Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2486
2440
LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente,
para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) devedor(a), intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora
ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento
e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para
hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento
do valor devido a CPA.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001204-30.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Vistos.1- Intime-se a exequente para recolhimento da taxa postal ou a taxa de
diligência do Oficial de Justiça.Feito o depósito, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução,
no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento
do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos
bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da
LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente,
para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) devedor(a), intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora
ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento
e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para
hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento
do valor devido a CPA.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001205-15.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Vistos.1- Intime-se a exequente para recolhimento da taxa postal ou a taxa de
diligência do Oficial de Justiça.Feito o depósito, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução,
no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento
do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos
bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da
LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente,
para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) devedor(a), intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora
ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento
e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para
hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento
do valor devido a CPA.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001206-97.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Vistos.1- Intime-se a exequente para recolhimento da taxa postal ou a taxa de
diligência do Oficial de Justiça.Feito o depósito, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução,
no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento
do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos
bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da
LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente,
para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) devedor(a), intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora
ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento
e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para
hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento
do valor devido a CPA.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001207-82.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Vistos.1- Intime-se a exequente para recolhimento da taxa postal ou a taxa de
diligência do Oficial de Justiça.Feito o depósito, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução,
no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento
do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos
bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da
LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente,
para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) devedor(a), intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora
ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento
e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para
hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento
do valor devido a CPA.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001208-67.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Vistos.1- Intime-se a exequente para recolhimento da taxa postal ou a taxa de
diligência do Oficial de Justiça.Feito o depósito, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução,
no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento
do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos
bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da
LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente,
para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) devedor(a), intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora
ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento
e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do CPC.5- Para
hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Intime-se o exequente para recolhimento
do valor devido a CPA.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001294-72.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º