Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
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útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a).
Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua
confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir
pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar
o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de
Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de
Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo
deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do
total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir
da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no processo físico, a parte recorrente
deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o
número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.(g) no processo eletrônico (digital), a
parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova
oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao
Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado,
que foi publicado no DJe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP),
CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 0022851-22.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mauricio Guido Possi Banco Itaú S.A. - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.O réu não impugnou os fatos
alegados pela parte autora e, de forma leal, não sustentou teses absurdas ou genéricas e ofereceu proposta para conciliação,
que não foi aceita por esta.Nesse contexto, devem ser aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.Assim, a
ré deve pagar à parte autora, o valor mencionado na inicial.DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para condenar o(a)(s) réu(é)(s) a pagar(em) à parte autora a quantia de R$ 1.368,00 (um mil trezentos e sessenta e oito reais),
por danos materiais, com correção monetária desde a data dos lançamentos mencionados na inicial pela Tabela do TJSP e com
juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com
o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento
de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº
9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAA(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro
teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciandose sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do
julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente
pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá
constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação
econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua
Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone
11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no
prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o
que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade
da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o
pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);(f)
no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da
interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no
DJe.(g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo
de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em
cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida
corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0022891-04.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anatalia
Rodrigues de Sousa - Três Comércio de Publicações LTDA - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº
9.099/95,D E C I D O.Desde que a parte autora nega a contratação da renovação da assinatura mencionada na inicial, cabia
à parte ré produzir prova da existência do contrato, em razão do que foi constituída a dívida que deu origem à cobrança
questionada neste processo, até mesmo porque não se pode exigir da parte autora que faça prova de fato negativo, qual seja, o
de que não contratou com a parte ré.A parte ré não apresentou documentação comprobatória da existência de negócio jurídico
com a parte autora. Como não foi provada a existência do negócio jurídico, a quantia que deu origem à cobrança não era
exigível pela parte ré.A pretensão de indenização por danos morais não procede. A mera cobrança, ainda que indevida porque
decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só, de especial ofensa à honra ou dignidade do consumidor, quando, como
no caso presente, não tenha ocorrido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não se
concretiza restrição creditícia. Explico: a jurisprudência entende que a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito,
por causar graves restrições à obtenção de crédito, impedindo a contratação de financiamento, acarreta ao negativado mais
que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por ser considerado mau pagador,
caracterizando-se o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rei.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344). Ora, se a inscrição não
ocorreu, não há como se fazer aquela presunção de ocorrência do dano.Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente
deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:declarar nulo(s) o(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial, sem ônus para
a parte autora;em consequência, declarar inexigível qualquer quantia dele(s) decorrente(s);condenar a parte ré a pagar à parte
autora a quantia de R$ 898,20 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos ), com correção monetária desde a(s) data(s)
do(s) desembolso(s) pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme
arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas
processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta
fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAA(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º