Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2485
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de ônus, bem como abstenha-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de cometer
ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, indenização e crime de desobediência (artigos 77, § 2.º, 80, 81 e 774 do
CPC).7. Desde que providencie os meios necessários para a efetivação do ato e aceite o encargo e que não se trate de veículo
que contenha gravame, determino que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) ou arrestado(s) seja(m) removido(s) e depositado(s)
em poder do exequente (art. 840, § 1.º, do CPC); do contrário, deverá(ão) permanecer com o executado. Autorizo o auxílio da
força policial necessária. 8. As citações, intimações, penhoras e arrestos poderão realizar-se no período de férias forenses,
onde as houver, e nos feriados ou dias úteis em qualquer horário, observado o disposto noart. 5.º, inciso XI, da Constituição
Federal (art. 212, § 2.º). Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em
que não haja expediente forense (art. 216).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. (Fica o exequente intimado a providenciar o recolhimento do valor remanescente de R$ 75,21-(agência/
cód.Cedente- 622-X/950001-4), referente à diligência do oficial de justiça, necessário para o integral cumprimento do mandado,
dentro do prazo legal). - ADV: CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP)
Processo 1002703-89.2017.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Carlos Donati - Vistos.1. Fica
deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para
fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art.
828 do CPC). Em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos
emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC).2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida de R$111.498,88, no prazo de três (3) dias, contado da citação (art. 829).3. Fixo os honorários advocatícios em 10%
do valor da dívida, a serem pagos pelo executado. Havendo pagamento integral em três dias, a verba honorária será reduzida
pela metade.4. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado duas (2) vezes em
dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido
(art. 830).5. Realizada a citação e não efetuado o pagamento integral no prazo legal, o Oficial de Justiça, munido da 2.ª via
do mandado, procederá, de imediato, à penhora dos bens indicados na petição inicial e/ou de bens livres do executado, tantos
quantos bastem para garantir a execução, seguindo-se o depósito, a avaliação e a intimação do executado quanto ao auto de
penhora e avaliação e, se se tratar de imóvel, de seu eventual cônjuge ou companheiro.6. Caso não sejam localizados bens
suficientes à penhora integral, o Oficial de Justiça deverá intimar o executado para que indique, em cinco (5) dias, com precisão,
quais são, onde se encontram e quanto valem seus bens sujeitos à penhora, exibindo prova da propriedade e certidão negativa
de ônus, bem como abstenha-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de cometer
ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, indenização e crime de desobediência (artigos 77, § 2.º, 80, 81 e 774 do
CPC).7. Desde que providencie os meios necessários para a efetivação do ato e aceite o encargo e que não se trate de veículo
que contenha gravame, determino que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) ou arrestado(s) seja(m) removido(s) e depositado(s)
em poder do exequente (art. 840, § 1.º, do CPC); do contrário, deverá(ão) permanecer com o executado. Autorizo o auxílio da
força policial necessária. 8. As citações, intimações, penhoras e arrestos poderão realizar-se no período de férias forenses,
onde as houver, e nos feriados ou dias úteis em qualquer horário, observado o disposto noart. 5.º, inciso XI, da Constituição
Federal (art. 212, § 2.º). Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em
que não haja expediente forense (art. 216).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. (Fica o exequente intimado a providenciar o recolhimento do valor remanescente de R$ 75,21-(agência/
cód.Cedente- 622-X/950001-4), referente à diligência do oficial de justiça, necessário para o integral cumprimento do mandado,
dentro do prazo legal). - ADV: CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP)
Processo 1002704-74.2017.8.26.0615 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Não há nos autos comprovação da remessa da notificação de fl. 36 no endereço do
demandado. Assim, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, deverá o autor comprovar a mora do devedor.Intime-se. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002706-44.2017.8.26.0615 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Sonia Soares - Vistos.
No prazo de 15 dias, emende o autor a petição inicial para discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter,
além de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento da petição inicial.Intime-se. - ADV: JONAS PEDRASSA ALVES (OAB 360276/SP)
Processo 1002712-51.2017.8.26.0615 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001211-83.2017.4.03.6106 - 1ª Vara Federal de
São José do Rio Preto - SP) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Vistos.Cumpra-se, servindo a presente carta precatória de
mandado.Após, devolvam-se os autos ao Juízo deprecante, com nossas homenagens.Int. - ADV: ELIANDER GARCIA MENDES
DA CUNHA (OAB 189220/SP)
Processo 1002728-05.2017.8.26.0615 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Milton Batista de Almeida Vistos.Determino ao autos a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, para:1) Inclusão de
do réu no polo passivo;2) Recategorização dos documentos existentes na pasta do processo digital.Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RAFAEL TIAGO MASQUIO
PUGLIA (OAB 294097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO SILVEIRA VENTURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0663/2017
Processo 0001361-60.2017.8.26.0615 (processo principal 0001798-72.2015.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Paulo Roberto Vieira da Costa - MANOEL GUTIERRE GARCIA - Paulo Roberto Vieira da Costa
- Fica o exequente intimado a providenciar o recolhimento do valor de R$ 75,21-(agência/cód.Cedente- 0622-X/950001-4),
referente à diligência do oficial de justiça, necessário para o integral cumprimento do mandado, dentro do prazo legal. - ADV:
PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA (OAB 153066/SP), ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER (OAB 216821/SP)
Processo 0001408-34.2017.8.26.0615 (processo principal 0000174-22.2014.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Revisão - RAÍSSA VITÓRIA TRESSINO - MARCIO RODRIGO TRESSINO - Vistos.Ante a satisfação integral da obrigação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º