Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
1141
2ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO OTÁVIO MACHADO DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM MANFRINATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2018
Processo 0000512-37.2018.8.26.0071 (processo principal 1012668-74.2017.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Carlos Eduardo de Faria - Me - Vistos.Fls.26: anote-se.Feito isso, cumpra-se o despacho de
fls.19, expedindo-se o necessário.Int. Dilig. - ADV: FERNANDA ROCHA FARIA (OAB 349632/SP)
Processo 0002901-92.2018.8.26.0071 (processo principal 1016064-93.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Sergio Augusto Rossetto - Sergio Augusto Rossetto - Fls. 02 e 03: tente-se a intimação por meio de
mandado. - ADV: SERGIO AUGUSTO ROSSETTO (OAB 61539/SP)
Processo 0004509-28.2018.8.26.0071 (processo principal 1030768-77.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Carlos Alexandre de Carvalho - Monte Siao Ensino Fundamental e Tecnico Ltda Me e outro - Carlos
Alexandre de Carvalho - Aguarde-se, por ora, que os valores constritos no autos do processo n.º 1012021-50.2015.8.26.0071/01
sejam transferidos para conta judicial vinculada a este processo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB
325361/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
Processo 0004509-28.2018.8.26.0071 (processo principal 1030768-77.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Carlos Alexandre de Carvalho - Monte Siao Ensino Fundamental e Tecnico Ltda Me e outro - Carlos
Alexandre de Carvalho - Nos termos do despacho de fls. 14, aguarde-se por 10 dias a vinda do comprovante de transferência.
Nada vindo aos autos, reitere-se o ofício expedido no feito 1012021-50.2015.8.26.0071/01.Intime-se. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 325361/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
Processo 0004509-28.2018.8.26.0071 (processo principal 1030768-77.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Carlos Alexandre de Carvalho - Monte Siao Ensino Fundamental e Tecnico Ltda Me e outro - Carlos
Alexandre de Carvalho - Para que no futuro não se alegue prejuízo, diga a parte executada, no prazo de 05 dias, se concorda
com os valores apontados pelo exequente às fls. 01. No mais, certifique a Serventia quanto a informação prestada às fls. 17.
Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 325361/SP)
Processo 0004942-32.2018.8.26.0071 (processo principal 1002235-45.2016.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Telefonia - Helio Antonio Lopes de Oliveira - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Sobre o teor da petição e comprovante de
depósito judicial acostados às fls. 13/14, manifeste-se o exequente.Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 298740/SP)
Processo 0004942-32.2018.8.26.0071 (processo principal 1002235-45.2016.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Telefonia - Helio Antonio Lopes de Oliveira - Telefonica Brasil S/A - Tendo em vista a quitação integral do crédito
aqui exigido (honorários de sucumbência fixados no acórdão de fls. 387/389 do feito 1002235-45.2016.8.26.0071/01), JULGO
EXTINTO este cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Da quantia depositada
às fls.14, expeça-se MLJ em favor do Advogado do requerente, Dr. Felipe Braga de Oliveira. Com o trânsito em julgado, arquivese este cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 298740/SP)
Processo 0005788-49.2018.8.26.0071 (processo principal 1015565-75.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Bruna Mariana Pelizardo - Unimed Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Bruna Mariana Pelizardo - Teor do
ato: Anote-se no sistema SAJ o início da fase executiva, providenciando a serventia a movimentação pertinente quanto ao
presente feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao
procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados
para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil,
independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do
devedor, sob pena de preclusão. No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento,
apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica
ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor
previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido
pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos
Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do
referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.”Por fim, ficam ambas
as partes avisadas que a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis se dá por dias corridos, nos termos do Comunicado
Conjunto n.º 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça
(publicada no DJE de 18/03/2016) e Enunciado 165 do FONAJE. - ADV: GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), BRUNA MARIANA
PELIZARDO (OAB 321357/SP)
Processo 0005789-34.2018.8.26.0071 (processo principal 1017247-65.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sergio Silva Rodrigues - Anote-se no sistema SAJ o início da fase executiva, providenciando
a serventia a movimentação pertinente quanto ao presente feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante,
eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução
por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos
do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias
para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão. No silêncio, intime-se a parte requerente para
manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.A fim
de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá
incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição
é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: “A multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o
limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de
dez por cento.”Por fim, ficam ambas as partes avisadas que a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis se dá por dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º