Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2434
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total do débito, satisfazendo, destarte, a sua obrigação. Assim, alternativa não resta, senão dar pelaextinçãodo feito. Posto
isso, JULGO EXTINTA a ação e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado nesta data, diante da ausência de litigiosidade, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas
e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: FERNANDA DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB
284150/SP)
Processo 1000735-50.2016.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto de Almeida
Junior Itaberá-me - Romildo Venancio de Lima - Vistos.Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial/Extrajudicial requerida
por Paulo Roberto de Almeida Junior Itaberá-me em face de Romildo Venancio de Lima. Os meios para localização do endereço
atualizado do executado foram esgotados sem sucesso. Assim, uma vez não encontrado o devedor, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante substituição
por cópias. Defiro a expedição de certidão de dívida, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos observando as cautelas legais.P..I.C. - ADV: THAÍS HELENA WAGNER CERDEIRA (OAB 378915/
SP)
Processo 1000768-06.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto de Almeida
Junior Itaberá-me - Marizilda Rodrigues Fortes - Vistos.Homologo o acordo realizado entre as partes e determino a suspensão
da presente execução pelo prazo de quatorze meses.Decorrido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do
feito.No silêncio, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: THAÍS HELENA WAGNER CERDEIRA (OAB 378915/SP)
Processo 1000771-58.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto de Almeida
Junior Itaberá-me - Jose Donizete Benedito de Lima - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, para a
apresentação do endereço atualizado do executado. Decorrido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. ADV: THAÍS HELENA WAGNER CERDEIRA (OAB 378915/SP)
Processo 1000787-12.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Agromag Itaberá Ltda Me Jovenil Alves Ribeiro - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Dê-se baixa na pauta de audiências anteriormente
marcada. 3 - Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, procedendo às anotações
necessárias. - ADV: ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 1000858-14.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Agromag Itaberá Ltda Me José Carlos Pereira de Oliveira - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, diante do mandado devolvido
negativo, juntado aos autos. - ADV: ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 1000861-03.2016.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jovenil Alves Ribeiro - Jonas Rodrigues
Extração - Me. - O presente feito, em razão da sentença proferida em audiência de fls. 22, foi julgado, encontrando-se extinto e
arquivado. O exequente, vem requerer a suspensão da execução, porém, nada há que se deliberar neste momento, inclusive,
devendo ser observado o teor do decidido a fls. 35. No mais, nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
FERNANDO CÉSAR DOMINGUES (OAB 180115/SP)
Processo 1000863-36.2017.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Comercial Agromag Itaberá
Ltda Me - Eliseu Sergio dos Santos e Outra - Sentença - Genérica - Juizado - ADV: ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB
317670/SP)
Processo 1000871-13.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto de Almeida
Junior Itaberá-me - Suelen Aparecida da Silva - Fls. 14: Pela derradeira vez, providencie a autora à emeda da inicial, como já
determinado na decisão de fls. 11, pois os títulos que instruem a inicial não mais possuem força executiva. Prazo 10 dias:No
silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Int. - ADV: FERNANDA DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 284150/SP)
Processo 1000879-24.2016.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto de Almeida
Junior Itaberá-me - Anderson da Silva - Nesta data efetuei comando de pesquisa de bens, via Renajud, conforme resultado que
segue. Em termos de prosseguimento, diga o exequente. Intime-se. - ADV: THAÍS HELENA WAGNER CERDEIRA (OAB 378915/
SP)
Processo 1000889-34.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Agromag Itaberá Ltda Me
- Wilson Pereira dos Santos - Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor do débito apontado na inicial,
acrescido de juros e correção monetária, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos
bastem para garantir a dívida. Efetuada à constrição, intime-se o devedor para que compareça à audiência de conciliação, que
designo o dia 23 de Outubro de 2017, às 15:20 horas, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX da Lei 9.099/95), por escrito
ou verbalmente. - ADV: ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 1000893-71.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Terezinha Aparecida Galvão
- Ricardo W. Marques - Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor do débito apontado na inicial, acrescido
de juros e correção monetária, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para
garantir a dívida. Efetuada à constrição, intime-se o devedor para que compareça à audiência de conciliação, que designo o
dia 23 de Outubro de 2017, às 15:10 horas, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX da Lei 9.099/95), por escrito ou
verbalmente. - ADV: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP)
Processo 1000896-26.2017.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Benedita Januária da Cruz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de procedimento em que se discute a
cobrança da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de
cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Com a edição do Comunicado NUGEP 05/2017, do Eg. TJSP, foi
determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em andamento no Estado de São Paulo, que versem
sobre o tema em discussão. Assim, suspendo o andamento do presente feito, conforme determinado no Comunicado acima e, nos
termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que tramita por este Juizado Especial Cível, até o julgamento definitivo
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000. Providencie a serventia o andamento
processual no sistema SAJPG5, com o Código SAJ nº 75009, para fins de contagem automática de dados estatísticos.Int. - ADV:
NELEI KATHERINE DE ASSIS (OAB 170972/SP), WALTER LUIZ VILHENA (OAB 268711/SP)
Processo 1000909-25.2017.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Benedito Ferreira dos Santos - Josewaldo Pacheco Vieira - - Patrícia Mariane Vieira de Pontes Carvalho - Vistos.Processase com a isenção de custas, nos termos da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de Cobrança de Aluguéis, na qual o autor pleiteia
medida cautelar de penhora de veículo do requerido para garantia do crédito. No presente caso, não cabe pleito de penhora,
posto que atos executivos, devem se dar em ação de execução de título. Além do mais, o autor, em sua petição inicial, se apoia
em artigos revogados pelo novo CPC, conforme se observa de fls. 02. Em relação ao veículo, de propriedade do requerido,
do qual se requer a “cautelar de penhora”, cabe ressaltar que, se fosse o caso de deferimento, a observância de que o autor
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