Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2516
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procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 61 e 62 e das expressões Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de
Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente
Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador,
Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador
de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços
Gerais, das tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II da Lei n. 14.887, de 15 de janeiro de 2009, do Município de São Paulo, à
exceção dos cargos de Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Diretores de Departamento.”. 2. São requisitos para
a concessão de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade: a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora
(STF Pleno: RTJ 141/772, RTJ 162/877, apud Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, et al., in Código de Processo
Civil e Legislação Processual Civil em Vigor). Nos termos do art. 115, V, da Constituição do Estado, “os cargos em comissão
[...] destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Nesse sentido, ADI 0157468-76.2013.8.26.0000,
Rel. Des. Enio Zuliani, j. 30.10.2013, ADI 0203518-68.2010.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery, j. 21.03.2012, ADI 004761450.2013.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros., j. 26.03.2013 e ADI 2053613-13.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira
Rodrigues, j. 29.10.2014. Essas as razões pelas quais, em sede de cognição sumária, concluo estarem presentes os requisitos
do fumus boni juris e do periculum in mora a autorizar a concessão de medida liminar, ainda que parcialmente. São inegáveis os
riscos de ofensa ao princípio da moralidade e de lesão grave ao erário. Não obstante, como já antecipado alhures, para evitar a
configuraão do dano reverso, consubstanciado em potencial prejuízo aos serviços públicos, a liminar fica concedida em parte,
apenas para sustar a realização de novas nomeações para os cargos indicados na petição inicial, até final julgamento desta ADI.
3. Cite-se o D. Procurador-Geral do Estado. 4. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito de
São Paulo. 5. Em seguida, a Douta-Procuradoria Geral de Justiça (art. 90, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual). Intimem-se. Magistrado(a) Amorim Cantuária - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2015948-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça - Réu: Prefeito Municipal de Jundiaí - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí - Vistos, etc. 1. O libelo
inaugural veicula pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.758, de 18 de janeiro de 2017, do Município de
Jundiaí, que “autoriza fechamento de ruas sem saída, vilas e loteamentos” (fls. 1/18, com docs. fls. 19/360). Afirma o proponente
que a expressão impugnada contraria frontalmente os artigos 111, 144, 180, incisos I e V, e 181, § 1º, da Constituição do Estado
de São Paulo, que está subordinada à Constituição Federal (artigos 1º, 18, 29 e 31). A legislação local não se atém aos limites
do interesse local, incompatibilizando-se com o princípio federativo. Em face do caráter remissivo do art. 144 da CE, o preceito
legal municipal impugnado pode ser examinado à luz das normas constitucionais centrais, em especial do art. 22, I, da CF, que
arrola o direito civil no espaço da competência normativa privativa da União. A disciplina do fechamento de vias públicas e vilas
é matéria inerente ao direito civil, “sobre o qual o Município não detém competência normativa, não havendo espaço para
invocação de interesse local por não haver sua predominância nem para suplementação normativa que contraria regras federais”.
A Lei 6.766/79, em seus arts. 2º, § 8º, e 36-A, incluídos por força da Lei 13.465/17, permite a instituição de loteamentos de
acesso controlado, mas não respalda o fechamento de vias públicas e vilas. Além da incompatibilidade com o art. 144 da CE, o
ato normativo também está maculado de inconstitucionalidade material, tendo em vista o disposto nos incisos I e V do art. 180
da CE, que impõe ao Município o dever de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, dentre as quais a
circulação, e de observar as normas urbanísticas e de qualidade de vida. O ato normativo impugnado restringe a ampla liberdade
de circulação e de usufruto dos bens públicos de uso comum do povo. Há notória supressão do direito fundamental à liberdade
de locomoção e circulação, previsto no art. 5º, “caput” e inciso XV, da CF, além de não se aliar ao interesse público e aos
princípios da razoabilidade e da impessoalidade. A ação pretende impedir a instituição de “condomínios privados” em áreas
públicas, não podendo a alegada insuficiência dos órgãos de segurança pública no combate à criminalidade legitimar o
fechamento de áreas públicas em prol da fruição de pequena parcela da população, como constou da justificativa do projeto
referente ao ato normativo em discussão. As normas municipais, além de compatíveis com as legislações urbanísticas, devem
guardar conformidade com as diretrizes do plano diretor, sob pena de configurar indevido fracionamento, “permitindo soluções
tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral”. A exigência do plano diretor, como “instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”, está assentada no § 1º do art. 182 da CF, cuja aplicabilidade à
hipótese decorre da regra contida no art. 144 da CE. Ademais, se o art. 30, inciso VIII, da CF prevê a competência dos Municípios
para promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano, o seu exercício não pode se distanciar dos demais cânones constitucionais federais e estaduais incidentes, seja
qual for o propósito da legislação urbanística municipal. Cita jurisprudência em abono das teses sustentadas. Requer a
concessão de liminar, “para fins de suspensão imediata da eficácia da expressão “ruas sem saída, vilas e” constante do art. 1º
da Lei nº 8.758, de 18 de janeiro de 2017, do Município de Jundiaí”. Ao final, pede seja declarada “a inconstitucionalidade da
expressão “ruas sem saída, vilas e” constante do art. 1º da Lei nº 8.758, de 18 de janeiro de 2017, do Município de Jundiaí”. 2.
A Lei nº 8.758, de 18 de janeiro de 2017, do Município de Jundiaí, que “autoriza fechamento de ruas sem saída, vilas e
loteamentos, nas condições que especifica”, assim dispõe: “Art. 1º. É autorizado o fechamento, total ou parcial, a critério da
Administração, de ruas sem saída, vilas e loteamentos, desde que registrados e situados em zona classificada como
predominantemente residencial, unifamiliar, com acesso controlado de veículos e de pessoas não domiciliadas no local. “Art. 2º.
O pedido para fechamento será formulado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos proprietários dos imóveis
existentes na área, a ser formalizado através de requerimento, que será acompanhado de: I planta, na qual constem as divisas
da área, as vias existentes e os locais a serem fechados; II relação pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes; III
identificação de cada um dos requerentes, com os respectivos números de Registro Geral-RG e Cadastro da Pessoa FísicaCPF, bem como o número de inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo; IV prova da constituição legal da entidade
representativa dos proprietários da área que responderá pelas despesas com a instalação e manutenção dos elementos da
respectiva área. Parágrafo único. O requerimento também poderá ser formulado pela associação de moradores regularmente
constituída, caso em que, além de observados o disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo, será acompanhado de cópia
autenticada da ata da assembleia que deliberou sobre o fechamento, desde que comprovada a convocação de 50% (cinquenta
por cento) mais um dos proprietários da área abrangida pela associação, atendidas as identificações exigidas no inciso III do
caput deste artigo. “Art. 3º. O fechamento das divisas da área será feito com cerca viva, muro de alvenaria ou alambrado em
tela, com altura máxima de 4,00m (quatro metros), desde que: I não ocorra prejuízo para as redes de energia elétrica, de
iluminação pública e de telefonia porventura existentes; II não obstrua o fluxo normal de veículos na malha viária existente, além
do necessário para o atendimento do disposto no art. 5º. “Art. 4º. O leito das ruas ficará livre de quaisquer obstáculos de efeito
permanente, autorizado a conter apenas portaria, portão, cancela, corrente ou similares em sua extensão, que permitam o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º