Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
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contratados, era ônus da parte ré produzir a prova de que todos os serviços foram integralmente prestados, respeitando o
que fora convencionado entre as partes.A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus, pois apenas argumentar que
os serviços foram regularmente prestados não resolve a controvérsia, não sendo demais lembrar que se trata de relação de
consumo.Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento contratual pela parte ré, sem culpa da parte autora, cuja versão
fica acolhida.E no contexto que os fatos ocorreram, não havia como se exigir da parte autora que houvesse formulado pedidos
administrativamente à ré, pois aquela informou que não havia atendimento disponibilizado pela parte ré.A parte autora tem
direito, pois, à desconstituição do contrato, sem ônus, à devolução do quanto pagou pelo serviço que não lhe foi prestado e
à declaração de inexigibilidade do saldo do contrato.Esse descumprimento contratual, porém, não enseja reparação por dano
moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado a ponto de gerar além de um
dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou
subjetiva. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.Por fim, anoto que outros argumentos
eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:desconstituir o(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial, sem
ônus para a parte autora;em consequência, declarar inexigível qualquer quantia dele(s) decorrente(s);condenar a parte ré a,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de intimação específica a ser feita pessoalmente pelo correio e pelo DJe, se abster de
novas cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida acima mencionada,
sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito;condenar a parte ré a pagar à parte
autora a quantia de R$ 1.246,00 (um mil duzentos e quarenta e seis reais), com correção monetária desde a(s) data(s) do(s)
desembolso(s) pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts.
405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas
processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta
fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAA(s)
parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação
de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o
recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir
a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira
recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima
mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a),
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no
seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada
de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja
apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa
ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior,
ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas
o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §
1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de
48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que
foi publicado no DJe.(g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno,
naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos
depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a
ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 344309/SP)
Processo 0026795-32.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Centro Universitario
Sant’Anna - Uni Sant’Anna - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.Faça-se a correção
do polo passivo no SAJ, para constar INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, CNPJ 62.881.099/0001-35.Apensese este processo ao de n.º 0026791-92.2017, porque análogo ao presente, no tocante à parte ré, causa de pedir e pedidos.
Passo a julgar o mérito. Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré em relação à prestação dos
serviços contratados, era ônus da parte ré produzir a prova de que todos os serviços foram integralmente prestados, respeitando
o que fora convencionado entre as partes.A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus, pois apenas argumentar que os
serviços foram regularmente prestados não resolve a controvérsia, não sendo demais lembrar que se trata de relação de
consumo.Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento contratual pela parte ré, sem culpa da parte autora, cuja versão
fica acolhida.E no contexto que os fatos ocorreram, não havia como se exigir da parte autora que houvesse formulado pedidos
administrativamente à ré, pois aquela informou que não havia atendimento disponibilizado pela parte ré.A parte autora tem direito,
pois, à desconstituição do contrato, sem ônus, à devolução do quanto pagou pelo serviço que não lhe foi prestado, à declaração
de inexigibilidade do saldo do contrato e, também, à entrega dos documentos especificados na inicial.Esse descumprimento
contratual, porém, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se
qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem
médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos
morais.Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a
presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:tornar definitiva
a liminar de pag. 40; desconstituir o(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial, sem ônus para a parte autora;em consequência,
declarar inexigível qualquer quantia dele(s) decorrente(s);condenar a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de
intimação específica a ser feita pessoalmente pelo correio e pelo DJe, se abster de novas cobranças contra a parte autora ou
de incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida acima mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no
dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito;condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), com correção monetária desde a(s) data(s) do(s) desembolso(s) pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de
custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e
55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAA(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença
e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia
útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a).
Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua
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