Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2477
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FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), VICTOR SAVI DE SEIXAS PINTO (OAB 255571/SP)
Processo 1029880-11.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Pagamento - Realex Negócios Imobiliários e Consultoria
Financeira LTDA - Ivete Aparecida D Avila Stevanin - Vistos. P. 50/1: Há sérios indicativos da não sinceridade do pedido de
assistência judiciária, como se ponderou na decisão de fl. 48, o que demandava comprovação da necessidade, como se
oportunizou. Insiste o exequente na concessão do benefício, trazendo aos autos agora, decisão proferida em outro juízo, onde
fora concedido o benefício. Ocorre que a empresa autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem suas alegações,
com documentos hábeis emitidos por contador habilitado, que comprovassem a sua situação financeira, além de possuir um
crédito de razoável a ser recebido nestes autos, e estar localizada em local nobre da cidade. Diante do exposto, sem que
houvesse qualquer comprovação ou mesmo disposição de fazê-lo a pretexto de que a declaração da parte geraria presunção
absoluta da necessidade e obrigaria o juiz à concessão, solução não resta a não ser a manutenção do INDEFERIMENTO do
pedido de assistência judiciária. Em prosseguimento manifeste-se o exequente em prosseguimento, comprovando o recolhimento
das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC - art. 290). Intime-se. ADV: MONICA REGINA MARTINS (OAB 337669/SP)
Processo 1032586-64.2017.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Bruna Escobar de Souza - Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária
em garantia, o inadimplemento e a mora da parte ré, esta demonstrada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou
carta registrada com aviso de recebimento, com especial atenção ao fato de que não se exige que a assinatura dele constante
seja a do próprio destinatário, DEFIRO a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado com as prerrogativas
do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser
depositado nas mãos de depositário indicado pela instituição financeira autora. 2. Cinco dias após executada a medida liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se a parte ré para, em quinze dias, sob
pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344,
355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a parte ré
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será
restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a
maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada
pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do
Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo credor fiduciário
na petição inicial, pena de invalidade. 6. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei
nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, promovendo-se a inclusão da restrição judicial na
base de dados do Renavam, em recolhidas previamente as custas pertinentes. 7. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei
nº 911/69, a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos
documentos. 8. Conste do mandado a determinação de que, em não se localizando o bem objeto da busca e apreensão, deverá
o Sr. Oficial de Justiça certificar se a parte ré foi localizada ou se reside ou não no local em que realizada a diligência de busca
e apreensão. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1032590-04.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Graci Kelly Lingerie de Bauru Ltda ME - Inês Mateus Moreira Ferraz - Ante a certidão da I. Serventia de p. 25, INTIME-SE a parte demandante para complementar o
recolhimento inicial das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do Novo Código de Processo Civil) e extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto
processual (artigo 485, inciso IV, do mesmo Código) bem como, regularize sua representação processual(procuração) no prazo
de dez (10) dias. Intime-se. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP)
Processo 4004110-04.2013.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - CRISTIANO DA SILVA MARQUES - ASSISTENCIA
MEDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A - Vistos. P. 278: Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito (p. 264).
Sobre o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (art. 477, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: TANIA REGINA
SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), CLAUDEMIR FERNANDES SANDRIN (OAB 200983/SP)
Processo 4006201-67.2013.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco
S/A - POSTO FRANCESCHETTI LTDA - - RENATO FRANCESCHETTI - - ABIGAIL REGINA LOPES FRANCESCHETTI - Vistos.
P. 187/8: Certifique a serventia, se foram diligenciados em todos endereços obtidos com as pesquisas realizadas, visando a
localização da executada ainda não citada ABIGAIL REGINA LOPES FRANCESCHETTI. Após, venham-me os autos conclusos
para apreciação do pedido de ARRESTO. II - Comprovado o recolhimento da taxa necessária (prov. CSM n.º 2.195/2.014), defiro
a pesquisa de veículos em nome dos executados POSTO FRANCISCHETTI (p. 175), e RENATO FRANCESCHETTI (p. 181),
pelo sistema RENAJUD. Restando infrutífera, defiro desde logo as pesquisas pelo sistema INFOJUD, mediante o recolhimento
das taxas necessárias (Prov. 2.195/2.014). ///Certidão de cartório - fls. 190. Aguarda-se o recolhimento das custas para pesquisa
INFOJUD, no prazo de cinco dias./// - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JAYTER CORTEZ JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0903/2017
Processo 1012254-13.2016.8.26.0071 - Recuperação Judicial - Novação - Superbom Supermercados Ltda - Moyses &
Loyola Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Banco Bradesco Cartões S/A - - Moinho Paulista
S/A - Maurício Galvão de Andrade - Ebeg Embalagens e Descartaveis Eireli - - Frutabras Comercio e Transporte Internacional
Ltda - - Pandurata Alimentos Ltda - - PLASUTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - - Banco Safra S/A - - Itambe
Alimentos S/A - - Central Plast Embalagens Ltda - - IRMÃOS AZEVEDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - Banco Itaú - Unibanco S/A - - Dan Agro Comercial Ltda - - Quimica Amparo Ltda - - ELEBAT ALIMENTOS S/A - - Coal Campinas
Ltda-epp - - Raimar Comercial e Distribuidora Ltda - - Atacadão S.a. - - General Mills Brasil Alimentos Ltda - - BANCO DO
BRASIL S/A - - Cia. Canoinhas de Papel - - ICBC Industria e Comercio de Bebidas Ltda - - Pepsico do Brasil Ltda - - Distribuidora
de Alimentos Francisco Ikeda Ltda - - Indústrias Alimentícias Liane Ltda - - Phisalia Produtos de Beleza Ltda. - - Espanha
Alimentos Ltda Epp - - Cerealista Rosalito Ltda - - BAURU PRODUTOS DE PETROLEO LTDA S/A - - Itatiba Comércio de
Cereais Ltda - - Abatedouro de Aves California Ltda - - Comercial e Importadora de Pneus Ltda (pneuac) - - Wickbold & Nosso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º