Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
3995
ROQUE ALEXANDRE MENDES (OAB 276854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA NICOLA DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2018
Processo 0006892-90.2015.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - JOSÉ FERNANDES
- Vistos.Considerando o teor da certidão de fls. 161 e dos documentos trasladados dos autos dependentes, tombados sob nº
4741-83.2017.8.26.0650 (fls. 147/160), torno nulo todos os atos processuais praticados a partir de fls. 122 e seguintes. Em
sendo assim, determino a expedição de ofício à 1ª Vara das Execuções Criminais de Valinhos solicitando a devolução da guia
de recolhimento expedida a fls. 123/124. Sem prejuízo, recebo a apelação e as inclusas razões de fls. 147/160; dê vista ao
Ministério Público para apresentação das contrarrazões.Preparados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção
Criminal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.A prescrição ocorrerá em 29/11/2019. Anote-se.Int.Valinhos, 17
de janeiro de 2018. - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA NICOLA DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2018
Processo 0000763-69.2015.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - Willian Alex Marcon
- Senhor defensor manifestar-se sobre as testemunhas que não foram encontradas para audiência. - ADV: DANIEL ANTONIO
PEREIRA DA SILVA (OAB 213091/SP)
VALPARAÍSO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RODRIGUES KOSAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2018
Processo 1000004-80.2018.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rafael
Martins Ubeda - Banco do Brasil S/A - VISTOS.Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Na
forma do artigo 513 §2º, inc. II, INTIME-SE a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), PATRICIA MARQUES
MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1000006-50.2018.8.26.0651 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Sorocred
Crédito Financiamenti e Investimento S/A - Jose de Arimateia Arrais Junior - VISTOS.DEFIRO, liminarmente, a medida, com
fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos
da parte autora ou da pessoa indicada por ela na petição inicial, fornecendo a parte autora os meios para remoção do bem,
devendo a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus
respectivos documentos (§14, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Executada a medida liminar,
CITE-SE a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre de ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04 que modificou
o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69), podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
execução da liminar (§3º, do art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), com as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil.Ressalte-se que a purgação da mora condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, expressão esta
que compreende todo o valor do contrato, a incluir parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.418.593/MS, representativo de controvérsia, deixou assente que:”ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º