Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
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genitora, regularizando a representação processual (juntada de instrumento de mandato e declaração de pobreza, certidão de
nascimento).Com a juntada, dê-se-lhe vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB
312657/SP)
Processo 1011026-20.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Usucapião Especial (Constitucional) - J.T. - Vistos.Intime-se
o requerente para comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição e/ou formalizar o requerimento de concessão dos benefícios da AJG, juntando a declaração de hipossuficiência
para arcar com as despesas e custas processuais.Deverá emendar a inicial no prazo de 15 dias, para inclusão do cônjuge no
polo ativo, juntando inclusive procuração, cópia da Cédula de Identidade e CPF. Pode ser apresentada declaração de cônjuge
ou ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do autor.Em caso de viuzez, trazer certidão de
óbito do cônjuge falecido.Deverá ainda instruir a inicial com fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações,
com explicações e indicações; esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula
ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica.Também deverá esclarecer
se há concordância com a antecipação da perícia, que terá por finalidade conferir a localização e as reais medidas perimetrais
do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança e, eventualmente, para apurar
os confrontantes do imóvel.Deverá ainda o autor fazer juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei - de que não
é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família.Por
derradeiro, intime-se o autor para juntar aos autos a certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contador da data do
ajuizamento da ação para trás) em nome do autor, abrangendo inclusive inventários.Após, nova conclusão com presteza.Int. ADV: MARA REGINA BUENO KINOSHITA (OAB 86356/SP)
Processo 1011065-17.2017.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.B.T.O.S. - Vistos.A implementação do
“cumprimento de sentença” - deverá ser efetivado por meio de protocolo de petição intermediária a este Juízo, para a devida
formalização do “Incidente de Cumprimento de Sentença”, devendo ser instruído com as peças mencionadas pelo art. 1286, § 2º,
das NSCGJ, inclusive instrumento de mandato das partes, quando houver.Após a publicação do presente no DJE, encaminhemse os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição.Int. - ADV: ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB
310548/SP)
Processo 1011087-46.2015.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.I. - - L.M.I.
- E.F.I. - Vistos.Fls. 111/112: defiro o pedido de penhora do veículo descrito a fls. 104/105, intimando-se o devedor, expedindo o
competente mandado.Defiro o bloqueio do veículo junto ao Renajud para fins de licenciamento e transferência.(Certifico e dou
fé que, em cumprimento à determinação judicial de fls. 117, expedi mandado de penhora e intimação ao executado, bem como
procedi o bloqueio do veículo, via “Renajud”, conforme comprovante que segue. ) - ADV: THIAGO EDUARDO GALVÃO (OAB
241089/SP), RICARDO BUENO REIS (OAB 267744/SP)
Processo 1011092-34.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - José Carlos Ortiz de Camargo - Em face à certidão de decurso de prazo, manifeste-se o exequente, requerendo o que lhe
é de direito, apresentando cálculo atualizado do débito. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), FABIANA PIOVAN AVILA
(OAB 177709/SP)
Processo 1011097-56.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Conjunto Habitacional Lúcio Artoni
A-2 - Diego Resh - - Maria Neusa da Silva Rato - - Valdinei Cabral - - Caroline Carlos Gibon - Vistos.Em face a informação de
que a requerida Maria Neusa da Silva Rato pagou a dívida, julgo extinto o feito em relação a esta, nos termos do artigo 924, II
do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventual recurso, deverá a serventia proceder a sua baixa no sistema.No
mais, defiro a substituição processual nos termos da petição de fls 70/71, devendo a serventia proceder a devida retificação
no sistema informatizado, citando os novos réus.Intime-se. (Certifico e dou fé que, procedi a substituição do polo passivo junto
ao sistema SAJ, bem como expedi mandados folha de rosto para citação dos novos requeridos Diego Resh, Valdinei Cabral e
Caroline Carlos Gibon, como determinado às fls. 72.) - ADV: VALBER ESTEVES DOS SANTOS (OAB 355904/SP)
Processo 1011142-26.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.A.J. - Vistos.Trata-se de
ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, proposta pela parte autora, em face do falecimento de
sua companheira.Todavia, numa análise perfunctória, entendo necessário o esclarecimento ao Juízo, sobre se na constância
da união estável - os conviventes amealharam patrimônio; sobre se os filhos mencionados - foram gerados por ambos os
companheiros, ou um (uns) foram gerado (s) somente pela falecida.Além do que - ainda deverá ser esclarecido ao Juízo, sobre
se em decorrência do falecimento e patrimônio existente fora proposto o inventário de bens.De acordo com as respostas à
indagações acima, deverá o requerente proceder a emenda à inicial, no prazo de quinze (15) dias, para fazer constar a inclusão
dos filhos herdeiros no polo passivo e/ou o espólio da sra. Paula Tanobe, devidamente representado pelo inventariante, sob as
penas da lei.Após, nova conclusão com presteza.Int. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1011150-03.2017.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.A.S.P. - - T.A.R.S.P. - Vistos.Primeiramente,
providenciem os autores a juntada de cópia legível de seus documentos pessoais (fls. 12/13), bem como esclareçam em
relação ao veículo placas QUJ-9363, que não se encontra em nome dos autores. Prazo de 15 dias.Providenciem os autores
o recolhimento a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 4º ,parágrafo 7º,da Lei 11608/2003,
sob pena de cancelamento da distribuição.Com a regularização, dê-se-lhe vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: LUIS
CARLOS BASTREGHI FILHO (OAB 247764/SP)
Processo 1011196-89.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 101254582.2017.8.26.0554 - 3ª Vara Cível)
- L.R. - W.A.K. - Liliane Ribeiro - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 48, no prazo legal. - ADV:
LILIANE RIBEIRO (OAB 335643/SP)
Processo 1011279-42.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Atlanta Fundicao
de Metais Lt - - Carlos Leonardo Busse - - Lenira Schimeli Lins e Silva Busse - - Carlos Busse Neto - - Tatiana Arthuzo Busse
- Manifeste-se o autor, requerendo expressamente o que de direito, em face da certidão de decurso de prazo. - ADV: PAULO
HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (OAB 132279/SP)
Processo 1011286-34.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Posse - Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
- Dunex Logística Internacional e Assessoria Aduaneira Ltda - - Eduardo Fernando Bueno da Silva - - Renata Roberta
Franco - Vistos.Fls. 149/153 e 157: Trata-se de pedido de conversão de Reintegração de Posse em execução.Observo que
ainda não houve o cumprimento da liminar concedida a fls. 73, bem como a citação dos requeridos, e, pelos princípios da
instrumentalidade e da economia processual, nos termos do art. 329, do CPC, recebo como emenda à inicial (fls. 149/153 e
157), e converto a presente ação em execução de título extrajudicial, procedendo a serventia a devida retificação no sistema.
Informe, primeiramente, o exequente os endereços atuais dos executados.Após, citem-se os executados para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º