Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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Processo 0000282-04.2016.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material CLÁUDIO CEZÁRIO DE ARAÚJO - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS - VISTOS.Ante a petição de fls. 18 e
a quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeçase mandado de levantamento, em nome do(a) exequente, do valor depositado às fls. 19/20 dos autos incidentais, de nº
0000426-41.2017.8.26.0511.Fixo honorários ao(a) I. Defensor(a) nomeado(a) nestes autos em 100% do valor da tabela, pelos
atos efetivamente praticados.Após o trânsito em Julgado, expeça-se a devida certidão de honorários.P.R.I.C.Oportunamente
, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.. - ADV: NILO FERNANDO SBRISSA LUCAFÓ (OAB 154579/SP), FABIO
PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 0000426-41.2017.8.26.0511 (processo principal 0000282-04.2016.8.26.0511) - Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor - RPV - CLÁUDIO CEZÁRIO DE ARAÚJO - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS
- VISTOS.Ante a petição de fls. 18 e a quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento, em nome do(a) exequente, do valor depositado às fls. 19/20.
Fixo honorários ao(a) I. Defensor(a) nomeado(a) nestes autos em 100% do valor da tabela, pelos atos efetivamente praticados.
Após o trânsito em Julgado, expeça-se a devida certidão de honorários.P.R.I.C.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. - ADV: DANIELA BORSATO GALANTE (OAB 155809/SP), FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 0000426-41.2017.8.26.0511 (processo principal 0000282-04.2016.8.26.0511) - Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor - RPV - CLÁUDIO CEZÁRIO DE ARAÚJO - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS
- CERTIDÃO - GUIA DE LEVANTAMENTO - ADV: DANIELA BORSATO GALANTE (OAB 155809/SP), FABIO PETRINI DE
ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 1000564-88.2017.8.26.0511 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10012360620178260153 - Juizado Especial
Cível- Foro de Cravinhos) - Roberto de Oliveira Nascimento - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS.De acordo com
o art. 4º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao caso, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009:”Art. 4º É competente,
para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde
a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de
qualquer natureza”.No caso, o autor declarou domicílio em Cravinhos-SP, que faz parte da Circunscrição da Ribeirão Preto/SP, e
promoveu demanda em face do Estado de São Paulo. Não há, pois, qualquer justificativa para a distribuição da demanda nesta
comarca de Rio das Pedras.É bem verdade que se trata de competência territorial, sendo, a priori, vedado o reconhecimento de
ofício da incompetência. Tal regra, contudo, deve ser relativizada nos casos em que a propositura da demanda for feita numa
Comarca que visivelmente não tenha qualquer relação com as partes ou com os fatos, eis que tal conduta afeta, em última
análise, distorce o próprio princípio do juiz natural. De acordo com o E. TJ/SP:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cautelar
de exibição de documento. Incompetência reconhecida de ofício. Admissibilidade. Inexistindo qualquer relação jurídica com a
comarca de Ribeirão Preto nem justificativa plausível a respeito de eventual prejuízo que o autor sofreria com a tramitação da
causa no seu próprio domicílio, deve ser mantida a r. decisão agravada que declinou, de ofício, da competência, sendo correta
a remessa dos autos para processamento no foro de domicílio do autor na cidade de Pradópolis. Precedentes do STJ. Recurso
impróvido.” (Relator(a): Erson de Oliveira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 11/11/2014).”Por fim, por se tratar de demanda afeita ao microssistema dos Juizados
Especiais, o reconhecimento da incompetência não implica a remessa do feito a outro Juízo, mas sim a extinção do feito sem
resolução do mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei
nº 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: VANIA DE CASSIA PERES NASCIMENTO (OAB 383833/SP)
RELAÇÃO Nº 0181/2017 ( JEC DIGITAL )
Processo 0000149-25.2017.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Antonio Joel Vaz Pinto - Liberty Seguros - “VISTOS. HOMOLOGO o acordo supra, para que tenha eficácia de título
executivo, nos termos do artigo 22 da Lei 9099/95. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, conforme disposto
no artigo 487, III, “b”, do CPC. Publicada em audiência. Aguarde-se o cumprimento do acordo, saindo as partes intimadas
de que, em caso de inadimplência, deverão comparecer em cartório para promover a execução da sentença. Decorrendo o
prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será
extinto independentemente de nova intimação. Caso as partes requeiram, autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que
instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados (em caso de processos
físicos). Saem os presentes intimados. Registre-se.” - ADV: GABRIELA CORDEIRO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 351382/SP),
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 0000149-25.2017.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Antonio Joel Vaz Pinto - Liberty Seguros - VISTOS.Ante a devolução do AR pelos Correios, e o pagamento do débito
exequendo, dou como cumprida a obrigação de pagar, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, Inciso II, do
Código de Processo Civil.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: GABRIELA CORDEIRO
NUNES DE OLIVEIRA (OAB 351382/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 0000250-96.2016.8.26.0511/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Lourdes Dias - Salvador
Donizete de Arruda - Manifeste-se o(a) exequente sobre a juntada, pelo empregador do executado, das guias de depósito
judicial de fls. 15/23, totalizando até a presente data, o valor de R$ 1.965,80. Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV: FABIO PETRINI
DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 0000469-75.2017.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Peralta Molina - Edmilsom Roberto Trimer - - Ana Fioravante - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação
e documentos no prazo legal, sob pena de preclusão.Sendo necessária a produção de prova oral, exclusivamente testemunhal,
designo audiência de instrução e julgamento para o 08/08/2017, às 13:30 horas.As testemunhas devem ser apresentadas pelas
partes na audiência, sob pena de preclusão. - ADV: GUILHERME GROPPO CODO (OAB 289751/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º