Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2375
2941
a já ratificação apresentada à fl. 394, prossiga no cumprimento de fls. 403/v. Encaminhe para publicação no DJE. - ADV:
CRISTIANE FACCHIM REBUÁ (OAB 245613/SP), MAURICIO ARAUJO DOS REIS (OAB 136688/SP), ANNA HELENA DE
CAMPOS GUIMARÃES MOBAID (OAB 344396/SP)
Processo 0001091-27.2014.8.26.0458 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Bernardina da Silva - - Antonio
Aparecido Ferreira de Almeira e outros - Alberto Goete Assumpção e sua Mulher - - INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS
E DESCONHECIDOS - I - Digam os autores em relação a contestação apresentada pela Curadoria Especial. II - Certifique
a Serventia Judicial se houve a conclusão do ciclo citatório nesta Ação de Usucapião. III - Ouça-se o Sr. Oficial do Registro
Imobiliário de Piratininga. Prazo: 10 dias. IV - Encaminhe para publicação no DJE. - ADV: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA
(OAB 147106/SP), SILVIA HELENA VAZ PINTO (OAB 184505/SP)
Processo 0001101-71.2014.8.26.0458 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Caroline Aparecida Andrade - Ciência ao autor dos endereços oriundos da pesquisa BACENJUD que ofereço para encartada.
Cuida-se de pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução envolvendo as partes epigrafadas, objetivando
a intimação do réu para pagamento do débito no importe apresentado pelo autor. Decido.Em observância aos princípios da
economia e da celeridade processual, o pedido deve ser acolhido, pois formulado antes da citação do(a) réu(é), incidindo o
disposto no artigo 329, I, do Código de Processo Civil.Outrossim, esta faculdade da parte autora está expressamente autorizada
pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, segundo o qual “se o bem alienado
fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos,
a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”Ademais, não há óbice a que, tratando-se de alienação fiduciária, o autor
recorra à execução de título extrajudicial, na medida em que o artigo 5º, do Decreto-lei nº 911/69, faculta ao credor fiduciário a
utilização dessa via, de modo a permitir a penhora de outros bens do devedor, não só daquele ofertado em alienação fiduciária.
Não destoa a jurisprudência:Alienação fiduciária. Admite-se pedido de conversão de busca e apreensão em execução por
quantia certa, feito antes da citação do réu. Exegese do art. 294 do CPC. Faculdade prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei
911/69, com a redação que lhes foi dada pela recente lei 13.043/2014, segundo a qual não encontrado o bem, fica facultado
ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista na
lei processual civil. Agravo provido. (Relator(a): Soares Levada; Comarca: Americana; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 27/05/2015; Data de registro: 02/06/2015)Por fim, o contrato de financiamento constante dos autos
se apresenta como título hábil a embasar a execução, pois, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito
bancário é titulo executivo extrajudicial.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a conversão da Ação de
Depósito em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, retificando-se no SAJ Sistema de Automação da Justiça Primeiro
Grau Tribunal de Justiça, e onde mais necessário for. Cite-se o(a) executado(a) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três)
dias, sob pena de penhora, nos termos dos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil.Honorários fixados em 10% do
valor do débito atualizado. Antes, porém, comprove a parte autora, doravante exequente, o recolhimento das custas (diferença)
Lei Bandeirante nº 11.608/2003 Artigo 8º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30
(trinta) dias. Encaminhe para publicação no DJE. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0001118-10.2014.8.26.0458/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Paulo Henrique Ferreira Cocito
Piratininga Me - Joyce Hernandes - Para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
noticiado na peça encartada, que será regido pelas cláusulas ali exteriorizadas entre as partes. Na forma do artigo 922 do
novel Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a Execução. Aclaro que decorrido o prazo nele fixado, os autos ficarão
aguardando por um período de 10 dias eventual manifestação da parte-autora, sendo que ao final do interregno, em não
havendo provocação, será interpretado como cumprido, e o feito extinto na forma da Lei. - ADV: ANTONIO CARLOS DAHER
(OAB 87188/SP), JOSÉ RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/SP)
Processo 0001126-84.2014.8.26.0458 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - A.C.F.D. - O.M. - O subscritor
da peça de fls. 658/659, deverá observar para o que vem anunciado no artigo 78 e §§ do Código de Processo Civil/2015. Frente
o que ficou deliberado às fls. 648/v, remeto o feito à equipe interprofissional do Juízo. Ciência ao Ministério Público Estadual.
Encaminhe para publicação no DJE. - ADV: NATALINO DIAS DOS SANTOS (OAB 116156/SP), CLAUDINEI APARECIDO
BALDUINO (OAB 134111/SP), PAULA CAMILA DE LIMA (OAB 262441/SP), HUGO TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA (OAB
260155/SP)
Processo 0001131-77.2012.8.26.0458 (458.01.2012.001131) - Procedimento Comum - Bem de Família - Cezar Simões de
Melo - - Neusa Maria Olaf Nogueira de Melo - Douglas Simões de Melo - - Célia Maria da Silva Melo - Em que pese os termos da
peça de fls. 281/282, e ao contrário do entendimento ali exposto, as contrarrazões de apelação foram oferecidas dentro do prazo
legal, já que protocolizadas em data de 04/05/17, ou seja: 458 FAGS.17.00004092-0 040517 1640 96.Não há, portanto, em que
falar em desentranhamento. Prossiga com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Encaminhe para
publicação no DJE. - ADV: DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP), NELSON NEME (OAB 15023/SP), GUILHERME
BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP)
Processo 0001150-15.2014.8.26.0458 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - José Carlos Lourenço - Defiro a citação por Edital para o qual fixo o prazo de 30 dias.
Apresente a autora, minuta que deverá ser endereçada para o correio eletrônico: piratininga@tjsp.jus.br . Encaminhe para
publicação no DJE. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0001295-71.2014.8.26.0458 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.A.T. - K.T. - Apesar de
ter sido feito o protocolo da ordem de bloqueio de valores perante o sistema BacenJud para eventual penhora on line, nesta data
verifiquei o cumprimento da ordem expedida e constatei que o valor bloqueado foi de R$ 7,13, sendo que em seguida foi feito o
desbloqueio de tal valor, por considerá-lo irrisório em comparação a dívida perseguida nesta Execução.Ao(À) exequente.Ciência
ao Ministério Público Estadual. Encaminhe para publicação no DJE. - ADV: PAULO CESAR GUTIERREZ (OAB 245661/SP)
Processo 0001305-04.2003.8.26.0458 (458.01.2003.001305) - Procedimento Comum - Banco do Brasil Sa - Frente o
desarquivamento do feito, ao cumprimento do disposto no artigo 186 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça: Art. 186. O interessado poderá consultar os processos no próprio ofício de justiça de origem, promovendo o escrivão
a expedição da requisição. Parágrafo único. O interessado no desarquivamento será intimado, por qualquer meio idôneo de
comunicação, da chegada dos autos ao cartório e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, bem como de que, decorrido
o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.Encaminhe para publicação no DJE. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001349-42.2011.8.26.0458 (458.01.2011.001349) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
do Brasil Sa - Zilda Conceição Santos Colasso - Diante do ataque cibernético mundialmente ocorrido no dia 15 de maio último,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º