Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2355
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importante componente degenerativo, mas o trabalho agravou a patologia, com surgimento da dor e limitação funcional. Havia,
ainda, autores postura em pé durante toda a jornada, tendo de trabalhar a prensa com o pé, o que agravou a doença degenerativa
lombar, com surgimento de hérnia discal. Há, ainda, evidências de tendinopatia estenosante de De Quervain, compatível com o
esforço de acionar repetidamente o valor com o polegar direito, embora não apresentados exames complementares para
confirmar a suspeita diagnóstica. Esclarece que o trabalho da autora como passadeira, no qual apresentava movimentos
repetitivos de elevação dos braços acima da altura dos ombros, postura em pé por longos períodos, além de cobrança de
produção, contribuiu para o agravamento da patologia degenerativa com surgimento de dor e de limitação funcional. Salientou
que o antecedente ocupacional de trabalho na lavoura de cana, também agiu como agravante de todas as patologias de que a
autora padece.Concluiu que a autora padece de incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doença
degenerativa agravada pelo trabalho citado na inicial e ocupação anterior na lavoura de cana.Entendo que essa conclusão da
segunda perícia, de que há concausa com o trabalho, deve prevalecer. Pois a perita do juízo apresentou trabalho minucioso,
explicando que as patologias da autora são de origem degenerativa, porém as agressivas condições de trabalho citado na inicial
atuaram como agravantes. Sendo conclusão mais minuciosa e convincente, acolho a posição da segunda perita, concluindo que
o trabalho atuou como concausa para piora das patologias da autora, o que basta para caracterizar o nexo causal com o
trabalho. Acrescente-se que os depoimentos das testemunhas confirmaram que as condições de trabalho eram agressivas e
que podem ter agravado o problema da autora.A perita médica, na segunda perícia, salientou, ainda, que, pela associação das
patologias com o baixo nível de instrução da autora, sua incapacidade é total e permanente, pois a autora não tem condições de
exercer sua função anterior, e considerando o grau de escolaridade, não tem condições de ser readaptada em trabalhos mais
leves.A autora exercia função de serviços gerais. Não tem estudo. Em consequência, só tem a possibilidade de obter colocação
em trabalhos braçais, nos quais é indispensável realizar movimentos repetitivos e permanecer em posições inadequadas. Sem
possibilidade de reabilitação, está realmente total e permanentemente incapacitada, como bem ponderado pela perita do juízo,
fazendo jus à aposentadoria por invalidez.A incapacidade antecede o ajuizamento da ação e, por isso, o termo inicial será o dia
seguinte à data da cessação do auxílio-doença.Será observada a prescrição quinquenal.A correção monetária incide desde
cada vencimento.Os juros de mora são devidos da citação (Súmula 204 do STJ), computados de forma englobada para as
prestações até então vencidas e de forma decrescente, proporcional, para as subequentes.Deverá ser observado o decidido
pelo STF nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425.Por fim, para apuração da renda mensal inicial serão observados os índices
previdenciários, assegurando-se paridade entre benefícios concedidos na via judicial e na administrativa.Pelo exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, concedendo aposentadoria por invalidez, condenando o réu a pagar eventuais valores em atraso,
respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora da citação, observando-se
os parâmetros definidos na fundamentação desta sentença. Deverão ser abatidos valores recebidos por força da tutela
antecipada concedida neste feito. Condeno o réu, ainda, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e
em honorários advocatícios de 15% do valor da condenação até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).O INSS é isento da
taxa judiciária (Lei Estadual 11.608/2003, art. 7º, II), mas não do preparo de apelação no que se refere a despesas de porte de
remessa e retorno.Sendo caso de reexame necessário, após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça deste Estado, Seção de Direito Público. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1000789-94.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Associação - Associação dos Moradores do Residencial
Iv do Loteamento Terras de Piracicaba - José Renato Massano - - Sonia Regina Hellmeister Massano - 1. Ante a contestação
apresentada, à réplica pelo(a)(s) autor(a)(es) em quinze (15) dias úteis, devendo nesse prazo manifestar-se quanto à proposta
de acordo ofertada e se deseja a realização de nova Audiência de Tentativa de Conciliação.2. Nesse mesmo prazo, as partes
deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se pretendem produzir provas na
sequência da instrução e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a pertinência delas; c) e
se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando
a justificação pertinente.3. No prazo de quinze (15) dias úteis, deverão os réus proceder à regularização da representação
processual, juntando aos autos instrumento de mandato (procuração) e recolhendo os valores pertinentes enquanto Taxa de
Mandato. - ADV: FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL NUNES (OAB 255956/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP)
Processo 1000923-24.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Marcos Carvalho Delespoti Junior - Evandro Camilo Carneiro - José Antônio Toretta - - Bortoletto Assessoria Imobiliária Ltda-me - Verifico nos autos que o réu
Bortoletto não juntou procuração nos autos, razão pela qual suspendo os autos, determinando que em dez dias úteis ele
regularize sua representação processual, sob as penas do art. 76, II, do CPC. - ADV: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO
(OAB 334291/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP), MAX FERNANDO MENDES (OAB 378244/SP)
Processo 1001247-19.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vera Helena
Favaretto Dias - Banco do Brasil S/A - Verifico que ainda não houve decurso para a requerente se manifestar nos termos do
despacho de fls. 221. Portanto aguarde-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), TARCISIO GRECO (OAB
63685/SP)
Processo 1001492-30.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - LEANDRO COELHO DE
ARAÚJO - EDUARDO TURCCI - Fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(s), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para
apresentar, em quinze (15) dias úteis, cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários
advocatícios da fase executiva, de mais 10% (dez por cento). Caso ainda não o tenha(m) feito, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão)
depositar, nesse mesmo prazo de quinze (15) dias úteis, o valor necessário para penhora on-line, conforme o Provimento
2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura deste Estado (salvo se beneficiário da gratuidade). - ADV: DANIEL GIMENES
(OAB 160506/SP), RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP), CAMILA MARIA PERECIN D ELBOUX GIMENES (OAB 233695/
SP)
Processo 1001594-18.2015.8.26.0451 - Monitória - Duplicata - Plimorlabor Laboratório Análises Clínicas S/c Ltda. - Zeta
Administração e Assessoria Creditica Ltda - Fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
para pagamento do débito do demonstrativo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Também fica(m) o(a)(s) executado(s)
intimado(s), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), de que, decorridos os quinze (15) dias úteis acima sem pagamento,
independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se automaticamente prazo de mais quinze (15) dias úteis para que
o(a)(s) executado(s), querendo, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus
parágrafos do CPC. - ADV: VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP), CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP),
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), JACQUELINE APARECIDA SUVEGES DE CAMPOS BICUDO (OAB 138795/SP)
Processo 1001603-09.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fortuna Comércio de Materiais
Ecológicos, Servicos e Logistica Eireli Eep - Robson J. Santos - Me - Providencie a parte interessada, para concretização
das pesquisas requeridas pelos Sistemas Informatizados, em cinco dias úteis:(X) Recolhimento do necessário para pesquisa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º