Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
2244
SP)
Processo 1003370-78.2017.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Claudia Puliezi
dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS - Vistos.Recebo o recurso
interposto pela(o) ré(u) /recorrente no efeito devolutivo e suspensivo.Intime-se o(a) recorrida(o) para, no prazo de 10 dias,
apresentar suas contrarrazões.Após, remetam-se os autos à 43ª Turma Recursal desta Comarca de Casa Branca, Estado de
São Paulo, com as cautelas de estilo. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema
dos Juizados Especiais, todos os prazos serãocontados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP (DJE - 31/03/16, fls. 50/51), do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da
Presidência do E. TJSP e Corregedoria Geral da Justiça (item 2.2, ‘d’ DJE - 31/03/16, fls. 10/11), e Nota Técnica nº 01/2016 do
FONAJE (http://www.amb.com.br/fonaje/?p=610), sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do
Novo Código de Processo Civil. - ADV: MARCELA MIRANDA ZAMORA REIS (OAB 265405/SP), HENRIQUE SILVEIRA MELO
(OAB 329162/SP), JOSÉ ALUÍSIO ROCCHETTO (OAB 394969/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100014-75.2018.8.26.9050 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: BANCO DO BRASIL
S/A - Agravada: ELENA CRISTINA AUGUSTO FERREIRA - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão
de efeito suspensivo para o fim de sobrestar a r. decisão do MM. Juízo a quo que impôs à agravante a obrigação de limitar os
descontos dos vencimentos da parte agravada, não podendo superar 40% dos seus rendimentos. É o breve relato. Decido.
Em análise perfunctória da controvérsia, própria desta fase, a pretensão liminar não comporta acolhimento. Respeitados os
argumentos da parte agravante, a r. decisão de origem, pelo que se nota dos autos, não apresenta qualquer complexidade
para ser cumprida tempestivamente. Além disso, vale ressaltar que a r. decisão agravada não eximiu o agravado do pagamento
dos empréstimos, apenas limitou as retenções no patamar de 40%, situação que não trará nenhum prejuízo à agravante. Pelo
exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Nestes termos, dê-se ciência ao MM. Juízo de origem, ficando
dispensadas informações, assim como fica dispensada a apresentação de contraminuta, por serem providências desnecessárias
ao desfecho da questão a ser deslindada nesta via recursal. Após, tornem-me conclusos para elaboração de voto e remessa à
Mesa para julgamento pela Turma Recursal deste Colégio. Intime-se. Dil. - Magistrado(a) Sansão Ferreira Barreto - Advs: Rafael
Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Caique Pereira Antonialli (OAB: 398716/SP) - Luiz Paulo Vaz de Lima (OAB: 399516/
SP)
Nº 0100015-60.2018.8.26.9050 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravada: JOANA DARK FERREIRA - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de
efeito suspensivo para o fim de sobrestar a r. decisão do MM. Juízo a quo que impôs à agravante a obrigação de suspender
os descontos promovidos no benefício previdenciário da agravada relativamente ao contrato mencionado nos autos, sob pena
de multa no valor de R$ 500,00 por lançamento, limitada, porém, ao teto de R$ 15.000,00. É O BREVE RELATO. D E C I D O.
Em análise perfunctória da controvérsia, própria desta fase, a pretensão liminar não comporta acolhimento. Inexiste dúvida que
a multa fixada não é exorbitante e não trará nenhum prejuízo à instituição bancária agravante, notadamente em razão do seu
notório poder econômico. Além disso, a r. decisão de origem, pelo que se nota dos autos, não apresenta qualquer complexidade
para ser cumprida tempestivamente, o que implica dizer que a multa somente será exigida se a parte agravante não se empenhar
em cumprir a liminar. Tanto é assim que à fls. 06 a agravante informa já ter diligenciado no sentido de promover a suspensão
dos descontos em cumprimento à determinação judicial (fls. 76). Pelo exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao
agravo. Nestes termos, dê-se ciência ao MM. Juízo de origem, ficando dispensadas informações, assim como fica dispensada
a apresentação de contraminuta, por serem providências desnecessárias ao desfecho da questão a ser deslindada nesta via
recursal. Após, tornem-me conclusos para elaboração de voto e remessa à Mesa para julgamento pela Turma Recursal deste
Colégio. Intime-se. Dil. - Magistrado(a) José Alfredo de Andrade Filho - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) Rodrigo Neves Dias (OAB: 283446/SP)
CATANDUVA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CATANDUVA EM 02/03/2018
PROCESSO :1001572-39.2018.8.26.0132
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : Eduardo Batista de Souza
ADVOGADO : 214792/SP - Evandro Ricardo Bayona
EMBARGDO : Carlos Roberto Marchesini
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:1001573-24.2018.8.26.0132
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
: Eduardo José do Nascimento Figueiredo
: 245524/SP - Josefina Soler Cortezia
: Thiago Bento de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º