Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2486
1896
1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista
no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está
dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo
vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Com efeito, dispõe o artigo 39 da Lei nº 6.830/80
que: A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio depósito. Ainda de acordo com o artigo 39 da LEF, somente no caso de sair-se vencida a
Municipalidade é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que não é o caso, eis
que a executada sequer foi citada. Além disso, o artigo 91 do novo Código de Processo Civil disciplina que as despesas dos
atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido.
Neste exato sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO
DE MANUEL RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. A Fazenda está isenta do recolhimento de
custas referentes a atos processuais de seu interesse, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 6.830 de 1980, não podendo
ser exigido o prévio pagamento da quantia equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça e dessa C. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº. 2178922-73.2016.8.26.0000,
15ª Câmara de Direito Público. Relator Eurípedes Faim. Data do julgamento: 07/11/2016) Execução fiscal. Decisão agravada
que condicionou a expedição da carta de citação à comprovação do ressarcimento das respectivas despesas processuais
(Provimento CSM n. 2.292/2015). Pretensão à reforma. Acolhimento. Aplicação do art. 91 do CPC/2015 (art. 27 do CPC/1973)
e art. 39 da LEF. Inexigência de adiantamento do valor correspondente à despesa mencionada. Decisão reformada. Recurso
ao qual se dá provimento. (Agravo de Instrumento nº. 2198907-28.2016.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público. Relator
Ricardo Chimenti, Data do julgamento: 03/11/2016). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Determinação à
Municipalidade de recolhimento de despesas postais destinadas à citação das requeridas - Inadmissibilidade - Hipótese em que
a dispensa do pagamento abrange custas com despesa postal - Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a citação postal
constitui ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais Impossibilidade de se exigir o prévio adimplemento
do quantum equivalente à postagem de carta citatória, conforme REsp 1107543-SP Aplicação do artigo 91 do NCPC (antigo
artigo 27), segundo o qual as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento da Fazenda Pública, serão pagas a
final pelo vencido Determinação afastada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº. 2261609-44.2015.8.26.0000, 18ª Câmara
de Direito Público. Relator Fortes Muniz. Data do julgamento: 19/08/2016). Posto isto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB:
382553/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2232945-32.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Denilson
da Silva Rodrigues - Agravado: Municipio de Santos - Diante da probabilidade do direito do agravante e do risco de dano de
difícil reparação no caso de levantamento dos ativos financeiros bloqueados em favor da agravada, defiro o efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de origem e intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, I e II, do CPC/2015. Após, conclusos. Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Daniel Bertolucci Torres (OAB: 323325/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB:
93094/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2236250-24.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Américo Lindo dos
Santos - Agravado: Município de Dracena - Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação anulatória de débito
fiscal relativa a lançamento de IPTU, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a questão é complexa
e demandará análise mais detida, à luz do contraditório. Em que pese os argumentos do agravante, tratando-se de recurso que
visa reverter decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não se justifica, hic et nunc, o exame da matéria de fundo,
em sede de cognição sumária que deve estar calcada em prova inequívoca e estreme de dúvida. Intime-se o Município para
resposta, em quinze dias. Daí porque, nego o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs:
Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB: 233211/SP) - Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2237335-45.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: MRV
MRL XXI INCORPORAÇÕES SPE LTDA - Agravado: Município de São José do Rio Preto - Diante da garantia do juízo e do o
risco de dano de incerta reparação decorrente do prosseguimento do feito e a constrição de outros bens da executada, defiro
antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Oficie-se ao Juízo de origem e intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, I e II, do CPC/2015. Após, conclusos.
(Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$15,00 no código
120-1, na guia FEDTJ) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2239010-43.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Município de Mauá
- Agravado: Marcelo Nascimento Lima - Plausíveis se mostram as razões recursais, o que, prima facie, leva à concessão do
provimento provisório para suspender o andamento da ação ordinária, até o julgamento do recurso pela turma julgadora. Intimese o agravado para resposta, em quinze dias. Int. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Natália Cordeiro Barbosa
Dijigow (OAB: 306518/SP) - Simone da Cruz Silva (OAB: 377507/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2240973-86.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
MRV MRL XVI INCORPORAÇÕES LTDA - Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Diante da garantia do juízo
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