Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
2904
(OAB 159261/SP)
Processo 1030443-10.2015.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria do Rosário Franco - Viga Flor
de Liz Construção e Incorporação Ltda. - Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 05 dias, ficando ciente acerca da petição e
documentos de fls. 423/430. - ADV: FERNANDA LESSA DE OLIVEIRA (OAB 344975/SP), MOACIR PEDRO PINTO ALVES (OAB
61375/SP), NATHÁLIA RODRIGUES PACIENCIA (OAB 313121/SP)
Processo 1030469-37.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - João Justino - Clinica São José Saude
Ltda - João Justino, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum em face de Clinica São José Saude
Ltda Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes em
sessão conciliatória.Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil.Homologo o pedido de desistência quanto ao prazo recursal, certificando a serventia, desde logo, o
trânsito em julgado da presente sentença.Aguarde-se em cartório o cumprimento da avença, o que deverá ser informado nos
autos pelo autor/credor a fim de possibilitar a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento definitivo. Fica o
credor ciente de que o seu silêncio será interpretado como quitado o débito, autorizando a extinção pelo pagamento - ADV:
GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB 146409/SP), ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP), JULIANA ALVAREZ
COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP)
Processo 1030719-70.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Cleberton Mateus de Souza Anhanguera Educacional Ltda - Manifeste-se a parte ré no prazo de 10 dias, ficando ciente acerca dos documentos juntados às
fls. 167/196. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), RENATA DE PAIVA (OAB 361880/SP)
Processo 1030737-62.2015.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - 1.Fls.150: defiro o prazo requerido, anotando-se.2.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a)
autor(a) pessoalmente, pela via postal (lembrando que incumbiria à parte noticiar qualquer modificação de endereço nos autos),
para dar regular andamento ao feito em cinco dias, pena de extinção (artigo 485, inciso III, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil). - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1030750-90.2017.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eriton José
Mendes - - Valéria Franco Mendes - Para expedição do mandado de imissão na posse, conforme determinado em audiência
realizada em 11/12/2017 (vide termo à pág. 42), providencie a parte ativa, no prazo de cinco dias, o recolhimento da diligência
necessária ao ato.Deverá a parte ativa atentar-se aos termos do Provimento CG n.º 28/2014, disponibilizado no DJE de
28/10/2014, pág 28, e ainda observar o valor da UFESP para o exercício de 2018, que é de R$ 25,70 (para mais informações
poderá ser consultado o link “Despesas Processuais no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). - ADV: VANER DE
CARVALHO NOGUEIRA (OAB 244851/SP), GABRIELA DA SILVA NOGUEIRA (OAB 368173/SP)
Processo 1031461-95.2017.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Cobre-se
a devolução do mandado, com urgência, independentemente de cumprimento.Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado pelas partes às fls.71/74. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Homologo o pedido de desistência quanto
ao prazo recursal, certificando a serventia, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença.Aguarde-se no arquivo o
cumprimento da avença, o que deverá ser informado nos autos pelo autor/credor a fim de possibilitar a extinção da fase de
cumprimento de sentença e arquivamento definitivo. Fica o credor ciente de que o seu silêncio será interpretado como quitado o
débito, autorizando a extinção pelo pagamento.P.R.I.C. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1031494-85.2017.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1089150-73.2017.8.26.0100 - Juizo de Direito
da 38º Vara Civel do Foro Central de São Paulo) - Companhia Brasileira de Distribuição - Nos termos do ato ordinatório de fls.
55, pesquisa quanto CEP informado 05596-000 pertence a Avenida Marechal Fiúza Castro, Jardim Pinheiros, porém na Capital/
SP.Aguarde-se por dez dias regularização quanto endereço, com a devolução ao MM. Juízo Deprecante se decorrido o prazo. ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1031874-11.2017.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - 1.Recebo a emenda de fls.36/37, anotando-se. Defiro, liminarmente, a medida. Proceda a busca e apreensão do Veículo:
MITSUBISHI/PAJERO 32, placa JXY1481, chassi 93XJNKH8WDCC06899, Renavam 00484764454, fabricado em 2012, modelo
2012, cor BRANCA, depositando-se o bem em mãos do autor.2.Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 05 (cinco)
dias, pagar a integralidade da dívida apresentada pelo fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus. Defiro os benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil.3.Poderá o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, apresentar contestação, ainda que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar restituição.4.Cientifiquem-se avalistas.5.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1031885-40.2017.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Antônio
Silva de Lima - A síntese.Hipótese de resolução do processo.De início, recebo emenda de fls. 425/427 para inclusão dos sócios
da empresa executada, Srs. Carlos Roberto Costa; Carlos Nataniel Wanzeler e James Matew Meril no pólo passivo, anotando-se
que a retificação já foi realizada nos registros.Indefiro a gratuidade. Intimado, deixou o autor de apresentar elementos mínimos
de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Cediço que, na impossibilidade, deveria justificar sua negativa e não
somente omitir-se nos autos.Quanto ao mais, respeitante a prova de desembolso de valores, certo é que o autor não sanou o
defeito, apesar de lhe ser franqueada oportunidade, de maneira que deve ser a petição indeferida por inábil a dar início à relação
jurídica processual, extinguindo-se a demanda, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Como já
adiantado na decisão de fls. 418/420, inadmissível o pedido de exibição de documentos para comprovar relação jurídica com a
ré, bem ainda pagamentos efetuados pelo autor ou aquisição de bônus provenientes de outros divulgadores. Destarte, como dito
naquela oportunidade, caberia ao autor, na via administrativa, pleitear à requerida o fornecimento dos documentos. Isto porque
a exibição de documentos na via judicial só se justifica após comprovada negativa de fornecimento na esfera administrativa,
do que o autor não se desincumbiu em comprovar, faltando-lhe interesse processual para este pedido. Seja como for, ainda
que se admitisse a conversão da presente para produção antecipada de prova, vê-se que a presente não reúne condições
para prosseguir.Não se pode olvidar entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de
Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/ 1973), quanto a necessidade da prévia notificação da requerida para fornecimento
dos documentos e sua negativa para configurar o interesse de agir em ações desta natureza.Neste sentido já se decidiu em
caso assemelhado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO
CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º