Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
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JUNIOR (OAB 292312/SP), RAFAEL CHUERI GURGEL (OAB 69963/PR)
Processo 1000941-30.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto de Almeida
Junior Itaberá-me - Vanda Aparecida Dias - Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor do débito apontado na
inicial, acrescido de juros e correção monetária, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos
bastem para garantir a dívida. Efetuada à constrição, intime-se o devedor para que compareça à audiência de conciliação, que
designo o dia 25 de setembro de 2017, às 14:50 horas, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX da Lei 9.099/95), por
escrito ou verbalmente. - ADV: THAÍS HELENA WAGNER CERDEIRA (OAB 378915/SP)
Processo 1000941-30.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto de Almeida
Junior Itaberá-me - Vanda Aparecida Dias - Termo de Conciliação JEC - ADV: THAÍS HELENA WAGNER CERDEIRA (OAB
378915/SP)
Processo 1000941-30.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto de Almeida
Junior Itaberá-me - Vanda Aparecida Dias - Vistos.Devidamente intimado, na pessoa de sua advogada (fls. 28 e 32), para dar
andamento ao feito, requerendo o que de direito, a exequente quedou-se inerte, deixando o feito abandonado por mais de 30
(trinta) dias.Sendo assim, não havendo manifestação da exequente nos autos até a presente data, a extinção do presente feito
é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: THAÍS HELENA WAGNER CERDEIRA (OAB 378915/SP)
Processo 1001217-61.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Agromag Itaberá Ltda Me
- Aparecido Nason Dias de Almeira - A exequente informou o falecimento do executado, requereu a habilitação dos herdeiros,
porém, não apresentou nos autos a qualificação de todos os herdeiros necessários do “de cujus”, constantes da certidão de
óbito de fls. 42, apresentando tão somente a qualificação da viúva e seu filho menor, Daniel, o qual, inclusive, deverá ser
representado pela genitora.Assim, para regularização do polo passivo dos presentes autos,providencie a exequente a vinda aos
autos da qualificação e demais dados dos herdeiros constantes da certidão de óbito (Elvis, Erica, Ever, João Paulo, Júnior e
Emanoel), viabilizando o regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 1001229-75.2017.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Comercial Agromag Itaberá
Ltda Me - José Orlando de Melo - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, oacordoa que
chegaram as partes, com supedâneo no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, JULGANDO EXTINTO, o processo com
fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Tendo as partes transigido, pleiteando pela presente sentença
homologatória, opera-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fato que informa de imediato o
trânsito em julgado da decisão. Após, arquivem-se.P.I.C. - ADV: PETER VILELA DE MOURA (OAB 333124/SP), ANNA CAMILLA
WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 1001303-32.2017.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lazaro dos
Santos Lisboa - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material que Lazaro dos Santos Lisboa move contra Elektro Eletricidade e Serviços S/A. As partes alcançaram acordo,
requerendo sua homologação (fls 170/172). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo formulado pelas partes,
e em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do
Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, devidamente cumprido, arquivem-se os autos observando as formalidades
legais.P.I.C - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO HELOISA ASSUNÇÃO PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FILIPE ALBUQUERQUE PIERONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2018
Processo 1000284-54.2018.8.26.0262 - Tutela - Seção Cível - M.I.S. - Ante os fatos narrados na inicial e a documentação
juntada aos autos, em especial a receita médica e declaração da própria escola (fls. 17/21), com fulcro no que dispõe o art.
208, VII e 212, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência
pleiteada, determinando que o réu forneça a K. H. M. D. L., em até 30 dias, profissional especializado para acompanhamento do
aluno especial durante o período escolar, nos exatos termos da exordial, fixando multa de R$ 100,00 (quinhentos reais) por dia
de descumprimento injustificado, em prol do autor, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até o limite de R$ 10.000,00.Citese e intime-se o réu desta decisão para fiel cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EDNA KEIKO MURAKAMI
DOS SANTOS (OAB 389564/SP)
Processo 1000436-39.2017.8.26.0262 (apensado ao processo 1000483-55.2015.8.26.0691) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento Institucional - A.A.S. e outro - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação de Acolhimento Institucional que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move
contra AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS e JUREMA DIAS DA CONCEIÇÃO.Oficie-se ao Município para que, se viável,
possibilite a prestação do serviço, consistente na construção de um meio de proteção ao redor da residência da adolescente.
Fixo os honorários da patrona nomeada pelo convênio OAB /DPE no valor equivalente a 100% da tabela vigente, expedindo-se
a certidão. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.P. I. C. - ADV: ANA KARINA
DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP)
Processo 1000483-55.2015.8.26.0691 - Guarda - Guarda - A.A.S. - DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado,
consoante art. 355, I do NCPC.O pedido de modificação de guarda merece ser acolhido.Pois bem, dos laudos acostados
aos autos do acolhimento institucional, verifica-se que a manutenção da guarda da menor com seu genitor atende ao melhor
interesse da mesma, pois este está proporcionando os cuidados necessários à menor.Inclusive, a adolescente está sendo
amparada pela rede social do município, realiza tratamento psiquiátrico e frequenta regularmente a APAE.Isto posto, ACOLHO o
pedido formulado na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB
243835/SP)
ITAJOBI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º