Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
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- Vistos.Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, bem como o prazo de 15 dias para que emendem a petição inicial
a fim de juntar aos autos certidão de óbito de Maria Nazaré e Magali Cristina.Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO SERGIO DE
MORAES (OAB 104971/SP)
Processo 1001981-33.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Quality Vistos.Concedo o prazo de 15 dias para que a exequente proceda ao recolhimento das custas, inclusive taxa devida à OAB e
diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C..Intime-se. - ADV:
EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 337250/SP)
Processo 1001998-69.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Americanense - Vistos.Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM)Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: RENATO AZENHA DEFAVARI (OAB 337331/SP)
Processo 1002007-31.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Seguro - João Leite - Vistos.Concedo ao autor os benefícios
da justiça gratuita face o documento de fls. 35.Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Citem-se e intimem-se os réus, cientificando-os que o prazo para apresentação de eventual
contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: GRAZIELLA DE
MUNNO NUNES (OAB 185243/SP)
Processo 1002008-55.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Providencie o(s) autor(es), no prazo de 05 dias, o recolhimento do(s) porte(s) postal(ais) em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FDT. Código 120-1 para citação do executado. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1002010-20.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Márcio Biancarelli Tubos de
Aço Epp - Vistos.Fls. 106/108 - Manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) acerca da negativa de bloqueio de valores junto ao sistema
BACENJUD, em nome do(a)(s) Executado(a)(s), requerendo o que de direito, no prazo de cinco (05) dias. Não havendo
manifestação, determino o arquivamento dos autos. Int. - ADV: ANA MARIA PELAIS BENOTI (OAB 223274/SP), ALINE CIA
HAIBLE (OAB 365362/SP)
Processo 1002011-68.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - ELEKTRO ELETRICIDADE
E SERVIÇOS S/A - Vistos.Concedo o prazo de 15 dias para que a reconvinte proceda ao recolhimento das custas, inclusive
taxa devida à OAB, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C..Sem prejuízo, determino o
entranhamento da presente reconvenção aos autos n. 1012440-31.2017.Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1002020-30.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a
execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar,
no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º