Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
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Messias - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de
instrumento interposto contra r. decisão de fls. 6/8 que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra o agravante,
rejeitou a exceção de pré-executividade por ele ofertada, determinando o prosseguimento da execução. À contraminuta. Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Fernanda Cabello da Silva Magalhães (OAB: 156216/SP) - Wando Diomedes
(OAB: 118512/SP) - Gilson Rodrigues de Lima (OAB: 81812/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2227753-21.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: RENEU
PERAZZA JUNIOR - Agravado: FERTILIZANTES HERINGER S/A - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a respeitável decisão de fls. 18/19 que, em embargos à execução, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido
pelo embargante, determinando o recolhimento, no prazo legal, de custas e despesas processuais. 2. Defiro o pedido de efeito
suspensivo ao recurso, nos termos do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC, até decisão final do agravo por essa E. Turma
Julgadora. 3. À contraminuta. 4. Para apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, providencie o agravante,
no prazo legal, cópia da última declaração de IRPF. Comunique-se com urgência. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo Advs: José Vieira (OAB: 69119/SP) - Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2229033-27.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ESPAÇOMEGA
COM. E SERVIÇOS PARA EVENTOS LTDA - Agravado: Jesus Ferreira Sobreira - Agravo de Instrumento nº 222903327.2017.8.26.0000 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
interposto contra a decisão de fls. 18/19, que determinou o bloqueio de valores recebíveis provenientes de pagamentos efetivados
através de cartão de crédito ou débito, observado o limite de 10% sobre o total de recebíveis. Em sede de cognição sumária, e
sem adentrar o mérito do presente recurso, observo que não está presente o requisito capaz de autorizar a atribuição de efeito
suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, diante da ausência de
probabilidade de dano grave, de difícil ou de impossível reparação ao Agravante, de acordo com o que prevê o parágrafo único,
do art. 995, do mesmo Codex. Pelo exposto, nego o efeito suspensivo pleiteado. No mais, determino a intimação do Agravado
para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso, nos termos do art. 1.019, II, Novo Código de Processo Civil. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira
- Advs: Cristian Colonhese (OAB: 241799/SP) - Adriana Camurça Felix (OAB: 286423/SP) - Joel Alves Barbosa (OAB: 82338/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2229084-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADRIANA
PEREIRA EZENWANNE - Agravado: FUNDO PATRIMONIAL LAVRA - SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - Agravante: Aline
Aparecida Miranda - Agravante: Amelia Saka Maleko - Agravante: Ana Luiza de Oliveira - Agravante: Ana Mbiya Comba Agravante: Ana Miguel Antonio - Agravante: Anastacia Kandu Ololo - Agravante: Antonio Jose da Silva - Agravante: Antonio V
de Araujo Filho - Agravante: Atopindi Diyungu Joana - Agravante: Augusto Boolo - Agravante: Benedita Lufuankenda Martins Agravante: Branehard Kutonda Maio - Agravante: Carina Caieia Chipenda - Agravante: Cristina Helena Kiala - Agravante: Cicero
Joaquim da Silva - Agravante: Charles Mulamba Mega - Agravante: Debora Nusumbu Ntumba - Agravante: Denis Legario de
Paula - Agravante: Diena Teresa Eduardo - Agravante: Diatezua Nsenga - Agravante: Eduardo Marinelli de Souza - Agravante:
Eduardo Salu Caldeira - Agravante: Eliane Cristina Aparecida - Agravante: Elielson Pereira da Silva - Agravante: Erica Barreto
