Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
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gravá-lo com juros e multa decorrentes da mora, e bem cuidou de o fazer dentro do prazo de 5 anos, com o objetivo de evitar a
prescrição (fls. 02).A autora ao invés de buscar a retificação da guia na órbita administrativa, tão logo procedeu ao recolhimento,
só o fez mais de 4 anos após o recolhimento, e mesmo tendo feito o tempestivo recolhimento, a autora tratou de pagar todo o
débito protestado, o que incluiu o principal, juros, multa e despesas cartorárias (fls. 05).Diante de tal quadro se pode entender
que a autora faz jus à restituição do valor pago pela segunda vez pelo principal, assim como os valores pagos a título de juros e
multa, pois de fato, ela levou o crédito tributário para a disponibilidade da Fazenda, não podendo ser punida com juros e multa
como aquele contribuinte que é inadimplente por vontade propria.Por outro lado, o apontamento perante o cartório de protestos
foi regular, diante da falta de prova de que o contribuinte havia pago o tributo, e por isto não há espaço para um reparo a título
de dano moral, dado o exercício regular de direito por parte da ré.Nesta linha, tampouco cabe a restituição do valor pago a
título de despesas em favor do Cartório de Protestos, pois a autora é quem deu margem às atividades desenvolvidas pelo
respectivo Tabelião.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação promovida por ANA MARGARIDA SOEIRO DE
FARIA BLANC ME contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar esta a restituir a essa, o valor de
R$ 2.816,60, devidamente atualizado a partir da data do recolhimento, segundo os índices de atualização estabelecidos pela
Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até ser declarada a modulação definitiva da inconstitucionalidade desta norma, bem como
remunerada por juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, por se tratar de repetição de indébito.Por fim, frise-se que
outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença.Sem custas
e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.P. R. I. - ADV: MONICA HERNANDES DE
SAO PEDRO (OAB 132663/SP)
Processo 0013562-58.2016.8.26.0635 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Marisa de Freitas Morais Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO - Guia de Levantamento nº 63/2018 disponível para ser retirada
pela parte autora. - ADV: MARCELO DE CARVALHO (OAB 117364/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP)
Processo 0013668-83.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DJALMA
LUCIO SALGADO PINTO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Com efeito, após o advento da Emenda
Constitucional n° 20/98, tornou-se defeso instituir contribuição previdenciária a servidores inativos ou pensionistas, diante da
proibição expressa nos artigos 40, § 12 e 195, II, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias anteriormente
criadas por leis com incidência a inativos e pensionistas não foram recepcionadas pela ordem constitucional estabelecida a
partir da referida emenda.Por tal motivo, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para determinar a cessação dos descontos
referente à contribuição para manutenção do sistema médico-hospitalar da Cruz Azul de São Paulo.Serve o presente despacho
como ofício, ficando a parte encarregada de retirar e encaminhá-lo.2 - Cite-se, com as advertências legais, para contestar em 30
(trinta) dias. 3 - Indefiro a gratuidade judiciária, porque a parte aufere renda superior a 03 salários mínimos, critério adotado pelo
Juízo para aferição da hipossuficiência em tese.Int. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 0013668-83.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 13/14: ciência ao autor.Aguarde-se a contestação.Int. - ADV: GIBRAN NOBREGA
ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 0013746-77.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sérgio
Santos Wendt - Vistos.CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP)
Processo 0013746-77.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995.Fundamento e decido.Cuida-se de ação promovida por servidor beneficiado por auxílio-alimentação, que ora
deseja ver reconhecido o dever de lhe ser paga tal vantagem nos períodos em que está de férias ou com faltas abonadas, pois
nos termos do artigo 78 da Lei Estadual 10.261, de 28 de outubro de 1968, tais períodos são considerados como de efetivo
trabalho.O pedido não procede.Os servidores paulistas se submetem à disciplina da Lei Estadual de nº 7.524, de 28 de outubro
de 1991, a qual estipulou quando a verba é devida no seu artigo 2º, ora reproduzido:Artigo 2.º - O benefício será devido em função
dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de
acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor. Parágrafo único - Será contemplado uma única
vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada
do Estado. O legislador também assinalou expressamente quando a verba seria indevida, ao apontar no artigo 4º, inciso III,
que ela não abrangeria as hipóteses estabelecidas pelo artigo 78 do Estatuto do Servidor Público Civil, como abaixo se pode
ver:Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:(...)III afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79
da Lei nº10.261, de 29 de outubro de 1968 (...).O modo de disciplinar o que se entende por dia efetivamente trabalhado diverge
do estabelecido pela Lei Estadual 10.261/68, pois este traçou hipóteses fictícias, em que a ausência do servidor ao trabalho
seria considerada como de efetivo trabalho, o que se pode ver pela redação do citado artigo 78:Artigo 78 - Serão considerados
de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:I férias;II - casamento, até 8 (oito) dias;III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;IV - falecimento dos
sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;V - serviços obrigatórios por lei;VI - licença quando acidentado no exercício
de suas atribuições ou atacado de doença profissional;VII - licença à funcionária gestante;VIII - licenciamento compulsório, nos
termos do art. 206;IX - licença-prêmio;X - faltas abonadas nos termos do § 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;XI
- missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;XII - nos
casos previstos no art. 122;XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena
imposta fôr de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;XIV
- trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; eXV - provas
de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.Esta disparidade de tratamento deve levar em conta a
solução hermenêutica estabelecida pela especialidade, de sorte que para fins de pagamento de auxílio-alimentação, apenas os
dias consignados em boletim ou atestado de frequência são levados em conta, em prejuízo dos períodos equiparados como de
efetivo exercício estabelecidos pela legislação estatutária.Os vencimentos se destinam a retribuir o exercício do cargo público,
na sintética definição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, e dado o seu caráter alimentar, eles não se sujeitam à penhora, e com
base em tal sorte de lições, creio ser possível concluir que a regular alimentação do servidor e de seus familiares é o objeto
dos vencimentos, pois consiste a alimentação uma das necessidades vitais elencadas pelo artigo 7º, inciso IV.Por outro lado, o
auxílio-alimentação destina-se a propiciar as refeições do servidor nos dias em que efetivamente trabalha, ou seja, possui feição
propter laborem e indenizatória, daí não ser incorporável ou pago nas hipóteses de ausência do servidor, até porque, nesta
hipótese, não teria havido gravame passível de reparo indenizatório (“Direito Administrativo”, Atlas, 24ª edição, 608/609).O tema
está pacificado nas Egrégias Turmas do Colégio Recursal desta Comarca, a seguir enumerados: RI nº 1002080-67.2014, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º