Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2001
BACEN. Aguarde-se por cinco dias e tornem para conferência. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial
terá efeito de penhora sendo ainda dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. Intimem-se. - ADV: EDU
MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), MAURÍCIO CARLOS GUEDES (OAB 160519/SP), JOSE PINHEIRO FRANCO FILHO
(OAB 69070/SP)
Processo 1000836-52.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/S Ltda. - Heloisa Campos dos Santos - Vistos.Fl. 93: Defiro nova ordem de penhora on line. Consoante
relatório que segue, este Juízo solicitou a indisponibilidade do valor indicado à folha 94 (R$ 10.379,23) em contas bancárias e
aplicações da devedora (CPF nº 305.346.608-27) por meio do sistema eletrônico BACEN. Aguarde-se por cinco dias e tornem
para conferência. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial terá efeito de penhora sendo ainda dispensada
a lavratura de termo por expressa previsão legal. Intimem-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP),
IDA BEATRIZ DE CÁSSIA ARANTES MOREIRA (OAB 264496/SP)
Processo 1001191-57.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Aguinaldo Zangirolami Junior Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Ciência à parte contrária acerca da interposição de recurso de apelação. Nos termos do
art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Superadas as formalidades previstas na lei, os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista, mídia arquivada em cartório, providencie o apelante, o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT. Cód. 110-4, o valor de R$ 40,30 por volume, de acordo com o artigo 1275 § 3°, N.C.G.J., no prazo de 5 dias. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1001384-09.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Davi Alves dos Santos - Vistos.Citado (fl. 56), o executado não comprovou o pagamento do débito. Além disso,
não foi concedido efeito suspensivo nos embargos à execução (fl. 73). Assim, defiro nova ordem de penhora on line (fl. 97).
Consoante relatório que segue, este Juízo solicitou a indisponibilidade do valor indicado à folha 101 (R$ 34.866,90) em contas
bancárias e aplicações do devedor (CPF nº 113.114.398-11) por meio do sistema eletrônico BACEN. Aguarde-se por cinco dias
e tornem para conferência. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial terá efeito de penhora sendo ainda
dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. Intimem-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1001712-65.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Carlos Demetrio Suzano - American
House Comércio de Colchões Ltda-me - Carlos Demetrio Suzano - Providencie o requerente a complementação da taxa da
carta, no prazo legal, sendo que por pessoa o valor é de $21,20. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1001843-40.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001418-69.2016.8.26.0462 - JD da 1ª Vara
Cível da Comarca de Poá - SP) - Itaú Unibanco S/A. - Bras Comercio Instalação de Equipamentos Industrial Eirel - Manifeste-se
a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.74, no prazo legal. Na omissão a precatória
será devolvida. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001867-05.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Bras Eletric
Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda. - Cardoso de Almeida Incorp Const Ltda Epp - Vistos.Citado (fl. 54), o executado
não comprovou o pagamento do débito (fl. 58). Anota-se ainda que não foi concedido efeito ativos nos autos dos embargos à
execução (fl. 57). Assim, determino a penhora on line. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem
preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código
de Processo Civil. Destarte, consoante relatório que segue, este Juízo solicitou a indisponibilidade do valor indicado à folha 64
(R$ 24.224,08) em contas bancárias e aplicações do devedor (CNPJ nº 14.705.044/0001-21) por meio do sistema eletrônico
BACEN. Aguarde-se por cinco dias e tornem para conferência. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial
terá efeito de penhora sendo ainda dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. Outrossim, defiro a pesquisa
de bens junto ao sistema Renajud. Segue resultado. Intimem-se. - ADV: FABIANE D’OLIVEIRA ESPINOSA (OAB 209744/SP),
FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP)
Processo 1002188-40.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Instituto Dona Placidina - Máira Braga
Marinho Prado - - Rogério da Silva do Prado - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 19/06/2018 às
16:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL,
localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº
200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB
147112/SP)
Processo 1003083-64.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Rebeca - Rubens Grasser - Vistos.Remete-se ao distribuidor para que seja realizada correção da classe atribuída ao feito,
fazendo-se constar “ação de cobrança” (conforme intitulada a ação em fls. 01 e condizente com os pedidos de fls. 05 e 06) e
não como “execução de título extrajudicial” como inicialmente atribuída.Intime-se. - ADV: LEILA RIBEIRO SOARES HISAYAMA
(OAB 263439/SP)
Processo 1003344-63.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vedapremix Comércio de Produtos
Selantes Ltda Me - Anderson Vitorino de Souza Calhas Me - Vistos.Nesta data, consoante relatório anexo, apurou-se a ineficácia
da penhora “on line”. Diante deste resultado, considerando ainda ser desnecessária a desconstituição da personalidade jurídica
de firma individual (fl. 72), porque o patrimônio do empresário individual se confunde com o patrimônio da pessoa física, defiro
o requerimento de fls. 67/69.Nesse sentido:”EXECUÇÃO FISCAL - Firma individual - Pedido de penhora on line na pessoa física
do sócio da empresa executada - Possibilidade - Pessoa jurídica que se confunde com a pessoa física do sócio - Empresa que
é mera ficção jurídica, respondendo seu representante legal, com seus bens - Recurso provido.” (TJSP - AI 711.155-5/4-00 10ª
Câmara de Direito Público Rel. Des. Reinaldo Miluzzi v.u. - j. 22.10.07)”EXECUÇÃO FISCAL. Firma individual. Penhora “on line”.
Incidência sobre ativos financeiros do titular da firma individual. Admissibilidade. Hipótese em que se confunde o patrimônio
particular da firma individual executada-agravada à pessoa física de seu titular. Precedentes. Recurso provido.” (TJSP - AI
873.461-5/3-00 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Vera Angrisani v.u. - j. 31.03.09)Com isso, determino a penhora on
line em nome do executado - pessoa física (CPF nº 291.347.058-05). Segue protocolo. Aguarde-se por cinco dias e tornem
para conferência. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 26 de março de 2018. - ADV: VIVIANE PORTE DA PAIXÃO (OAB 177910/SP),
DANIEL FRANCISCO SILVA PORTE DA PAIXÃO (OAB 249778/SP)
Processo 1003365-10.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Sebastiao Ramos de Matos Filho - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil e revogo a liminar concedida às fls. 23/24.Anota-se, não houve apreensão do veículo ou inserção de
restrição judicial junto ao sistema Renajud. Desnecessário, portanto, comunicação ao Ciretran. Condeno o autor ao pagamento
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