Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2479
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passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(artigo 774 do NCPC).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. Fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito os honorários do advogado do (a) exequente, que também será
reembolsado das demais despesas processuais.Ressalte-se que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 dias, a verba
honorária será reduzida pela metade.O executado poderá, querendo, independentemente de penhora, opor-se à execução por
meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil.O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do NCPC).Não sendo localizado o executado, fica desde
já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação,
indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas
custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão
serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens
sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1008399-62.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Las Vegas - Fernando Striani Guirelli - - Talita Roviezzo Guirelli - Vistos.Homologo o acordo, para produzir seus efeitos legais
(fls. 53/56). Em consequência, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra
voluntariamente a obrigação (art. 922, caput, do CPC). Anoto, apenas, que o inadimplemento do acordo ensejará a retomada
da execução, nestes próprios autos, com a constrição de bens do devedor. Findo o prazo, ou antes dele, diga o exequente
sobre o pagamento da dívida. O silêncio - importante ressaltar - implicará em manifestação positiva de vontade. Aguarde-se, em
Cartório.Intime-se. - ADV: RENATA VANZELLI FERREIRA (OAB 316557/SP)
Processo 1008505-58.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - David
Nonato dos Santos - - Renata Mendes dos Santos - Atua Spe 5 Participações Ltda. - Vistos.Remetam-se os autos ao E.TJSP.
Int. - ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP), MICHELLE
HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP)
Processo 1008788-47.2017.8.26.0565 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Infraner
Montagem e Construção Ltda - Ss Transportes e Guinchos Eireli - Me - Vistos.Fls. 30/67: Acolho como emenda à inicial. Anotese.Comprove a embargante o recolhimento das custas de distribuição da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção.Int. - ADV: GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP), EVANDRO MARTINS DE LIMA (OAB 379073/SP)
Processo 1009176-81.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - Obrigações - Andre de Jesus Pereira - Roberta Borges
Kusaba - Vistos.Intime-se, por carta, para que dê regular andamento ao processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.
485, § 1º, CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: GIOVANNA VIRI (OAB 166989/SP)
Processo 1009191-16.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Marcos Nunes Fonseca - Via Varejo S/A - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a parte ré tenha interesse na auto composição, deverá informar tal circunstância ao oficial de justiça responsável pelo
cumprimento do mandado, ou através de petição encaminhada ao processo por advogado ou, ainda, mediante comunicação
direta na sede do Juízo, o que será regularmente certificado, tornando os autos em seguida conclusos para designação de
audiência.Na hipótese acima, a manifestação de interesse na autocomposição, deverá ser feita também no prazo de quinze
dias, e acarretará a interrupção da contagem do prazo para contestação, o qual iniciar-se-á a partir da realização da audiência,
caso não haja acordo.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação ou mandado, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Intime-se. - ADV: LEANDRO MEDINA GOBIRA (OAB 387199/SP)
Processo 1009259-63.2017.8.26.0565 - Monitória - Cheque - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO
DO SUL - USCS - Marcos Vinícius Martins Moreno Filho - Vistos.Deverá o autor emendar a inicial, em dez, dias, sob pena de
cancelamento da inicial, para classificar as peças processuais digitalizadas, de acordo com os documentos juntados.Intime-se.
- ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1009262-18.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Seguro - Crenislon da Cruz dos Santos - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se a parte demandada para,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias úteis. Não sendo contestada a presente ação, no prazo
legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e documentos. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Novo CPC.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta SEED, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP)
Processo 1009271-77.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Magda Salete Paladino BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita e da prioridade na tramitação
do feito. Anote-se.Diante da verossimilhança das ponderações contidas na petição inicial e considerando que a desconstituição
da negativação do nome da autora não prejudicará os interesses da parte ré, defiro a tutela antecipada e, consequentemente,
determino que a ré abstenha-se de negativar o nome da autora perante o SERASA e SCPC. Providencie a Sra escrevente o
necessário.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias úteis. Não sendo contestada
a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º