Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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matriculado sob nº 47.299 no Cartório de Registro de Imóveis local, nos termos requeridos na inicial, uma vez que todos
requisitos legais foram cumpridos, expedindo-se competente carta de adjudicação para registro definitivo junto ao Serviço do
Registro de Imóveis de Indaiatuba. Custas na forma da lei. Sem verba honoraria em razão da boa-fé dos réus, quanto igualmente
da inexistência de procura anterior à propositura do pedido.Fixo o máximo previsto em tabela ao advogado dativo dos autos.
Expedindo-se, oportunamente a competente certidão.Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do citado diploma legal. P.R.I.C. - ADV: MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ (OAB 143421/
SP), FLÁVIA VAZ RABELLO (OAB 262057/SP)
Processo 1010663-33.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Viagem ao Exterior - L.C.L. - D.R.L. - Vistos.Nos estritos
termos da manifestação do M.P., intimem-se as partes para manifestação, no prazo de dez (10) dias, especialmente sobre
eventual exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos de alvará.Int. - ADV: RODRIGO AGUIAR FERNANDES (OAB
349075/SP), FERNANDA APARECIDA PEREIRA (OAB 229796/SP), JOSÉ CELESTINO FERNANDES (OAB 173642/SP)
Processo 1010796-75.2017.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Regina de Fátima
Brandollini - - Carlos Brandollini - - Aparecida de Fátima Moraes - - Umberto Donizete Brandollini - - Solange Goreti Brandollini Vistos.Em face da consulta retro, concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo
primeiro, do CPC. Anote-se.No mais, cumpra a Serventia o determinado às fls. 48.Int. - ADV: AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA
(OAB 171782/SP)
Processo 1010900-04.2016.8.26.0248 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ivonildo Euclides Ferretti dos Santos
- Euclides Soares dos Santos - José Euclides dos Santos - - Nogueira Euclides dos Santos - - Oliveira Euclides dos Santos
- - Solange Campos dos Santos - Vistos.Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o esboço
de partilha apresentada pelo inventariante às fls. 18/26, dos bens deixados com o falecimento de MARIA CAMPOS DOS
SANTOS, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados possíveis erros, omissões ou eventuais direitos
de terceiros.É importante consignar que a FESP se manifestou nos autos quanto ao regular recolhimento do imposto “causa
mortis” (vide fls. 65.Transitado em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, arquivando-se estes autos sem olvidar as
devidas anotações no sistema. Int. - ADV: WILSON PINTO JUNIOR (OAB 341125/SP)
Processo 1010979-46.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Jose Ferreira de Noronha - Para a expedição de mandado no endereço informado,
deverá o requerente recolher diligência ao oficial de justiça. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1011020-13.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C. - - E.S. - Vistos.Fls. 21: Os
autores não procederam a emenda à inicial, conforme determinado à fls. 18, portanto, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.Após,
tornem-me conclusos os autos com urgência. - ADV: MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1011125-24.2016.8.26.0248 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Wesley Matheus de Carvalho - Wesley Matheus de Carvalho - Pelo exposto, DENEGO A ORDEM no
mandado de segurança impetrado por WESLEY MATHEUS DE CARVALHO contra o ato do DELEGADO DE POLICIA TITULAR
DO 1º DP DE INDAIATUBA. Custas na forma da lei.Não há lugar para condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do
STF).P.R.I - ADV: WESLEY MATHEUS DE CARVALHO (OAB 341670/SP)
Processo 1011272-16.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Condominio Edificio Viva
Vista - Companhia Ultragaz S/A - Em face da juntada da procuração e substabelecimento, providencie o requerido o recolhimento
da taxa da OAB no prazo legal, sob pena de comunicação ao órgão específico. - ADV: AMANDA REGINA ERCOLIN MILANO
(OAB 207790/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 1011490-44.2017.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - O.L. - - O.L. - - D.R.L. - Vistos.O requerente formula
requerimento para desistência da presente demanda, vez que houve o falecimento da interditanda, conforme a comprovação
documental (fls. 55/57).O Ministério Público manifestou sua concordância às fls. 61.Evidencia-se a perda do interesse processual.
Por via de consequência é caso extinção do feito, sem resolução do mérito.Nesse caminhar, julgo extinto o feito, sem resolução
do mérito, pelo falecimento da interditanda, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC.Transitado em julgado, arquivando-se o feito
com as devidas anotações no sistema.Int. - ADV: VANESSA JOAQUIM (OAB 326375/SP)
Processo 1011567-53.2017.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.R. - - V.C.R. - Desta forma, satisfeitas as
exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de decretar o divórcio
do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls.01/06. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do
processo, com exame de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III alínea “b” do Código de Processo Civil. Houve
partilha de bens móveis / imóveis. Expeça-se carta de sentença, se requerida.Servirá a presente sentença como MANDADO
DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Indaiatuba - SP. MANDA ao Senhor
Oficial que proceda à margem do assento de casamento registrado no livro B-82, às folhas 83, sob n. 12937, a necessária
averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira, qual seja, Vania
Chiliti.Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando esta última verba, porque o
caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARIA AMÉLIA FÉLIX DE
SOUZA (OAB 361183/SP)
Processo 1011687-96.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sara Silva da
Silva - Masotti Indaiatuba Empreendimentos Ltda - Manifestes-e o requerente sobre contestação com preliminares e documentos
de fls.92/233. - ADV: CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA (OAB 209019/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/
SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1011763-57.2016.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Dunex Logística Internacional
e Assessoria Aduaneira Ltda - - Eduardo Fernando Bueno da Silva - - Renata Roberta Franco - Do exposto, REJEITO os
embargos monitórios e por via reflexa JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, princípio do Código
de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 179.187,68 (cento e setenta e nove mil,
cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP
a partir da propositura e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.Por ter sucumbido, condeno
a parte embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática
para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês a contar da data desta sentença, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, abrangendo principal e juros, e acrescido de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da data desta sentença Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º