Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2436
3080
Processo 1003059-91.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Antônio Toretta Delespoti & Carneiro Ltda - - Evandro Camilo Carneiro - - Karina Zambrim Rodrigues - Vistos.Fls. 90: atenda-se, redistribua-se
conforme requerido.Int. - ADV: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), MAX FERNANDO MENDES (OAB
378244/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP)
Processo 1003173-30.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Francisco Trajano de Farias Lilian Cristiane de Souza Nascimento - Vistos.Fls. 40/42: descumpridas as obrigações assumidas pela requerida no acordo
homologado a fls. 36, cabível a sua execução com a expedição de mandado de despejo, tal como previsto na cláusula 6 do
instrumento firmado (fls. 31).Int. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 1003219-53.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Seguro - Dulce Helena Mariano - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistas dos autos à autora para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o teor do
ofício juntado aos autos (fls. 170). - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1003495-55.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Duplicata - PRIMO ROLAMENTOS LTDA - SILBER
PAPIER INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA. - Cumpra-se o determinado no apenso.Int. - ADV: CLAUDIO
TORTAMANO (OAB 204257/SP)
Processo 1003508-83.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jose Antonio Simionato Junior
Me - Cromodrau Industria Comercio e Manutenção de Equipamentos Hidráulicos Ltda - - Maqhidrau Maquinas Hidraulicas
e Equipamentos Agricolas Ltda - Arquivem-se.Int. - ADV: ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ (OAB 319619/SP), SILVIO
FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP)
Processo 1003626-93.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - C.A.C. - - H.C. - N.T. - Vistos.
Interpostos embargos de declaração contra a sentença de fls. 328/329, com o fim de declarar a inexigibilidade dos demais débitos
posteriores ao desligamento da linha telefônica, que se deu em 01.03.2015.A fls. 351/352, manifestou-se a ré informando que
a obrigação foi cumprida.É o relatório do essencial.Decido.A despeito da alegação da ré quanto ao cumprimento da obrigação,
insta consignar no dispositivo da sentença a declaração da inexigibilidade dos débitos posteriores ao desligamento da linha
telefônica, ocorrida em 01.03.2015.Ante o exposto, acolho os embargos para tal fim.Int.Piracicaba, 20 de setembro de 2017.
Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV: FELIPE HAHN E QUEIROZ (OAB 337921/SP), HEITOR MARIOTTI NETO (OAB
204513/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1004993-55.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Sorocred - Credito
Financiamento e Investimento S/A - Deivid Lourenco - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a pesquisa Renajud/
Infojud de fls.84, informando que os dedos confidenciais encontram-se arquivados em pasta própria ( SETEMBRO/2017) em
cartório. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1005142-51.2015.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Maria Luciana Jardin - L A Produções
Fotograficas e Acessórios Ltda - ME - Vistos.Homologo para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre
as partes (fls. 12/13), e por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a
execução.Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento para restabelecimento do curso da
execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento do acordo. Intimese. - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI (OAB 300472/SP), TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP), MERIE
EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 1005267-53.2014.8.26.0451 - Notificação - Provas - ANTONIO CESAR MERENDA - - MARIA CRISTINA PONTES
DE MORAES MERENDA - LUCIANA ANDREA RICARDO SEGHETO e outro - “Fica a parte requerente intimada a se manifestar
sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.” - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP)
Processo 1006363-35.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mara Regina Gonçalves Me - Marcio
Rodrigo Lucas - 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento,
reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo Civil) no prazo acima
de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas previstas no art.
212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis,
o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%)
sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor.
2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora,
também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução.3. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.4. Não efetuado o pagamento ou não encontrado o
devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com
urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias.5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o
executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado
do débito em execução.6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente
deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão
do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.7. Por fim, a presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE
(OAB 286972/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP)
Processo 1007242-76.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Domingos Carlos da Silva
- Rosa Maria Jonas e outro - Vistos.Interpostos embargos de declaração contra a decisão de fls. 151, sob o argumento que
omissa, pois não decidiu acerca do pedido de fls. 148/150, qual seja, a concessão de tutela de urgência cautelar, de natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º