Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2449
1290
Anderson Ferreira de Sena- benefício concedido: auxílio-acidente- data do início do benefício: dia seguinte ao da publicação da
cessação do auxílio-doença em manutenção- renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.Sentença sujeita à remessa
necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem.São Paulo, 06 de outubro de 2017. - ADV:
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1053369-68.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Carlos Mesa Campos
Junior - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução
de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).Gratuidade de Justiça. Afigura-se descabida a condenação ao
pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade de Justiça conferida
pela legislação (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).Publique-se e se intimem.São Paulo, 06 de outubro de 2017. ADV: JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO (OAB 336297/SP)
Processo 1053968-07.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Soares Barbosa Vistos.Considerando-se que o pedido de revisão diz respeito a benefício não acidentário (aposentadoria por idade), esta Justiça
Estadual não é competente para a análise, uma vez que o caso não está sujeito à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da
Constituição da República.Desta forma, remetam-se os autos à Justiça Federal para prosseguimento da instrução. Intimem-se.
São Paulo, 09 de outubro de 2017. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
Processo 1054184-65.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Paulo Sergio Rodrigues da
Silva - Vistos.Tendo os autos retornado da Divisão de Perícias Acidentárias, ao INSS para se manifestar sobre o laudo pericial,
oportunidade em que poderá apresentar sua contestação, bem como se pronunciar sobre as provas que pretende produzir e, se
for o caso, escrever suas razões finais. Int. - ADV: PETRONILIA CUSTODIO SODRE MORALIS (OAB 54621/SP)
Processo 1054184-65.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Paulo Sergio Rodrigues da
Silva - Vistos.Manifeste-se a autoria sobre o laudo pericial e contestação do INSS, oportunidade em que poderá se pronunciar
sobre as demais provas que pretende produzir ou, se for o caso, escrever suas razões finais. Int. - ADV: PETRONILIA CUSTODIO
SODRE MORALIS (OAB 54621/SP)
Processo 1054451-37.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elvis Christiano Oliveira
Santos - Este despacho concentra comandos e, quando for publicado, já estará ultrapassada a fase de intimação do INSS, que,
por força de lei, é pessoal e, portanto, não se faz por publicação. Tendo os autos retornado da Divisão de Perícias Acidentárias,
ao INSS para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que poderá apresentar sua contestação, bem como se
pronunciar sobre as provas que pretende produzir e, se for o caso, escrever suas razões finais. - ADV: JOSEFA FRANCIELIA
CARDOSO (OAB 314359/SP)
Processo 1054451-37.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elvis Christiano Oliveira
Santos - Vistos.Manifeste-se a autoria sobre o laudo pericial e contestação do INSS, oportunidade em que poderá se pronunciar
sobre as demais provas que pretende produzir ou, se for o caso, escrever suas razões finais. Int. - ADV: JOSEFA FRANCIELIA
CARDOSO (OAB 314359/SP)
Processo 1054531-69.2014.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivanilson Angelo de Oliveira Filho
- É findo o prazo recursal quanto ao cálculo aqui consolidado. Requisite-se o pagamento.Conforme a determinação contida no
Comunicado SPI Nº 03/2014 (DJE 15/01/2014, caderno 1, página 28), deverá a autoria providenciar a requisição de pagamento
pelo sistema de Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-Saj), nos termos da Portaria 8.660/2012 do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, instruindo-a com cópia digitalizada do cálculo exequendo. - ADV: ELIZABETE LEITE SCHEIBMAYR
(OAB 156816/SP)
Processo 1054831-60.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Guilherme de Lima Peres
Costa - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílioacidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, e ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora incidentes de forma global desde a data de início
do benefício até a data da citação e, após, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as
prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. Os juros moratórios seguirão os índices oficiais aplicados
à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), enquanto a correção monetária
acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). É devido o abono anual (artigo 40 da Lei
8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios
em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).Deverá ser observado,
na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto
3.048/99). Honorários advocatícios de sucumbência Devido à sucumbência preponderante (artigo 86, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (artigo 85, parágrafos 2º e
8º, do Código de Processo Civil).Custas e despesas processuaisA autarquia está isenta do pagamento das custas processuais;
todavia, está sujeita ao pagamento das despesas e do reembolso de eventuais gastos despendidos pelo vencedor (Leis
Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).Tópico síntese (Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça)- número do processo:
1054831-60.2016.8.26.0053- nome do segurado: Guilherme de Lima Peres Costa- benefício concedido: auxílio-acidente- data
do início do benefício: 01/08/2017- renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.Sentença sujeita à remessa necessária
(artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem.São Paulo, 03 de outubro de 2017. - ADV: MARCIO SILVA
COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1055313-08.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Paulo Sergio de Andrade Vistos.Manifeste-se a autoria sobre a contestação do INSS, oportunidade em que poderá se pronunciar sobre as demais provas
que pretende produzir ou, se for o caso, escrever suas razões finais. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1056345-48.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Fernando da Silva Laurenço
- Fls. 84:85: Designo o dia 22 de fevereiro de 2018 às 14:15 horas para audiência de instrução.Fica a autoria incumbida de
providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas. - ADV: EMI ALVES SING REMONTI (OAB 230337/SP)
Processo 1056832-18.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Arleson do Nascimento
Rocha - Vistos.Tendo os autos retornado da Divisão de Perícias Acidentárias, ao INSS para se manifestar sobre o laudo pericial,
oportunidade em que poderá apresentar sua contestação, bem como se pronunciar sobre as provas que pretende produzir e,
se for o caso, escrever suas razões finais.Em seguida, tornem-me conclusos. Int. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES
SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1056832-18.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Arleson do Nascimento
Rocha - Vistos.Manifeste-se a autoria sobre o laudo pericial e contestação do INSS, oportunidade em que poderá se pronunciar
sobre as demais provas que pretende produzir ou, se for o caso, escrever suas razões finais. Int. - ADV: RICARDO AURELIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º