Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2487
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Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições
financeiras, o que não é o caso destes autos.Mantenho, pois, a decisão de p. 118. Intime-se. - ADV: TAMIRES MOREIRA DA
SILVA (OAB 382399/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP)
Processo 1012497-20.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Tarifas - Davi Gabriel Luquetto - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a
restituir à parte autora a totalidade dos valores dela recebidos a título de taxa de assessoria financeira, em dobro, com juros
e correção monetária, nos termos explicitados na fundamentação. Diligencie a serventia pela correção do valor dado à causa.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e despesas do processo, bem como na verba honorária
arbitrada em 10% (dez por cento) do total da condenação, atualizada até liquidação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. ADV: RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP), DANILO ROBERTO FLORIANO (OAB 253235/SP), FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1015343-78.2015.8.26.0071 - Procedimento Comum - Seguro - Cristiane Regina dos Santos - Banco Santander (
Brasil ) S/A - - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Aguarda-se a regularização da representação processual dos requeridos, com
o recolhimento das custas de mandato (OAB/CAASP) no prazo de cinco dias. - ADV: NILCÉLIA DE JESUS MARINHO DA SILVA
(OAB 281274/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 1015899-12.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Ana Karla Domingues Pereira - Rogério Gavaldao Vilela - VIARONDON Concessionária de Rodovias S/A - Vistos em saneador. Não há complexidade que
justifique a audiência prevista no art. 357, § 3º do NCPC. As partes, por outro lado, não revelaram disposição para conciliação
neste momento processual. Rejeito a preliminar de mérito. O Autor comprovou, pela documentação correspondente, ser tanto
o proprietário do veículo acidentado como aquele que haveria de suportar as despesas para o respectivo reparo (p. 29). Logo,
é parte legítima para postular a indenização correspondente, observando-se que a comprovação do prejuízo alegado é matéria
de mérito. Por sua vez, apontada como causa do acidente inadequada fiscalização da pista de rodovia administrada pela
ré, é esta parte legítima passiva para a demanda intentada por usuários vítima de acidente de trânsito. Naturalmente que a
existência ou não de causa para responsabilização da ré pelo evento é questão afeta ao mérito da demanda. Não há questões
processuais outras pendentes. Há controvérsia quanto as causas do acidente, falta ou omissão da ré. Há controvérsia, também,
quanto a extensão e danos passíveis de indenização, como nexo com a inadequação do serviço apontado. Posto objetiva a
responsabilidade civil da concessionária para com os seus usuários (CF, art. 37, § 6º), de sorte a se prescindir da prova de
culpa, necessária a comprovação da alegada falha na prestação de serviços como o nexo com o acidente e danos verificados.
No particular, o ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II do NCPC, não havendo espaço para inversão, sendo
perfeitamente possível a quem alegou a respectiva comprovação.Determino a produção prova pericial médica, especialmente
para se precisar as sequelas e nexo causal com o acidente descrito na inicial, apurando-se eventual dano estético. Por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária e a vista do disposto no art. 3º, IV da Res. 32 de 30.11.2004 da PGE, a
perícia deverá ser realizada pelo IMESC, e se possível, no DARAJ Bauru. Laudo em 40 dias, não havendo como se estabelecer
calendário para a realização da prova, a cargo de órgão oficial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos, em quinze dias (NCPC, art. 465, § 1º). Após, oficie-se, instruindo-se o expediente, de forma destacada,
com o presente despacho e quesitos ofertados pelas partes, além das demais peças processuais relevantes. Audiência de
instrução e julgamento será oportunamente designada, em respeito à ordem legal de produção das provas. Intime-se. - ADV:
MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP), DANIEL LINI PERPETUO (OAB 238012/SP)
Processo 1015931-22.2014.8.26.0071/01">1015931-22.2014.8.26.0071/01 (apensado ao processo 1015931-22.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Denny Emerson Segantin - Kelly Cristiane Batista Lourenço Prado - Fls. 56: manifeste-se o exequente, no prazo
legal. - ADV: JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), CAROLINA OLIVA (OAB 242191/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
Processo 1016496-15.2016.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - João Milton Outeiro Pinto - Movimento
Social de Luta dos Trabalhadores - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado ou carta de citação/intimação. P. 105. - ADV: MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), LUIZ CARLOS
MANFRINATO MANZANO (OAB 204961/SP), MARTIM OUTEIRO PINTO (OAB 41321/SP)
Processo 1018579-38.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Eduardo
Augusto Beijo - BANCO DO BRASIL S/A - Pp. 179/181. A suspensão pretendida, em virtude do recurso extraordinário n.º
626.307, não diz respeito as ações individuais, em fase de execução, como é o caso dos autos. Neste sentido: “AGRAVO
INTERNO Descabimento da suspensão da execução individual. Determinação do STJ que envolve execuções da r. sentença
proferida em demanda coletiva diversa. Inaplicabilidade. Decisão do STF que não abrange os processos que se encontram na
fase de execução. Desnecessidade da comprovação da associação dos poupadores ao IDEC. Recurso improvido”. (Agravo
Regimental nº 2130020-55.2017.8.26.0000/50000- j. 26/9/2017, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes). A matéria que deu origem
a suspensão (tema 948), já foi julgada pelo recurso 1.391.198/RS.Relativamente ao tema 947, também cancelado, refere-se
a questão da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida
em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do
Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições
financeiras, o que não é o caso destes autos.Mantenho, pois, a decisão de p. 177. Intime-se. - ADV: TAMIRES MOREIRA DA
SILVA (OAB 382399/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1019215-33.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Chapadão Bauru LTDA
- Beguine & Cia Produtos Alimentícios LTDA EPP - I:P. 57/58. Ofereça o exequente valor atualizado de seu crédito. Após, já
comprovado o recolhimento das custas (p. 59/60), diligencie a serventia pelo bloqueio “on line”, limitado ao valor da execução
e aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. Em restando negativa a providência supra,
proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de eventuais veículos em nome da executada, socorrendo-se do sistema RENAJUD.
II:Antes de deferir a penhora sobre o faturamento, informe o credor se aceita a nomeação do representante legal da ré como
depositário e administrador. Intime-se. - ADV: ANGELA ANTONIA GREGORIO (OAB 74199/SP)
Processo 1019303-08.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Benedito Velasco - Banco Sul
Financeira S.a. - Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente a ação, sem imposição de
verbas de sucumbência nos termos da fundamentação. Diligencie a serventia pela retificação do valor dado à causa. Custas
pela parte promovente, das quais fica isenta (art. 98, § 3º do CPC). - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB
265423/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 1024163-52.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Aparecido Antonio Silva
Guirado - Localiza Rent A Car S/A - Fls. 206/216: manifestem-se as partes, no prazo legal. - ADV: MARIA APARECIDA PAIXAO
(OAB 33763/GO), BRUNO VILLELA BASSETTO (OAB 132993/MG), ISABELLA ALVES SARSUR (OAB 123171/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º