Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
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abusiva. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Redação confusa, impossibilitando o leigo de ter conhecimento do
prazo de carência de determinadas doenças. Nulidade da referida cláusula. Responsabilidade do plano de saúde. Dano Moral.
Indenização incabível, na espécie” (TAPR; AP 225.494-2, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 31.03.2004).Ainda que diverso fosse,
cuida-se de dispositivo que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a eqüidade e a
boa-fé, razão pela qual é nulo de pleno direito.Destarte, é indiscutível que pela gravidade e a urgência da situação, a carência
era de apenas 24 (vinte e quatro horas).Logo, por essas razões e pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor
notadamente o artigo 51, inciso IV - tem-se por completamente nula a exclusão contratual em que se funda a requerida para
eximir-se da obrigação de fornecer à autora o tratamento descrito em a inicial e prescrito por médica cooperada (fls. 60).Por fim,
tendo em vista o teor das Súmulas 96 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Súmula 96: Havendo expressa indicação
médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento),e
102 (Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o
argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS) e ainda a expressa
recomendações de profissional da saúde encartada a fls. 28/32, a concessão do pleito urgencial é de império.Inafastável, pois,
na hipótese em apreço, a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados em a inicial.Por fim, caso a parte autora não
disponha de rede credenciada para a obediência a esta ordem judicial deverá fazê-la, às suas expensas, em hospital privado,
ante o nítido e irrefutável caráter de urgência no tratamento, posto que, a esse respeito, é sabido que, em regra, não há obrigação
de o plano de saúde arcar com aos gastos decorrentes de internação em hospital não conveniado. Isso porque, no momento da
contratação, a parte beneficiária adere a um rol de hospitais e clínicas previamente considerado pelo plano de saúde para fins
de cálculo atuarial e análise de risco do empreendimento. A rede de hospitais e clínicas conveniados é, de fato, fator dos mais
determinantes para a fixação dos custos a serem repassados do plano de saúde para as partes contratantes. Compõe os termos
do contrato e, justamente por isso, é em regra regido pelo princípio do pacta sunt servanda.Contudo, não é demasiado analisar
que a contratação de plano de saúde não tem como causa, única e exclusivamente, a disponibilização de uma rede de instalações
hospitalares e consultórios para o beneficiário. É necessário que essa rede suporte e seja compatível com os males e doenças
passíveis de cobertura pelo plano de saúde. Sob esse prisma, a rede conveniada é unicamente um meio através do qual se
garante ao beneficiário do plano de saúde uma gama de serviços e produtos necessários ao tratamento dos males e doenças
acobertados pelo plano. Grosso modo, antes de ser um plano de hospitais, o contrato sob análise diz respeito a um plano de
saúde, o que não se pode perder de vista no presente caso. Do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil,
CONCEDO a tutela de urgência e assim o faço com o fito de determinar à ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. que
autorize e custeie o tratamento indicado à parte autora, consistente em (I) Fisioterapia motora intensiva com método Therasuit,
com duas sessões anuais, com 60 (sessenta) horas mensais, divididas em 3h/dia, de segunda a sexta, durante um mês,
enquanto houver necessidade; (II) Sessões de Fisioterapia motora, com duas sessões semanais; (III) Sessões de Terapia
Ocupacional semanalmente; (IV) Equoterapia semanal contínua; (V) Hidroterapia semanal contínua e (VI) Terapia Fonoaudiológica
semanal contínua, sem limites de sessões, enquanto houver necessidade (fls. 30/36), nas clínicas elencadas a fls. 17, no prazo
peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da incidência de multa única que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).Em razão da urgência, a presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora à parte
ré, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. Lado outro, levando-se em conta que a parte autora manteve-se silente no
tocante à realização da audiência conciliatória, considerando-se, outrossim, ser possível a qualquer tempo a composição entre
as partes, determino seja citada a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria apresentada em a inicial.Expeça-se o necessário.Considerando-se, no mais, que a parte
autora é menor impúbere, dê-se ciência desta decisão a DD Promotora de Justiça. - ADV: CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB
189494/SP)
Processo 1005280-51.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- NILDA REGINA DE ALMEIDA SILVA - Paula Priscila Ferracini Vancini - - Paulo Domingos Ferracini - - Terezinha Carvalho
Ferracini - Vistos.Preliminarmente, providencie a requerente o recolhimento das diligências, devidas ao sr.Oficial de Justiça.
Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. Após, o recolhimento da taxa, cite-se, cientificando-se eventuais sub locatários e ocupantes.Arbitro os honorários
advocatícios para o caso de purgação da mora, em 10% do débito.Constem do mandado as advertências do art. 344 do novo
CPC.Int. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
Processo 1005300-42.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001096-57.2014 - 2ª Vara Cível) - Prudemplast
Quimica Industrial Ltda Epp - Alexandre Luiz Fantinati Epp e outro - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após,
devolva-se, com as nossas homenagens. - ADV: MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP)
Processo 1005300-42.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001096-57.2014 - 2ª Vara Cível) - Prudemplast
Quimica Industrial Ltda Epp - Alexandre Luiz Fantinati - - Alexandre Luiz Fantinati Epp - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente
de mandado. Após, devolva-se, com as nossas homenagens. - ADV: MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP)
Processo 1005334-17.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ilha das Flores - Carlos Alberto Nunes de Azevedo - - otavia marina BCN azevedo - Vistos.Citem-se os executados para efetuarem
o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, e intime-se para oposição de embargos, independentemente de
penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Para a hipótese de não oposição
de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03
dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo primeiro, do NCPC).Para a hipótese de rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Int. - ADV: REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), CARLOS EDUARDO
QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP)
Processo 1005350-68.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Glaucia Luciene Ferrari de Morais - Vistos.De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º