Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2488
435
Processo 1001166-50.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto de Almeida
Junior Itaberá-me - Jaqueline Cristiane Palmeira - Nesta data, efetuei comando de busca de endereço, em nome do executado,
via Infojud, conforme pesquisa juntada. Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: THAÍS HELENA
WAGNER CERDEIRA (OAB 378915/SP)
Processo 1001167-35.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto de Almeida
Junior Itaberá-me - Wilson Augusto Martin - Nesta data, efetuei comando de busca de endereço do executado, via sistema
Infojud, cuja resposta encontra-se juntada aos autos. Assim, diga o exequente, em 5 dias, em termos de prosseguimento do
feito. Int. - ADV: THAÍS HELENA WAGNER CERDEIRA (OAB 378915/SP)
Processo 1001217-61.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Agromag Itaberá Ltda Me Aparecido Nason Dias de Almeira - Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor do débito apontado na inicial,
acrescido de juros e correção monetária, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos
bastem para garantir a dívida. Efetuada à constrição, intime-se o devedor para que compareça à audiência de conciliação, que
designo o dia 29 de janeiro de 2018, às 13:50 horas, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX da Lei 9.099/95), por escrito
ou verbalmente. - ADV: ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 1001217-61.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Agromag Itaberá Ltda Me Aparecido Nason Dias de Almeira - Ciência ao exequente da carta precatória expedida, providencias a distribuição no prazo de
cinco dias. - ADV: ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 1001229-75.2017.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Comercial Agromag Itaberá
Ltda Me - José Orlando de Melo - Vistos.1. Processa-se com a isenção de custas e despesas processuais. 2. Para a sessão de
conciliação, designo o dia 29 de janeiro de 2018, às 14:10 horas. 3. Cite-se a parte requerida para comparecimento na sessão
de conciliação supra designada, constando do mandado que o não comparecimento considerar-se-ão verdadeiras as alegações
iniciais, e será proferido julgamento de plano. 4. O réu deverá apresentar a contestação no prazo de 10 dias, a ser contado da
audiência para tentativa de conciliação, oportunidade em que o autor será instado a se manifestar. 5. Em seguida, não havendo
acordo entre as partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, nem oposição das partes quanto ao julgamento
antecipado, será proferido sentença. 6. Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento, advertindo-o de que a sua ausência
importará na extinção do processo. Int. - ADV: ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 1001229-75.2017.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Comercial Agromag Itaberá Ltda
Me - José Orlando de Melo - Ciência ao autor da carta precatória expedida, providenciar a distribuição no prazo de cinco dias. ADV: ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELOISA ASSUNÇÃO PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSON CASSU ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2017
Processo 0000937-15.2014.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Antonio Mariano Diniz
Junior Me - DANILO REZENDE - Vistos.Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença requerida por
Antonio Mariano Diniz Junior Me em face de DANILO REZENDE. A execução tramita desde junho de 2015, sem a localização de
bens para prosseguimento do feito, com sucessivas suspensões para busca de bens, restando todas infrutíferas. Assim, diante
da ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95.
Defiro a expedição de certidão de dívida, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, se o caso. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos observando as cautelas legais.P..I.C. - ADV: ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/
SP), JOSE AUGUSTO DE FREITAS (OAB 71537/SP)
ITAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONÇALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA SPINA NÉSPOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1848/2017
Processo 0003604-68.2014.8.26.0263 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - C.P.P.S. - Vistos. Foi
concedida à adolescente C P PdS as medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida,
em 25 de setembro de 2.014. O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu há mais de 02 anos e a adolescente cumpriu
as medidas impostas de forma irregular (fls. 56/59). O Ministério Público postulou pela extinção das medidas socioeducativas
tendo em vista a maioridade civil e penal da adolescente, a ineficácia da aplicação da medidas que não atingiram o objetivo
esperado(fl. 53).É o relatório.Decido. Observo que a adolescente praticou, em tese, ato infracional equiparado a furto qualificado,
em 121/09/2014.A sentença foi publicada em 25/09/2014.Decorridos mais de dois anos, a adolescente não havia cumprido as
medidas socioeducativas. A adolescente atingiu a maioridade penal e civil, em 07/12/2016, sendo civilmente responsável e
penalmente imputável por seus atos. Assim, as funções educativas e sociais não se fazem mais aplicáveis ao feito. Além disso,
os fatos remontam de mais de 03 anos.Assim, por todo o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e com fulcro nos
artigos 46, V da Lei nº 12.594/12 e 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta as medidas socioeducativas aplicada a CP
PdS. Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e à assistente social do Judiciário.Comunique-se o CREAS.Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão para recebimento de honorários advocatícios pelo defensor dativo e arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: THIAGO DOS SANTOS MICHELIN (OAB 206847/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º