Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELOISA ASSUNÇÃO PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANA RAQUEL DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2017
Processo 0001986-33.2015.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Rosemeire de Jesus Camargo Vasconcelos- Itapeva
e outros - Vistos, Fls. 138/143: A considerar o quanto noticiado pelo credor fiduciário, e os documentos apresentados, que
comprovam suas alegações, defiro a liberação do veículo mencionado, via RENAJUD. Em prosseguimento, a considerar o
baixo valor do débito, defiro a penhora do veículo SR/NOMA, placas ABU6799, ano/modelo 1986, em nome de ROSEMEIRE
DE JESUS CAMARGO VASCONCELOS ITAPEVA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras
formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.
Após a efetivação da medida, Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Caso ainda não
tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado,
em especial a tabela FIPE.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou
restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou
alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), ROBSON
SUARDI GOMES (OAB 220697/SP)
Processo 0001986-33.2015.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Rosemeire de Jesus Camargo Vasconcelos- Itapeva e
outros - Ciência às partes quanto à remoção de restrição via Renajud, conforme comprovante de fl. 150 (veículo placa CLH4515),
bem como quanto à inclusão da restrição de penhora sobre o veículo placa ABU6799, conforme determinado na r. decisão de fl.
149. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), ROBSON SUARDI GOMES (OAB 220697/SP)
Processo 0001993-25.2015.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Rosemeire de Jesus Camargo Vasconcelos- Itapeva
e outros - Vistos etc.1. Inicialmente, no que alude ao veículo de placas CLH4515, a jurisprudência deste Tribunal entende
possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao veículo alienado, com fulcro no artigo 835, inciso XII do
CPC, já que ele possui expectativa do direito à futura reversão do bem.Contudo, comprovou-se documentalmente que o bem foi
restituído à Instituição Financeira, amigavelmente, face ao inadimplemento do contrato de alienação fiduciária.Assim, determino
o imediato desbloqueio do bem perante o RENAJUD, pois prejudicada até mesmo a penhora de eventuais direitos.2. Sem
prejuízo, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos seguintes veículos: SR/NOMA, placas ABU6799, ano/modelo
1986, VW/31.320 CNC 6X4, PLACA EFO4821, ano/modelo 2011/2012; SR/ RANDON SR CA, PLACA BXI7877, ANO/MODELO
1999/2000, M. BENZ/OF 1318, placa CQH2135, ano/modelo 1989/1990, R/FACCHINI RF CA, placa CLH 3224, ANO/MODELO
2000/2001, para a satisfação da dívida, no valor de R$ 110.749,95, lavrando-se o competente auto, efetivando-se o depósito na
forma da lei (artigo 838 do CPC) e intimando-se o(a) executado(a) (art. 841, § 3º do CPC).3. Caso o oficial de justiça não possa
proceder à avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (art. 870, § único
do CPC).4. Se não forem encontrados o bens, o oficial de justiça deverá proceder à descrição dos que guarnecem a residência
ou estabelecimento comercial do(a) executado(a) (art. 836, § 1º do CPC), e, no mesmo ato, INTIMÁ-LO(A) a indicar a localização,
ou outros bens passíveis de expropriação, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação
de multa de 10% sobre o valor da dívida (arts. 774, V e § único do CPC).5. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.5. Após, vista aos credores para manifestação em prosseguimento, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. - ADV: ROBSON SUARDI GOMES (OAB 220697/SP), VINICIUS
ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0001993-25.2015.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Rosemeire de Jesus Camargo Vasconcelos- Itapeva
e outros - Ciência às partes quanto à remoção de restrição via Renajud, conforme comprovante de fl. 148. - ADV: VINICIUS
ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), JULIANA FALCI MENDES (OAB 223768/SP), ROBSON SUARDI GOMES
(OAB 220697/SP)
Processo 0004542-47.2011.8.26.0270 (270.01.2011.004542) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I - Paulo Soto Itapeva Me e outro - Vistos.
Fls. 100: Defiro. Encaminhem-se os autos para pesquisa e restrição sobre transferência de veículos automotores (RENAJUD),
providenciando-se o resultado da diligência. Com a resposta, vista ao credor, para que se manifeste em prosseguimento. Em
caso de restrição positiva, poderá apresentar valor atualizado do(s) bem(ns), com base no preço médio divulgado por órgão
oficial (FIPE), a fim de que se proceda à penhora por termo nos autos (arts. 845, § 1º e 871, IV do CPC).Advirto que o seu
silêncio, por prazo superior a 30 (trinta) dias será interpretado como desinteresse na causa, pelo que os autos serão remetidos
ao arquivo.Intime-se. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), JOÃO MEIRA JUNIOR (OAB 274085/SP),
ANAMARIA SANCHES DOS SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/SP)
Processo 0004542-47.2011.8.26.0270 (270.01.2011.004542) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I - Paulo Soto Itapeva Me e outro - Manifestese a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da pesquisa RENAJUD de fls. 103/105, sendo um resultado
positivo para o veículo placa MCN4504. - ADV: ANAMARIA SANCHES DOS SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/SP), ORESTES
BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), JOÃO MEIRA JUNIOR (OAB 274085/SP)
Processo 0006739-38.2012.8.26.0270 (270.01.2012.006739) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Ouro Safra
Industria e Comercio Ltda - Manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da pesquisa Renajud,
às fls. 110/111 (negativo para para os dois executados), bem como sobre as informações confidenciais da Receita Federal
(declarações de renda), ARQUIVADAS EM PASTA PRÓPRIA, as quais serão inutilizadas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme
artigo 1.263, inciso II, das NSCGJ. - ADV: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
(OAB 320674/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º