Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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Processo 0012043-64.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Roberto Meneghini - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - - NATURA COSMETICOS S/A - - Alves
Lourenço Calçados Eireli Me - - Mag Stok Magazine Calçados Ltda - Vistos. I) Homologo o acordo de fls. 117/119, e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, em face do requerido Cred -System Administradora de Cartões de Crédito Ltda , nos termos do artigo
487, III, “b” do Código de Processo Civil. II) Fls.135/136 - A parte autora já está resguardada pela tutela ( fls.32), sendo que o
débito cobrado indica ser o mesmo daquele que foi determinada a exclusão. III) Aguarde-se audiência de conciliação. P.R.I. ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0012105-07.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claro S/A
- Vistos.Homologo o acordo de fls. 16/17, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil.Dê-se baixa na pauta de audiência de conciliação.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1008854-95.2016.8.26.0004/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Arnaldo Cardoso da Silva Cepaasp - Centro Paulista de Apoio Aos Aposentados e Servidores Públicos - Vistos. I) Fls. 22/26 - mantenho o indeferimento
das diligências, eis que, o aguerrido causídico, reitera pedido de bloqueio de valores junto ao Banco, que nada mais é que
penhora on line, bem como, os documentos juntados são de faturas de 2015 e 2016, sendo que não comprovam a utilização
atual da executada dos cartões. Diga-se, outrossim, que Visa e Mastercard são bandeiras e não administradoras do cartão, o
que não possibilitaria o atendimento do pretendido. II) Por derradeiro, concedo o prazo de 30 dias, para o exequente indicar
bens à penhora, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCOS PAULO DOS SANTOS (OAB 228071/SP), ANTONIO DA MATTA
JUNQUEIRA (OAB 65699/SP)
Processo 1008944-60.2013.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adilson Francisco
Viana - MULTIMAGEM COMUNICAÇÕES LTDA - - Jose Roberto Sandoli - Vistos.I) Fls.117/135: tendo em vista a informação
dos rendimentos da parte autora/recorrente (IR/2015 - fls.118/123; IR/2016 fls.124/130 e IR/2017 - fls.131/135), na qual informa
que a parte autora é Delegado de Polícia, com rendimentos superiores a faixa de isenção do IR, razão pela qual INDEFIRO a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.II) Providencie a parte autora o recolhimento do valor das custas
recursais, sendo: 1. valor do preparo (cód.230-6, no valor de R$289,96) e 2. valor da taxa da CPA (cód.304-9, no valor de
R$19,08), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso. Int. - ADV: DEBORA OLIVEIRA DE SOUZA
(OAB 295372/SP)
Processo 1012190-10.2016.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Vagner
Augusto de Oliveira Souza - Tim Celular S/A - Vistos.I) Fls. 225/228 Dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, nos
termos do art. 437, § 1º do NCPC. Devendo a parte autora informar se cessaram as cobranças. II) Fls. 231/248 - mantenho a
decisão, aguarde-se.Int. - ADV: CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB
281422/SP), PEDRO HENRIQUE JAMIL CIQUIELO ZAMUR (OAB 342842/SP)
Processo 1012544-98.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Daniela Aparecida Mantovani
- Vistos.I) Fls.87/88- Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de,
não o fazendo, ser extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95 cc. artigo 485, III do CPC. - ADV: RENATO
MELO GONÇALVES PEDROSO DA SILVA (OAB 367498/SP)
Processo 1014508-97.2015.8.26.0004/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Renato Zucollo - Vistos.I) Fls.
26/28 - Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia apurada (R$2.092,49 - janeiro/2018),
devidamente atualizada e acrescida de custas, na forma do artigo 513, §2º do NCPC.Fica a parte requerida advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. II) Decorrido o prazo
supra sem manifestação, registre-se a execução, prosseguindo-se nos autos dependentes. Int. - ADV: ROBERSON HAGE (OAB
189074/SP)
Processo 1015731-17.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Eliane Costa
Okano - Diante do r. despacho de fls.23 fica designada audiência de conciliação para o dia 11 DE ABRIL DE 2018, àS 09:40
HORAS, sendo encaminhado nesta oportunidade publicação para o patrono da parte autora e carta de citação para parte
requerida com as cautelas de praxe. - ADV: REGINALDO MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 192299/SP)
Processo 1016027-39.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Francisco
Roberto Alves dos Santos - Fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO deste processo para o dia 12 de ABRIL de 2018 ás
15h00. Nada Mais. - ADV: PEDRO SERAPHIM (OAB 65744/SP)
Colégio Recursal da Capital
4º Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100017-74.2018.8.26.9003 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S.a. - Agravado: EDUARDO VICTOR PIANCA - Vistos. Processe-se sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos
legais (art. 1019, I, do CPC). Com efeito, pelo que se conclui do testo transcrito às fls. 06, para que não incida a multa fixada
em primeiro grau, basta ao recorrente não efetuar cobranças. Ou seja: basta que não pratique ato. E não se compreende com a
dificuldade em permanecer inerte quanto à cobrança, não havendo, pois, que se falar em exiguidade de tempo para o cumprimento
da determinação judicial Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Desnecessária contraminuta. À mesa.
Int. - Magistrado(a) Lucia Helena Bocchi Faibicher - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Lizandra Lazzareschi
(OAB: 200660/SP)
DESPACHO
Nº 1001812-92.2017.8.26.0704 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recte/Recdo: Hugo Tavares de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º