Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2489
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eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as rés solidariamente a pagar à parte autora a
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula
362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil,
combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação
ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial
Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).P.I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO EUGENIO
CERSOSIMO MINGHINI (OAB 23255/SP), JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP)
Processo 0001778-94.2017.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Supermercados Irmãos Ribeiro LTDA. - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.A autora
não sofreu dano material, que sequer foi especificado no termo de ajuizamento.Explico.O cheque foi devolvido por insuficiência
de fundos e a autora não comprovou que tenha sido reapresentado e que tenha sofrido nova devolução pelo mesmo motivo. A
autora não comprovou, ainda, que o banco lhe tenha cobrado alguma taxa em razão da devolução do cheque ou que tenha pago
algum encargo à instituição financeira.Não houve, portanto, dano material.Mas houve dano moral, pela vergonha e nervosismo
sofridos pela autora, ao ver um cheque devolvido em sua conta bancária. E para essa devolução a autora não concorreu de
nenhuma forma, pois pagou antecipadamente o cheque ao réu, que tinha a obrigação, pois, de resgatá-lo junto à instituição
financeira antes da data prevista para sua apresentação. Pouco importa se houve culpa do réu, ou não, porque se trata de
relação de consumo e sua responsabilidade é pelo resultado e não por culpa. O resultado ocorreu, consistente na devolução do
cheque por insuficiência de fundos. A vergonha e o nervosismo não são passíveis de prova, pois decorrem do constrangimento,
ou seja, do fato da devolução do cheque em si mesmo considerado.Arbitro essa indenização por dano moral em R$ 2.500,00,
valor que servirá ao réu como estímulo à revisão de sua conduta no recebimento de quitação de cheque consignado em
instituição financeira.Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em
tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por danos morais, com correção
monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da
citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários,
custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque
incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).P.I. - ADV: SAULO GABRIEL NUNES
(OAB 331611/SP), JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP)
Processo 0002382-89.2016.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Nilson Aparecido Seganfredo
- MARIA DO CARMO CORREIA - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.Se, por um
lado, o contrato de pag. 4 não está firmado pela ré, por outro lado a ré não apresentou explicação para a elaboração do pedido
inicial do benefício e do recurso copiado a pags. 6/10.A ré não tem conhecimento técnico que a habilite a redigir o pedido e
aquele recurso, datado de 22/05/2015. E aquele recurso produziu resultado, pois foi provido, dando ensejo à implantação do
benefício de pensão por morte em 13/06/2016. Acrescente-se que a ré informou, em seu depoimento pessoal, que recebeu
documento do autor para levar ao INSS.É verdade que a ré informou, na contestação, que contratou advogada em março de
2016 para resolver o benefício. Ora, o benefício somente foi concedido três meses após essa contratação, o que indica que
houve efetiva atuação da advogada em favor da ré junto ao INSS.Nesse contexto, ficou provada a atuação do autor em favor
da ré, mas que essa atuação não foi a única ensejadora da concessão do benefício, o que deve ser levado em consideração
na fixação dos honorários devidos ao autor por seu trabalho.Na avaliação desses honorários, ainda se deve considerar que
o autor não provou que a ré tenha concordado em lhe pagar 30% de seu ganho acumulado. Aliás, é de se observar que, de
acordo com o contrato apresentado pelo autor e que não está assinado pela ré, a necessidade do recurso beneficiaria apenas
o autor, porque implicaria em aumento do valor de seus honorários, sem ressalvar a hipótese do recurso ser necessário pela
insuficiência ou inadequação do pedido inicialmente formulado.Por tudo isso e atento à falta de assinatura da ré no contrato
de honorários, é que arbitro o respectivo valor em R$ 937,00.Fica prejudicada discussão sobre litigância de má fé, porque tal
não compreende diversidade de pontos de vista sobre um mesmo fato.Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente
deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 937,00 (novecentos
e trinta e sete reais), com correção monetária desde a data da propositura da ação pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de
custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e
55).P.I. - ADV: JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP), BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP)
Processo 0003113-51.2017.8.26.0491 (processo principal 0000014-73.2017.8.26.0491) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio Ricardo Marçon Me - HIDRAÚLICA POMMERING COMÉRCIO E MECÂNICA LTDA
LE - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se o autor sobre petição de fls. 29 e documento de fls. 30, no prazo de 10 dias. - ADV:
JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), LUIZ FERNANDO
PICCIRILLI (OAB 374498/SP), ALEXANDRE MAZZUCCO DE HOLLANDA (OAB 375896/SP)
Processo 0004557-90.2015.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MICHELE
LUIZA ARMERON FRANCISCO - ‘Banco Bradesco S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de páginas
181/188, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de multa prevista nos
artigos 774 parágrafo único e 523, § 1º do CPC, tendo em vista que houve o depósito do valor reclamado, como garantia
do Juízo, restando, também, ausente a conduta atentatória à dignidade da Justiça.Sem condenação em sucumbência nesta
instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Custas nos termos do artigo 55, § único, inciso II, da Lei 9.099/95.Decorrido o prazo
legal, sem interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado (pág. 189), em favor da
autora/exequente.Após, arquive-se, anotando-se.Intimem-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000280-14.2015.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agnaldo Moreira da Silva VistosAnte o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do C.P.C.
Publique-se. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, NSCGJ). Intimem-se. - ADV: ANA PAULA CORREIA DOS SANTOS GALINDO
(OAB 203254/SP)
Processo 1000281-28.2017.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alice Cardoso da Silva
Restaurante -me - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) autor(a) intimado(a) a informar o cpf correto da requerida, no prazo de 10
dias, sob as penas da lei. - ADV: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º