Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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- Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Ctc Comercio e Serviço Ltda Me - - Estevan Simon - - Fatima
Barbosa de Mello Simon - Expedido mandado de levantamento do valor cujo comprovante de depósito encontra-se as fls.
261, em favor do exequente, estando à disposição para retirada. - ADV: VIVIAN MEIRELES GOMES LEITE (OAB 346397/SP),
MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP)
Processo 0004032-46.2003.8.26.0292 (292.01.2003.004032) - Procedimento Comum - Jose Burani - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - Vistos.Fls. 432/436: Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado da decisão que não conheceu do
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, deverá ser diligenciado para obtenção
de certidão de trânsito em julgado desta decisão.INT. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 0005176-40.2012.8.26.0292 (292.01.2012.005176) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - SMI SOLDA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - Projefer Comércio de Ferro Ltda Me - Vistos.1. Fls: 305/310: Ciente
do julgamento do Agravo de Instrumento que manteve a decisão de indeferimento de gratuidade de justiça à parte exequente.2.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, recolhendo a devida taxa para realização do ato.3. Na
inércia, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 0006675-74.2003.8.26.0292 (292.01.2003.006675) - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO Joaquim Floriano de Oliveira - - Antônia Aparecida dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Autos ao
contador para retificar/ratificar os cálculos apresentados. Após, manifestem-se as partes e cls os autos para deliberação.Int. ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP), ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP)
Processo 0006675-74.2003.8.26.0292 (292.01.2003.006675) - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO Joaquim Floriano de Oliveira e outro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ÀS PARTES : manifestar-se,
em 5 dias, sobre o parecer da Contadoria Judicial de fls. 379. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP),
ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP)
Processo 0006774-92.2013.8.26.0292 (029.22.0130.006774) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - C.S.S. - J.C.G.S.S. - Vistos. 1. Fls. 103/104: Acolho o pedido do i. Promotor de Justiça.
Expeça-se ofício ao Oficial Delegado do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca a fim de que informe o
nascimento de eventual bebê do sexo feminino de prenome GEOVANA no ano 1990, filha de GEOVANE SOARES DA SILVA,
com a respectiva certidão. A pesquisa deverá, ainda, englobar a cidade de São José dos Campos, caso seja possível.2. Havendo
impossibilidade de cumprimento quanto à pesquisa relativa à cidade de São José dos Campos, expeça-se ofício endereçado
ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José dos Campos para que informe o requerido no item 1.INT. - ADV:
ANDRE LUIS DE MORAES (OAB 104663/SP)
Processo 0008815-32.2013.8.26.0292 (029.22.0130.008815) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Marfex Construtora Ltda - Vistos.1. Cumpra-se o julgado que negou seguimento ao pelo e manteve a
sentença de fls. 205/207, que julgou improcedente os embargos e condenou a parte embargante em sucumbência. 2. A presente
fase de execução de sentença deverá tramitar em meio eletrônico (SISTEMA DIGITAL Prov. CG 16/2016), devendo a parte
vencedora:a) requerer o cumpriment.******2. A presente fase de execução de sentença deverá tramitar em meio eletrônico
(SISTEMA DIGITAL Prov. CG 16/2016), devendo a parte vencedora:a) requerer o cumprimento da sentença mediante
peticionamento eletrônico. No portal E-SAJ acessar o menu “Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo
principal; o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo “Categoria”. Selecionar o item “Execução
de sentença”; no campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de sentença”. Tudo isto para criação do incidente
de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria,
no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições
subsequentes. b) instruir sua petição eletrônica com cópia desta decisão e das as principais peças da fase de conhecimento
(petição inicial; mandado de citação; sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado; procuração vigente de ambas as
partes; planilhas de órgão pagador (nos Feitos da Fazenda Pública); além de outras peças que entender relevantes e necessárias
para o início da fase executiva (Provimento CG 60/2016); e, c) se manifestar nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e
524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, apresentando desde logo nesta oportunidade: (i) demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito; e (ii) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários
advocatícios de 10%, bem assim manifestação em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não
pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.5 e 2.6 adiante); 2.1. Distribuída a execução da sentença na
forma digital conforme item 2 acima, lá prossiga-se nos termos dos itens 2.2 e seguintes. Nestes autos físicos, certifique-se e
aguarde-se por 30 dias em cartório. Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente estes autos nos termos do Comunicado CG
1789/17. 2.2. Cumprido pela parte vencedora o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos
artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR
dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria
Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do
art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com
nomeação de curador especial).2.3. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento
voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se
tratando de processo físico).2.4. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar,
inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse
respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.Em caso
de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença
apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos
conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intimese a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.2.5. Sem
pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 “c (ii)” acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase
de penhora e avaliação).2.6. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a
parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo
havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 “c (ii)” acima (cálculo com acréscimo
de multa e honorários e fase de penhora e avaliação).2.7. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos
(pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de
protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes
(Serasajud).3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA.3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º