Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2394
272
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, indefiro-o, uma vez que
a parte autora contratou advogado e não cuidou de juntar sua declaração de bens e rendimentos, hollerith e/ou retirada de prolabore, conforme já determinado.Intime-se para recolhimento das custas e despesas com citação, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção.Int. - ADV: ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP)
Processo 1047316-07.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marcelo Saviolo Carvalho - - Carvalho & Francia Segurança Eletrônica Ltda - Epp - Fica a exequente, na pessoa de seu
procurador devidamente intimada a providenciar cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como o recolhimento da taxa
devida, no valor de R$ 12,20, ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em guia própria,
código 434-1, nos termos do Provimento 1864/11, do Conselho Superior da Magistratura, a fim de que seja realizada a pesquisa
Bacen requerida. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARINA ROSELINO BIAGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA ANGELICA DINDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2017
Processo 0011273-20.2017.8.26.0506 (processo principal 0045600-06.2008.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Lagoinha Vidros e Cristais Ltda. E.P.P. - Intime-se a exequente para que cumpra integralmente o quanto determinado a fls. 4,
juntando ao presente incidente cópia da procuração da parte executada, bem como indicando o endereço completo da mesma.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP)
Processo 0039793-24.2016.8.26.0506 (processo principal 1024578-25.2015.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Jarbas Haddad Novaes de Andrade - - Thales Haddad Novaes de Andrade - Diego Mateus Galhardi
- - MARISE FERREIRA DE LIMA - - THIAGO EDUARDO ROSA - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: MATHEUS COUTO BENEDETTI (OAB 232262/SP), JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 235835/SP)
Processo 1001930-51.2015.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - SAULO ALEXANDRE PETKEVICIUS GONCALVES ME - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 256012/SP)
Processo 1002667-88.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - JOSÉ LUIZ MACEI - - LUIS
GUSTAVO MACEI - CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - VISTOS.HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza
os seus devidos e regulares efeitos de direito o acordo alcançado entre as partes, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório
do 8º Ofício Cível.Em consequência, JULGO extinto o processo nos termos do artigo 924, III, do NCPC, não havendo falar em
custas remanescentes, conforme julgado:CUSTAS - transação judicial - extinção do processo nos termos do artigo 794, inciso
II do CPC - Custas remanescentes indevidas - entendimento da regra do artigo 4°, inciso III da lei estadual n° 11.608/2003
- hipótese de incidência tributária não contemplada - tributo indevido - decisão reformada - Agravo de instrumento provido. Agravo de Instrumento 991070425435 (7162874500) Relator(a): Ribeiro de Souza - Comarca: Limeira - Órgão julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 17/10/2007 - Data de registro: 09/11/2007.Ante a expressa renúncia ao direito
de recorrer, declaro transitada em julgado a sentença.Arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP), UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO (OAB 235924/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/
SP), MATEUS GUILHERME RODRIGUES (OAB 341319/SP)
Processo 1003273-14.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jesseh Esdra Arantes
Júnior - COOPERTETO COOPERATIVA HABITACIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano
de CarvalhoVistos. Defiro a gratuidade processual ao autor. Coloque-se a tarja apropriada.Deixo de designar a audiência
de conciliação prevista no artigo 334, do NCPC.Esse Juízo, há algum tempo, vem observando, especificamente no que se
refere ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação (nos moldes do artigo 285 do Código
revogado), têm provocado maior demora na solução dos processos.Isso porque, são incontáveis os casos de redesignações
de audiências, por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados
nessas audiências iniciais.Não foi outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantaram dados estatísticos
e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a
audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado
prático para o andamento do processo.Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (art.
334 do NCPC), nesta fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de
tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prestação jurisdicional célere,
com razoável duração do processo), e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm
o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (v. artigo 4º, NCPC).Tal opção procedimental não prejudicará
as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de
futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do NCPC determinam, expressamente,
que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência
de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da
vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes,
vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada.Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação
processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as
partes não quiserem a conciliação. Além disso, o §4 do artigo 166 estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas
conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.Outro ponto
relevante a ser considerado é a possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se
for o caso, oportunamente (v. art. 334, § 7o, NCPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas
a qualquer momento, por petição escrita nos autos.Importante consignar, também, a atual inviabilidade técnica da realização
dessas audiências iniciais em tempo razoável, vez que esta Comarca não possui, atualmente, setor de conciliação devidamente
constituído, nos moldes do artigo 167 do NCPC ou que comporte atendimento para uma distribuição de quase trezentos feitos/
mês por Vara Cível. Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes,
deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do NCPC.Cite-se a ré, nos termos do artigo 335, inciso III,
do CPC.Intime-se.Ribeirão Preto, 20 de julho de 2017. - ADV: JOSE JORGE DE SEIXAS (OAB 372032/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º