Santos - Agravante: Erica Delgado de Sousa - Agravante: Ermelinda Antonio - Agravante: Ersimone Freire Rosa - Agravante:
Fabio Kasayi Mbongo - Agravante: Fredy Alvarez Chaves - Agravante: Frenel Charles - Agravante: Gauldy Manda Mongo Agravante: Goliath Kapuku Meba - Agravante: Guilhermina Musima - Agravante: Denis Kabu Matundo - Agravante: Hermelina
Nianza Langa - Agravante: Hipolita Deysi Terrones Castaneda - Agravante: Jefferson Gomes da Silva - Agravante: Jiby Jibikilayi
Tshitenge - Agravante: João Afonso Muaki - Agravante: Joao Batista Nunes Ferreira - Agravante: João Paco - Agravante: Jornelina
Aparecida Teodoro - Agravante: Jose Alila Magalhães Batista - Agravante: Joyce de Moraes - Agravante: Julie Kongolo Kasambi
- Agravante: Julio Mayala Lutete - Agravante: Lema Nguhete - Agravante: Leopoldina Candido J Santos - Agravante: Letice
Ribeiro Silva - Agravante: Lidia Pemba - Agravante: Liliane Chagas da Silva - Agravante: Lindaci Idalina Viana - Agravante: Loliki
Fifi - Agravante: Lusikila Kiangebeni - Agravante: Kakutalua Manuel João - Agravante: Keila Ferreira dos Santos - Agravante:
Kuma Gomes Armelo - Agravante: Margarida Malala Joana - Agravante: Magali dos Santos - Agravante: Makutima Luviluka
Mirelle - Agravante: Maria Regina Souza - Agravante: MARIA SOLANGE JANUARIO DA SILVA - Agravante: Maria Sala Alberto Agravante: Maria Sunda Tunga - Agravante: Matuawana Lukombo - Agravante: Mauricio Cardoso Nkunku - Agravante: Mbanza
Lusongazola Eva - Agravante: Nadiana Porto Ono - Agravante: Narciso Wamba João - Agravante: Monica Alfonsina Massidi Agravante: Natalia Lutumba - Agravante: Norma Altagracia Alvarez Chavez - Agravante: Nsimba Miguel Maimona - Agravante:
Ntumba Maria Cecilia - Agravante: Nunes Rafael Faustino Nguinamao - Agravante: Olga Museta Mamona - Agravante: Patricia
Benito Lutala - Agravante: Patricia Paca Ngoma - Agravante: Patricia Martins Alves - Agravante: Paula Nati - Agravante: patricia
kamba dibinga - Agravante: Pindi Charlotte Josee - Agravante: Rafael Vieira de Azevedo - Agravante: Raphael Nzau Mi Jose
- Agravante: Roberto Carlos Pereira da Silva - Agravante: Sara Baluka Mifi - Agravante: Sara Porto de Souza - Agravante:
Silvia Veronica - Agravante: Tiago Rodrigues da Fonseca - Agravante: Themba Innocent Masondo - Agravante: Valdemir Silveira
Santos - Agravante: Vania Pereira de Souza - Agravante: Veronica Kasa Mawete - Agravante: Vera Lúcia dos Santos Silva Agravado: Fundo Patrimonial Lavra Sociedade Simples Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
da decisão de fls. 74/76 dos autos originais que, em ação de reintegração de posse, deferiu a liminar postulada. Requerem os
agravantes a concessão de efeito suspensivo, para que a liminar de reintegração seja imediatamente obstada. A concessão
da medida liminar, em ação possessória, respaldada no artigo 562, do Código de Processo Civil, depende do prudente arbítrio
do magistrado: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do
mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado,
citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Nesse sentido: “Há mais de um acórdão entendendo que
a concessão ou denegação da liminar fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada, pelo tribunal, em caso de
evidente ilegalidade.”. Sob esse prisma, não se verifica a probabilidade do direito alegado, necessária à concessão de efeito
suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 932, inciso II, c/c artigo 1019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Intimem-se os patronos do agravado para apresentação de contraminuta, com a faculdade
de juntar peças. 3.- Comunique-se ao Juízo singular o teor deste despacho. 4.- Após, nos termos do artigo 178, inciso III, do
CPC, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Angela Fabiana Quirino de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º