Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2389
1582
LOPES JUNIOR (OAB 314656/SP)
Processo 1002262-46.2016.8.26.0356 - Imissão na Posse - Imissão - Joao Rogerio Leonardo - Rosana Pereira da Silva
- Ciência ao autor da expedição do mandado de Imissão de Posse as fls. 52/53 e sua remessa à central de mandados para
cumprimento. - ADV: ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB 258293/SP)
Processo 1002320-49.2016.8.26.0356 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do Estado de São Paulo
- Iesp - Nadia Castro Silva - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado das pesquisas de fls.
72/78. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1002432-18.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Cia de
Seguros Gerais - Valdemar Toresan - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados às fls. 61/75, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB
367579/SP), FERNANDA MENEGANTE RODRIGUES (OAB 384791/SP)
Processo 1002520-56.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Sicoob Coopcred - Clovis Hideyo Nakano - - Itio
Nakano - VISTOS.Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fl. 190/192 e em consequência JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.Por não haver interesse recursal, a presente
sentença transita em julgado nesta data.Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, pagas eventuais custas em aberto e
feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: ALMIR PONTES
RODRIGUES (OAB 32450/SP), CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI (OAB 283177/SP)
Processo 1002544-84.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Nespoli - TAM
- Linhas Aéreas S/A - Vistos.Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se. - ADV: JOÃO ANDRÉ
CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1002596-80.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Seguro - Sebastião Almeida Exaltação - Sul América Seguros
de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos.Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se. - ADV: ALTAIR ALECIO
DEJAVITE (OAB 144170/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1002625-33.2016.8.26.0356 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro S/A - Takeshi Kido - - Haico
Kido - Vistos.Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se. - ADV: FAUZER MANZANO
(OAB 128884/SP), VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP), JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB 310191/
SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP)
Processo 1002638-32.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adão Alves de Souza - Supermercado
Ulian & Cia Lda - Vistos.Fls. 19 - Defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o
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