Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2395
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autocomposição, deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, II do Novo Código de Processo Civil.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do NCPC. Anote-se. Cite-se o INSS
para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80411/PR)
Processo 1000609-32.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Concessão - Lindaura Soares do Valle - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Vistos.Cuida-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte aforada por LINDAURA
SOARES DO VALLE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. À inicial, juntou os documentos de
fls. 18/30.Diante da especialidade da causa, considerando que a Autarquia não admite autocomposição, deixo de designar
audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, II do Novo Código de Processo Civil. Concedo à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do NCPC. Anote-se. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta
no prazo legal. Int. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
Processo 1000611-02.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Edneuto Barbosa Soares Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Diante da especialidade
da causa, considerando que a Autarquia não admite autocomposição, deixo de designar audiência prévia de conciliação nos
termos do art. 334, II do Novo Código de Processo Civil.Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos
do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se.No mais, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal.Intime-se. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
Processo 1000614-54.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Pedro Martins de Lima
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Cuida-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria aforada por PEDRO
MARTINS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. À inicial, juntou os documentos de
fls. 6/103.Diante da especialidade da causa, considerando que a Autarquia não admite autocomposição, deixo de designar
audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, II do Novo Código de Processo Civil. Concedo ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do NCPC. Anote-se. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta
no prazo legal. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80411/PR), JOSÉ ROBERTO ESPOSTI (OAB 48849/
PR)
Processo 1000626-68.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Anderson da Silva Moreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - O pedido de tutela antecipada não merece acolhimento.Nos termos do art. 300
do NCPC o juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional pretendida,
desde que exista probabilidade de existência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A exigida prova
da probabilidade de existência do direito não se faz presente no caso versando, qual seja, ser o requerente trabalhador rural
- segurado especial da Previdência Social - , devendo tal circunstância ser devidamente descortinada durante a instrução
processual desenvolvida sob o pálio do contraditório. Para a concessão do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, mister a demonstração da condição de segurado da parte requerente, bem como do cumprimento da carência mínima
exigida conforme artigos 42, caput, 59, caput, e 25, I, da Lei 8.213/92.Os documentos atrelados à inicial não demonstram
nem em juízo de rasa cognição, a condição de segurado do autor, tampouco o cumprimento da carência mínima.Assim sendo,
é o caso de se aguardar a resposta do requerido e eventual instrução probatória para análise segura do pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela à míngua dos requisitos legais do art. 300 do NCPC.Diante
da especialidade da causa, considerando que a Autarquia não admite autocomposição, deixo de designar audiência prévia
de conciliação nos termos do art. 334, II do Novo Código de Processo Civil. Concedo à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do NCPC. Anote-se. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal. Intime-se. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000637-97.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aldevino Dorta Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.O documento juntado pelo autor a fls. 8 consiste na comunicação da
decisão de deferimento do pedido, onde houve a constatação de incapacidade laborativa pelo INSS, não havendo nos autos
comprovante de indeferimento de eventual pedido administrativo.Conforme decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que
tenha havido um prévio requerimento administrativo do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido.
Somente após recusa do INSS, total ou parcial, ou nos casos em que não houver resposta no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, fica caracterizada a ameaça a direito. Nesta esteira, preceitua o artigo 41, § 6º, da Lei 8.213/91 o prazo de 45 dias para
a autoridade administrativa efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação pelo segurado
da documentação necessária. Assim, concedo o prazo de 60 dias para que seja dada oportunidade à Autarquia de examinar o
requerimento formulado pelo autor e deferir, se for o caso, devendo o (a) requerente tomar providências necessárias para tal
mister. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000643-07.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Claudio de Araújo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.O documento juntado pelo autor a fls. 8 consiste na situação atual do
benefício, não havendo nos autos comprovante de indeferimento de eventual pedido administrativo.Conforme decidido pelo C.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, não há como caracterizar lesão
ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento administrativo do segurado. O INSS não tem o dever de
conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá
ao INSS e apresente seu pedido. Somente após recusa do INSS, total ou parcial, ou nos casos em que não houver resposta
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fica caracterizada a ameaça a direito. Nesta esteira, preceitua o artigo 41, § 6º, da
Lei 8.213/91 o prazo de 45 dias para a autoridade administrativa efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício,
após a apresentação pelo segurado da documentação necessária. Assim, concedo o prazo de 60 dias para que seja dada
oportunidade à Autarquia de examinar o requerimento formulado pelo autor e deferir, se for o caso, devendo o (a) requerente
tomar providências necessárias para tal mister. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000644-89.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Alzira Azeredode Oliveira - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, esclareça a
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se aufere renda e quais são seus bens, bem como para que junte aos autos as duas
últimas declarações de imposto de renda e holerith, pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Int. ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000645-74.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Aparecida Bonifacio dos Santos
- ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita,
esclareça a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se aufere renda e quais são seus bens, bem como para que junte aos
autos as duas últimas declarações de imposto de renda e holerith, pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º