Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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Olímpia, zona sul da cidade, onde fora avaliado por seus profissionais, e a clínica em questão é de fácil acesso, pois está
localizado próximo à sua residência. A sentença julgou procedente o pedido do autor para obrigar a ré a custear os serviços
de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, incluindo as eventuais despesas de uso de órtese corporal
externa (método Pediasuit), sem limite de número de sessões, conforme o critério estabelecido pelo profissional de saúde que
acompanha o paciente, asseverando que tais tratamentos deverão ser realizados em clínica integrante da rede credenciada da
ré, pois já houve autorização em clínica localizada na Rua Voluntários da Pátria, 2.820, no bairro de Santana, zona norte da
cidade. Sustenta o requerente na apelação e na presente petição que a clínica credenciada autorizada pela ré, localizada na
Rua Voluntários da Pátria, 2.820, no bairro de Santana, zona norte da cidade, fica situada a mais de quinze quilômetros de sua
residência e, em uma simples simulação realizada no google maps, sua genitora gastaria mais de uma hora e meia para levá-lo
e mais uma hora para trazê-lo de volta, consumindo quase três horas diárias no transporte coletivo com uma criança portadora
de paralisia cerebral, sem contar o fato de que sua mãe teria de carregá-lo no colo em todas as baldeações necessárias.
Ressalta que os tratamentos devem ser feitos diariamente, fato que inviabiliza a locomoção a um local tão distante. Pleiteia,
pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 3º, para que a ré Green
Line seja compelida a autorizar seu tratamento em clínica que esteja localizada em zona sul da cidade de São Paulo. Pois
bem. Trata-se de obrigação de fazer em que o menor autor Lucas Krongold, “(...) tem diagnóstico de Paralisia Cerebral do tipo
hemiparesia espástica à direita, “(...) Apresenta marcha independente, porém mantém pé direito em equino durante toda a fase
de marcha. Já realizou aplicação de bloqueio periférico por 3 vezes, com objetivo de diminuição de alteração em equino. Na fase
de balaço de marcha, arrasta o pé direito. (...) Um dos métodos terapêuticos utilizados na clínica é o Pediasuit. Este método
consiste em uma vestimenta terapêutica desenvolvida nos E.U.A., para o tratamento de crianças com desordens motoras. Esta
vestimenta é conectada a uma unidade de suporte (Monkey Cage), através de bandas elásticas, que facilitam os manuseios dos
terapeutas e facilitam o alinhamento, descarga de peso e adequando o tônus dos pacientes para as atividades” (relatório médico
fls. 19/20 e 89 dos autos principais). Com efeito, são relevantes os motivos pelos quais o tratamento pelo método “Pediasuit”
é indicado ao menor autor, tanto que a guia de autorização foi emitida pela ré, autorizando a terapia na clínica localizada na
Rua Voluntários da Pátria, 2.820, no bairro de Santana, zona norte da cidade (fls. 84/86 autos principais). E, durante todo o
trâmite da ação, até a prolação da sentença, a genitora do autor insistiu que o tratamento fosse realizado na clínica particular
“Neurokids”, localizada na Rua Cabo Verde, 372, Vila Olímpia, onde fora avaliado por seus profissionais, e a clínica em questão
é de fácil acesso, pois está localizado próximo à sua residência. Tal pedido fora indeferido pelos despachos de fls. 116 e
132 nos seguintes termos: “Embora seja perfeitamente compreensível a dificuldade de deslocamento do autor para o outro
lado da cidade, tal circunstância não é suficiente para que se imponha à requerida a obrigação de custear o atendimento em
desconformidade com o contrato, pois, repita-se, houve autorização para a realização do atendimento em clínica credenciada”
e “(...) a operadora de plano de saúde não é obrigada a credenciar prestador de serviço que atenda ao interesse do usuário (...)
só porque ele se encontra a distância inconveniente de sua residência”. Deve-se, no entanto, ressaltar que em pesquisa ora
realizada no google maps, verifica-se que a distância entre a residência do autor (localizada na Rua Álvaro Fragoso) e a clínica
credenciada indicada pela ré (localizada na Rua Voluntários da Pátria), utilizando-se do transporte público, o tempo gasto para
deslocamento é praticamente igual ao tempo gasto entre a residência do autor e a clínica particular “Neurokids” (localizada na
Rua Cabo Verde). Assim, não pode, agora, a genitora do autor, por meio da presente petição, requerer que a ré seja compelida
a autorizar o tratamento de seu filho em clínica localizada na zona sul da cidade de São Paulo, próxima à sua residência, por
sua conveniência, se a operadora de saúde já havia disponibilizado fornecedor com competência para realizar a terapêutica
indicada ao paciente em local praticamente equidistante com a clínica pretendida pela genitora do autor. Ante o exposto, indefiro
a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo de origem. Após, encaminhem-se à Procuradoria Geral de
Justiça. Oportunamente, junte-se o presente pedido aos autos da Apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs:
João Antonio Ramalho Junior (OAB: 203560/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2217048-61.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: J. A.
S. - Agravado: E. da S. N. - Vistos. Concedo efeito ativo ao recurso para que os autos sigam na origem como se beneficiário
da gratuidade o autor fosse, presentes os requisitos necessários para tal. Comunique-se. À Procuradoria para parecer. Após,
voltem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2017. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva
Rodrigues - Advs: Daniela Cristina Marcondes Duarte (OAB: 394277/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2217499-86.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: V. A. S. - Paciente:
P. S. O. da S. M. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. - F. R. de I. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em
razão da ordem de prisão civil do paciente decorrente da inadimplência das prestações alimentícias devidas ao filho. Sustenta
o impetrante, em síntese, que o paciente não se exime da sua responsabilidade, mas realmente não tem condições de arcar
com o valor devido, tendo proposto parcelamento da dívida em 20 vezes, o que não foi aceito pelo credor. Diz que a finalidade
da genitora é infernizar a vida do executado bem como a de seus familiares, posto que conhece a situação do devedor e que
seu vencimento salarial é um pouco acima do salário mínimo, o que mal dá para sustentar sua família do pouco que recebe
ter que dividir com mais um. Pede a concessão de liminar a final concessão da ordem, revogando-se a prisão. 2. Processe-se,
indeferido o pedido liminar. Com efeito, nos termos da redação dada à Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, reproduzida
no artigo 528, §7º e 911, do NCPC: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Assim, não se vislumbra
flagrante ilegalidade na decretação de prisão no caso de não pagamento de pensão alimentícia, cuja ordem apenas poderá ser
afastada com a quitação do montante integral em aberto até o efetivo pagamento, o que não está comprovado. A aceitação da
proposta de acordo, por sua vez, se insere na esfera de disponibilidade do credor e não justifica, por si, a liberação do cárcere.
Outrossim, segundo o artigo 528, §2º, NCPC: “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento”. No caso dos autos, a inadimplência é confessa, e a execução de alimentos não se mostra o chão
próprio para a discussão a respeito da capacidade financeira do devedor, de modo que a obrigação persiste íntegra até que
seja eventualmente revisada pela via adequada. No mais, não se analisa em habeas corpus o mérito de decisões ou sentenças
prolatadas em juízo, não se podendo deixar de lado que o pressuposto dos alimentos é prover a subsistência digna daquele
que não tem como se sustentar sozinho. 3. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, servindo este como ofício.
Com a vinda, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Vitor Antonio Silva (OAB:
210707/SP) - - 1º andar sala 115/116
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º