Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
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artigo 485, parágrafo 1º, do N.C.P.C. Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1014750-22.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Aguida Urebe Cata Preta General Mills Brasil Alimentos Ltda. - Lucia Maria Scartezzini Guimarães - Perita - Vistos.Diga a parte ré, em cinco dias, se ainda
tem interesse na produção da prova oral requerida às fls. 110/111.Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
(OAB 163613/SP), HERMES UREBE GUIMARÃES (OAB 356181/SP)
Processo 1014927-49.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jailma Messias Nascimento
Santos - - Itaú - Vistos.Regularize-se no sistema o polo passivo da ação. Após, tornem para apreciação da gratuidade. Intimese. - ADV: JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/SP)
Processo 1014948-25.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Macromed Comércio de Material
Médico e Hospitalar Ltda. - Drogaria e Perfumaria São Gotardo Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARINAN AIKO TANIGUTI DE OLIVEIRA (OAB 221703/SP)
Processo 1015685-28.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Terras de Sarapui Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Marco Antonio Sombini Amorim - - Angela Maria Costa - Vistos.Observo que o requerente recolheu custas
postais no valor de R$15,50 (fls.33), sendo que para cada carta expedida o valor do AR digital é de R$15,00.Diante disso,
recolha o requerente o valor de R$14,50, no prazo de dez dias. Após, expeçam-se cartas de citação aos requeridos para os
termos da decisão de fls.34. Intime-se. - ADV: RICARDO ALVES CARDOSO (OAB 253130/SP)
Processo 1015704-34.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Agrolife Comercial Agricola e Serviços Ltda - Epp - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1015727-77.2017.8.26.0004 - Monitória - Cheque - Willames de Sá Miranda - - Willames de Sá Miranda - Frutas
Epp - Ltda - Marcos Antonio Lima Silva Serviços - Vistos.Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, junte o autor
suas últimas duas declarações do Imposto de Renda. Prazo de 15 dias.Intime-se.São Paulo, 24 de novembro de 2017. - ADV:
GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP)
Processo 1015778-88.2017.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.A.R. - V.S.G.
- Vistos, 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º