Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
1804
as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento do valor devido a CPA.Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE
FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500025-04.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Recebo o pedido da exequente, como emenda da petição inicial. Proceda a Serventia as
anotações de praxe e intime-se a exequente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça.Feito o depósito,
cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que
dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendose a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns)
contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do devedor, intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese,
no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada
as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento do valor devido a CPA.Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE
FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500026-86.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Recebo o pedido da exequente, como emenda da petição inicial. Proceda a Serventia as
anotações de praxe e intime-se a exequente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça.Feito o depósito,
cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que
dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendose a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns)
contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do devedor, intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese,
no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada
as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento do valor devido a CPA.Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE
FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500028-56.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Recebo o pedido da exequente, como emenda da petição inicial. Proceda a Serventia as
anotações de praxe e intime-se a exequente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça.Feito o depósito,
cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que
dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendose a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns)
contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do devedor, intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese,
no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada
as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento do valor devido a CPA.Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE
FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500030-26.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Recebo o pedido da exequente, como emenda da petição inicial. Proceda a Serventia as
anotações de praxe e intime-se a exequente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça.Feito o depósito,
cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que
dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendose a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns)
contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do devedor, intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese,
no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada
as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento do valor devido a CPA.Int. - ADV: LUIS EVANEO
GUERZONI (OAB 153337/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 1500055-39.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Recebo o pedido da exequente, como emenda da petição inicial. Proceda a Serventia as
anotações de praxe e intime-se a exequente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça.Feito o depósito,
cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que
dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendose a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns)
contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do devedor, intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese,
no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada
as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento do valor devido a CPA.Int. - ADV: LUIS EVANEO
GUERZONI (OAB 153337/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 1500057-09.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º