Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2501
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Processo 1125089-17.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Luércio Scandiuzzi - Amil Assistência
Médica Internacional S.A. - Vistos.Trata-se de Procedimento Comum - Planos de Saúde, ajuizada por Luércio Scandiuzzi
contra Amil Assistência Médica Internacional S.A. , através da qual pretende a parte autora em sede de tutela de urgência,
nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, seja a ré, administradora de plano de saúde, compelida
a custear a internação do autor, portador de síndrome demencial, junto à Clínica de Retaguarda Lar Sant’Ana. Afirma que a
patologia causa alterações cognitivas, alucinações, tremores, dificuldades de fala, na memorização, na capacidade motora,
picos de depressão dentre outros. Aduz que encontra-se internado nas dependências da Clinica Lar Sant’Ana, entretanto, em
razão da crise financeira não possui mais recursos para arcar com a internação. Por tais razões buscou ao plano de saúde,
para que procedesse ao custeio de sua internação, incluindo todos os tratamentos que se fizerem necessários.Num juízo de
cognição sumária, não é possível se constatar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pretendida.
Sem prejuízo de um exame mais aprofundado da questão, demonstrou-se, inicialmente, que a autora é beneficiária de plano
de saúde administrado pela ré. Também há prova nos autos indicação da psicóloga/Neuropsicóloga Roberta Cristina Seriacopi
Neumann (Relatório Psicológico de fls. 49) para tratamento do autor junto à clínica mencionada. Todavia, não resta evidenciado
nestes autos a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que nenhum documento foi acostado demonstrando
que o plano de saúde da parte autora cobre a internação de idosos em clínica de retaguarda, muito menos naquela eleita pela
própria parte autora. Ademais, há que se frisar que ao caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste momento de cognição
sumária, a aplicabilidade da súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que não
restou demonstrada qualquer recusa de tratamento por parte do plano de saúde, mas apenas recusa no que toca à internação
do idoso em clínica de retaguarda, o que inicialmente não se mostra abusivo na medida em que não consta, como já dito,
prova da contratação do seguro saúde com tal cobertura.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipadaDiante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se.Intime-se. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1125107-38.2017.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Talk Telecom
Comércio de Equipamentos de Informática e Serviços Empresariais Ltda - Sergio Reis de Oliveira Júnior Me - Vistos.À luz do
princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los
às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e
suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.Observe-se, a propósito, forte na experiência
frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de
conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir
a qualquer momento.Indefiro, por ora, o pedido liminarmente requerido de expedição de mandado de reintegração de posse,
sem oitiva da ré, dos equipamentos locados pela autora à empresa requerida, devendo aguardar-se regular contraditório.Posto
isto, por carta precatória, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo
de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Intime-se. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)
Processo 1125447-79.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Leslie Fischbein. - Sul América Seguro
Saúde S.A. - Vistos.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Leslie Fischbein.
contra Sul América Seguro Saúde S.A. , através da qual pretende a parte autora em sede de tutela de urgência, nos termos do
artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a manutenção de seu plano de saúde ante o cancelamento injustificado.Num
juízo de cognição sumária, é possível se constatar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pretendida.
Observada a narrativa fática, bem como os documentos acostados à exordial, é possível a constatação de probabilidade do
direito da parte autora, conquanto demonstrou ser beneficiária de plano de saúde coletivo há mais de 20 anos. Evidente ainda
o risco de dano irreparável, o qual é inerente às demandas desta natureza, que em última análise tratam do direito à vida.
Não há se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que se demonstrada a regularidade da conduta da administradora do
plano de saúde, o valor ora afastado será devido pelo autor à requerida. Frise-se ainda, que a providência fica condicionada
a manutenção desta liminar ao pagamento do respectivo prêmio, nos moldes previstos na referida legislação. Ante o exposto,
defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar à ré que mantenha em vigor o plano de saúde do qual vem se beneficiando
a parte autora, mediante o pagamento do respectivo prêmio, o que implica na obrigação da ré de emitir documentos de cobrança,
nos moldes previstos na apólice. Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) com incidência a partir de eventual emissão de
boleto em desacordo com o preceito aqui estabelecido, desde que intimada pelo menos cinco dias antes da emissão do referido
boleto, limitada sua incidência a 30 dias.A presente decisão servirá como ofício a ser endereçado à (s) requerida (s) com
encaminhado a cargo do patrono da autora, com comprovação ulterior nos autos.Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se.Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ BARROS DE
SALLES FILHO (OAB 282499/SP)
Processo 1125693-75.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1005749-21.2013.8.26.0100) - Embargos à Execução
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Gabriela Soutello Mendonça Ferreira - Associação Escolar
Benjamin Constant - Vistos.Comprove, a embargante, o recolhimento das custas iniciais.Int. - ADV: JULIANA AMOROSO COTTA
ROMUALDO (OAB 187594/SP), ROZIMEIRE MARIA DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 140388/SP)
Processo 1125880-83.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marlene
Aparecida Benedito de Araujo - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos.Para análise de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, junte a parte autora cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Intime-se. - ADV:
LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 1125880-83.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marlene
Aparecida Benedito de Araujo - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos.Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao autor. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 1126110-28.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Nilson dos Santos - Sonia Maria
Bispo - Vistos.Esclareça, o autor, se o valor mencionado no documento de fls. 24/25 foi considerando quando da elaboração da
planilha de cálculo de fls. 19.Intime-se. - ADV: VERA LUCIA SILVA COSTA BAHIA (OAB 123118/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º