Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2489
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dinheiro - Eduardo Gargantini Ferreira - CNOVA COMERCIO ELETRÔNICO S/A - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art.
38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois o consumidor
não é obrigado a aceitar “vale compra” em lugar da devolução do dinheiro que pagou por produto que não foi entregue. Como
consequência, não se esgotou o objeto deste processo, porque há resistência da ré à pretensão do autor.Passo a apreciar o
mérito.A relação jurídica entre as partes é contratual, consistente no contrato de compra e venda do produto descrito na inicial.
Por esse contrato, o vendedor assumiu a obrigação de entregar ao comprador aquele produto em determinado prazo e em
perfeito estado de funcionamento, enquanto o comprador tinha a obrigação de pagar o respectivo preço.A falta de entrega do
produto no prazo previsto implica em descumprir o contrato de compra e venda.Esse descumprimento contratual confere à parte
autora, enquanto compradora, o direito de optar entre a desconstituição do negócio, com a restituição do preço, ou a condenação
da parte ré à obrigação de fazer, consistente em entregar o produto faltante.Por isso, deve ser acolhido o pedido formulado pela
parte autora ao propor esta ação, no tocante à restituição do preço.Não é caso, porém, de repetição em dobro do preço, porque
não se aplica a este caso o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que não se tratou de cobrança indevida,
mas de descumprimento contratual, situações totalmente distintas.Esse descumprimento contratual não enseja reparação por
dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que o inadimplemento contratual tenha sido qualificado a ponto de
gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua
honra objetiva ou subjetiva. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.DISPOSITIVO:Em
razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:desconstituir o contrato mencionado na inicial, sem
ônus para a parte autora;condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 489,89 (quatrocentos e oitenta e nove
reais e oitenta e nove centavos), pela devolução do preço, com correção monetária desde a data do desembolso pela Tabela
do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil,
combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação
ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial
Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JAIME LOPES
DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), ESTER ARANEGA DOS REIS SIMÕES
(OAB 383933/SP)
Processo 1001117-98.2017.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luiz
Oliveira da Silva - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as
partes sobre o interesse em produzir novas provas, observado o art. 455 do CPC, cabendo à parte a intimação de testemunhas
que pretenda arrolar, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), VICTOR
HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 1001284-18.2017.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Julia Mercadante da Silva
Academia -me - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) autor(a) intimado(a) a fornecer o CPF correto do requerido, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: FRANCIANE PEREIRA DE MENEZES (OAB 349636/SP)
Processo 1001287-07.2016.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ronaldo Lima
dos Reis Júnior - Maria José Figueiredo - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se o autor sobre petição e documento de fls. 47/48,
no prazo de 10 dias. - ADV: JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP), TAISA ANIELI MORAIS VALENTE (OAB
357472/SP)
Processo 1001558-79.2017.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J.C.R. B.C.S. - Vistos.Fls. 197/198, defiro. Expeça-se guia para levantamento do valor incontroverso para a autora. Ficam as partes
intimadas a juntarem aos autos, comprovante da data em que efetivamente fora retirado o nome da autora do cadastro de
inadimplentes, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO (OAB 360868/
SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1001837-02.2016.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Júlia Ferreira - Suspensão para
pagamento. - ADV: CARLOS ALBERTO VACELI (OAB 145876/SP)
Processo 1001906-34.2016.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Danos
Morais - Daniela Zaramela Moura - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº
9.099/95,D E C I D O.A autora foi vítima de um estelionatário, que, usando da fragilidade do sistema de segurança do banco,
conseguiu efetuar o saque da quantia mencionada na inicial da conta da autora.O banco reconheceu a fraude e, de boa fé,
devolveu aquele dinheiro à autora.O banco também foi vítima do estelionatário e o prejuízo todo ficou com o banco. Aliás, não
poderia ser diferente, pois o risco do negócio financeiro é do banco e, além disso, é da instituição a responsabilidade pela
segurança das movimentações nas contas dos clientes.Nesse contexto, não se cogita de indenização por dano moral, pois
houve um aborrecimento para a autora, mas que não se qualificou a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si,
um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva, sobretudo diante da
solução amigável obtida junto ao banco, consistente na restituição do dinheiro à autora. Daí porque o insucesso da demanda
em relação à indenização por danos morais.Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não
são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas
processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).P.I. - ADV:
GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1002032-84.2016.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Homero de Araujo Homero de Araujo - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.A parte ré foi pessoalmente
citada e intimada para comparecer à audiência e apresentar defesa, nos termos do art. 18 da Lei n° 9.099/95, mas não apesentou
defesa escrita ou oral.Como consequência, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz. No caso em apreço, aquela presunção de veracidade leva ao acolhimento da pretensão
da parte autora.Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese,
infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré
a pagar à parte autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária desde a data da propositura da
ação pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do
Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas processuais: não
há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do
Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).P.I. - ADV: HOMERO DE ARAUJO (OAB 14566/SP)
Processo 1002120-88.2017.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra
Maria do Amaral Franco - Banco Santander (Brasil) S.a - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre o interesse em
produzir novas provas, observado o art. 455 do CPC, cabendo à parte a intimação de testemunhas que pretenda arrolar, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º