Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2541
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Processo 1041215-83.2017.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carmine Attilio Graziosi - Getúlio Miguel Cerqueira - Vistos.Em vista do informado às fls. 31, bem como do teor da certidão de
fls. 30, expeça-se mandado de constatação, e imissão, em caso de constatação do efetivo abandono, em favor do requerente.
Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA GRAZIOSI (OAB 73775/SP)
Processo 1041215-83.2017.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carmine Attilio Graziosi - Getúlio Miguel Cerqueira - Vistos.Para análise do requerido às fls. 43 (pedido de levantamento da
caução), aguarde-se o integral cumprimento do já determinado às fls. 42 (constatação do abandono do imóvel). Intime-se.
Sorocaba, 12 de março de 2018. - ADV: LUCIA HELENA GRAZIOSI (OAB 73775/SP)
Processo 1041215-83.2017.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carmine Attilio Graziosi - Getúlio Miguel Cerqueira - Vistos.Diante da informação de fls. 45, donde se extrai que as chaves do
imóvel foram entregues à requerente, de sorte que lhe foi restituída, diretamente, a posse direta do bem, revogo a decisão de fls.
42.No mais, tendo em vista que a desocupação se deu em vista da própria liminar concedida, já que o requerido foi devidamente
intimado a desocupar o imóvel (fls. 30) e o fez, melhor que se aguarde a solução do processo, para eventual levantamento dos
valores pagos a título de caução, sendo essa a própria ratio da caução.Certifique a serventia eventual decurso de prazo para o
oferecimento de contestação.Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA GRAZIOSI (OAB 73775/SP)
Processo 1041215-83.2017.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carmine Attilio Graziosi - Getúlio Miguel Cerqueira - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, no prazo legal, sobre a
certidão de fls. 47. - ADV: LUCIA HELENA GRAZIOSI (OAB 73775/SP)
Processo 1041215-83.2017.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carmine Attilio Graziosi - Getúlio Miguel Cerqueira - Diante disso, JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, o pedido de
despejo formulado na inicial, e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a parte requerida ao
pagamento de todas as verbas devidas e não pagas em razão do contrato de locação celebrado, multa contratual, inclusive,
até a data de 11 de janeiro de 2018, observado o benefício de ordem. Tais valores serão apurados em liquidação.Aos valores
devidos serão aplicados juros legais desde a data de vencimento de cada parcela, além de correção monetária, pelo índice
contratualmente previsto, ou, na falta dele, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Condeno a parte requerida, por fim, em razão
da aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesa processuais, além de honorários advocatícios em
favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor do débito.De imediato, expeça-se mandado de levantamento judicial em
favor da parte autora, imprimindo-se urgência.Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido,arquive-se.P.R.I.Sorocaba,
19 de março de 2018. - ADV: LUCIA HELENA GRAZIOSI (OAB 73775/SP)
Processo 1041215-83.2017.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carmine Attilio Graziosi - Getúlio Miguel Cerqueira - Vistas dos autos à autora para:(X) tomar CIÊNCIA da expedição do mandado
de levantamento judicial sob nº 289/2018, do(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 52, no valor de R$6.202,08, em nome do(a)
(s) autora, este(a)(s) representado(a)(s) processualmente pelo(a) advogado(a), Dr(a). Lúcia Helena Graziosi, e providenciar a
RETIRADA do mesmo, a partir do dia 27/03/2018. - ADV: LUCIA HELENA GRAZIOSI (OAB 73775/SP)
Processo 1045305-37.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Uemerson
Sousa Alves - Loja Riachuelo S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial proposta por UEMERSON SOUSA
ALVES em face de LOJAS RIACHUELO S/A e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo
Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. Em razão
da litigância de má-fé, condeno a parte requerente no pagamento de multa processual de 10% do valor atualizado da causa e
indenização em favor da parte contrária por despesas com sua defesa em quantia equivalente a cinco salários mínimos, não
se aplicando aqui os benefícios da Justiça gratuita.P.I.CUMPRA-SE. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347MG)
Processo 1048361-78.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A Estruturas Metalicas Emsil Ltda - EPP - - Ângelo Meneguesso Júnior - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo1.051, do Novo Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do artigo 830, do Novo Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º,
do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
artigo 231, do Novo Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no artigo 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º