Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
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de penhora ou nova intimação, inicia-se automaticamente prazo de mais quinze (15) dias úteis para que o(a)(s) executado(a)
(s), querendo, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do
CPC. - ADV: EVANI CECILIA VOLTANI (OAB 306456/SP), ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP), LUIZA
BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP)
Processo 1006656-68.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Milton Ramos - - Marcio
Gaini Ramos - - Marcio Bettiol - - Claudia Giani Ramos - - Benedito Elias Grer - - Nelson Vale - David Gonçalves - - Elsa de
Abreu Gonçalves - Ao autor para se manifestar sobre a devolução de Ars a saber: Com relação a executada Elza restou negativo
(não procurado) e com relação a David, o Ar foi assinado por Alzira Maria dos Santos (Celular 99142-6781) - ADV: LEONEL
DIAS SANCHO (OAB 137140/SP)
Processo 1008659-30.2016.8.26.0451 - Alienação Judicial de Bens - Busca e Apreensão - Banco Itaucard S/A - Nilma Alves
dos Santos - Não se justifica prazo de suspensão tão dilatado quanto o solicitado pela parte. Portanto INTIME(M)-SE a parte
autora acima qualificada, a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Deverá requerer, nesse prazo,
a conversão da ação de busca e apreensão em execução.O prazo será contado a partir da publicação deste despacho no DJE,
intimada a parte na pessoa de seu(sua) advogado(a). Na inércia, aproveitando-se este mesmo despacho, que servirá como
carta, intime-se a parte pessoalmente por carta. - ADV: ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 388007/SP), PRISCILA MORENO
DOS SANTOS (OAB 70981/PR)
Processo 1008764-41.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Doris Lopes
Penteado - Banco do Brasil S/A - Concedo prazo de vinte dias úteis para que o Banco se manifeste sobre os cálculos do contador
como solicitado. Após conclusos. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP), CLEBER NIZA (OAB 262024/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1008920-58.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Lazara Kerches Martins - Fabio Ferraz
de Toledo - - Andressa Zanoni Pereira - Ao autor para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça - ADV: OLGA
MARIA VECCHINI PELAES (OAB 253709/SP)
Processo 1009411-36.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Francisco
Gobbo - Banco do Brasil S/a. - 1. Ante o silêncio da parte credora, presumida a satisfação da obrigação, EXTINGO a execução
com base no art. 924, II, do CPC. 2. Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta
sentença.3. Atenda-se o que mais foi requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se. - ADV: TARCISIO GRECO (OAB 63685/
SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1010249-13.2014.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ronaldo
Gerdes Junior - Pessoas Físicas ocupantes (invasores) de área de terra - - Miriam Boaventura de Almeida - - Lucivaldo Ferreira
da Silva - - Rosemeire da Silva Sena - - Lucineia Manoel dos Santos - - Elisabete Soares Barbosa - Incra - Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - - Marcia Aparecida Lima Vieira - - Eunice Maria Pimenta Contrigiani - - José Antonio Fernandes
Paiva - Ante a certidão do Oficial de Justiça, dando conta da permanência de 14 famílias no local, totalizando cerca de setenta
pessoas, determino que seja expedido ofício à POLÍCIA MILITAR, para que, em conjunto com o Oficial de Justiça, seja agendada
data para cumprimento da reintegração de posse, estabelecendo-se estratégia para cumprimento da ordem de forma pacífica.
Para auxiliar no trabalho de remoção das famílias e para prestar a assistência devida às crianças e idosos, oficie-se, ainda, ao
Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL, à SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES, à SECRETARIA
MUNCIPAL DE SAÚDE, à GUARDA CIVIL MUNICIPAL e ao CONSELHO TUTELAR.O autor deverá prover os meios necessários
para a reintegração.Oficie-se, ainda, ao INCRA, para que, em sendo possível, providencie local para transferência das famílias
antes que seja preciso cumprir a ordem de reintegração de posse. - ADV: LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB
67082/SP), MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP)
Processo 1010617-17.2017.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Estrela Administradora Ltda
- Ferrosider Metalmecânica Ltda - BRENO ZORDAN MARTINS GAMA - - Fernanda Monteiro Goulart Gama - Ao autor para se
manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1010857-06.2017.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marcos Carvalho
Delespoti Junior - - Evandro Camilo Carneiro - - Karina Zambrim Rodrigues - José Antônio Toretta - Não tendo a parte autora
emendado a inicial como lhe havia sido determinado, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, IV, c.c. art. 321, §
único, ambos do CPC. Transitando esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MAX FERNANDO
PAVANELLO (OAB 183919/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP)
Processo 1012734-15.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Helio Heidenez
Rossin Junior - TELEFONICA BRASIL S/A - 1. Verifiquei nos autos que proferido despacho por equívoco de determinação de
arquivamento, haja vista que a ré foi condenada em sucumbência. Portanto reconsidero tal despacho, indeferindo o pedido
da Telefônica de juntada de declaração de imposto de renda da autora haja vista que ela é a executada. Ademais, diante da
apresentação de pedido de execução da sucumbência pelos procuradores da autora, nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte
executada intimada, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a partir da publicação deste despacho no DJE, para pagar o
débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o
pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias
úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art.
525 e seus parágrafos do CPC.2. EFETUADO O PAGAMENTO: se o(a)(s) executado(a)(s) efetuar(em) o pagamento no prazo de
quinze (15) dias úteis ou a qualquer tempo posteriormente, independentemente de novo despacho, a Serventia deverá expedir
mandado de levantamento em favor do(a)(s) exequente(s) e publicar ato ordinatório para que o(a)(s) exequente(s) esclareça, em
quinze (15) dias úteis, se o débito foi integralmente satisfeito, observando-se que, no silêncio, será presumido o adimplemento
completo, com quitação do débito exequendo e subsequente extinção da fase executiva com fundamento no art. 924, II, do CPC.3.
NÃO EFETUADO O PAGAMENTO: não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a Serventia
deverá publicar ato ordinatório para que o(a)(s) exequente(s), em quinze (15) dias úteis: a) apresente(m) cálculo atualizado do
débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; e, caso ainda não o tenha(m) feito, deposite(m)
o valor necessário para penhora on-line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo
se beneficiário(s) da gratuidade). b) em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de
penhora on-line, em face do(a)(s) executado(a)(s), pelo valor da execução, desbloqueando-se eventual excesso, promovendose o desbloqueio, também, se o valor penhorado for irrisório (considerado como tal bloqueio abaixo de R$ 30,00); c) se total
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º