Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
1206
Bauru, - ADV: ANDRE LUIZ GONCALVES VELOSO (OAB 141879/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BENEDITO ANTONIO OKUNO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CÉLIA ROMERO TREFÍLIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2018
Processo 0038892-47.2009.8.26.0071 (071.01.2009.038892) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Julio Cesar de Almeida Marcos - Manifeste-se a defesa para apresentação dos memoriais - ADV: FABIO VERGINIO BURIAN
CELARINO (OAB 214304/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO AUGUSTO SAAD ABUJAMRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO SIMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2018
Processo 0000044-61.2015.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KLEBER ANDERSON FERNANDES - Os autos encontram-se com vista para manifestação sobre o cálculo de multa no valor de
R$14.124,69, que consta a fls. 333 - ADV: VANDER FRANCISCO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB 253498/SP)
Processo 0000273-16.2018.8.26.0594 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - I.O. e outro Vistos.A Penitenciária Feminina de Pirajuí, através da Diretora Técnica III, Sr. Graziela, em favor das rés IZAURA DE OLIVEIRA
e SIMONE FELICIANO, postulou a concessão de prisão domiciliar com base na decisão do Habeas Corpus coletivo, do Supremo
Tribunal Federal com o seguinte entendimento “... a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências
(Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais,
enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício...”. A acusada IZAURA possuí um filho de 11 anos de idade (fls. 56/57), e a acusada
SIMONE possuí dois filhos, um de 03 anos de idade e uma de 01 ano de idade (fls. 62/63).O representante do Ministério Público
opinou contrariamente ao pedido da defesa, ou seja, pelo indeferimento da concessão de prisão domiciliar (fls. 65/68).Acolho
a manifestação do Ministério Público e adoto suas razões para decidir.Inicialmente, cabe salientar que o crime foi cometido
sem o emprego de arma ou violência.Contudo, no caso em tela, como bem disse o Ministério Público, está-se diante de uma
das situações excepcionalíssimas, em que a pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar não deve prosperar.
Consta nos autos que as rés foram presas em flagrante delito no dia 28 de fevereiro de 2018 praticando o crime de tráfico de
entorpecentes.Segundo a policial civil Valéria Isabel dos Santos, ela acompanhou a movimentação no imóvel de Isaura e notou
que pessoas saíam dali e se dirigiam às “biqueiras” (o que denota que lá buscavam drogas para traficar). Houve apreensões
de drogas. Na residência de IZAURA foram localizados 321 (trezentos e vinte um) porções de maconha e 23 (vinte e três) pinos
contendo cocaína e a quantia de R$ 4.479,00 (quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais). Já na residência de SIMONE
foram encontrados 12 (doze) porções de crack e 30 tabletes 01 (uma) porção de maconha, balança de precisão e uma arma
de fogo calibre 22.As quantidades de drogas apreendidas foram grandes: 385,29 gramas de crack; 15,12 gramas de maconha;
342,18 gramas de maconha; 5,80 gramas de cocaína; 15.090 gramas de maconha; e 13.730 gramas de maconha (conforme laudo
provisório de fls. 18/20). Repita-se que, na casa de Izaura, foi encontrada a elevada quantia de R$ 4.479,00, que se presume, a
esta altura, ser oriunda da traficância. As elevadas quantidades de drogas e dinheiro apreendidos demonstram a periculosidade
das investigadas, incompatiblizando-as com o benefício pretendido. Muito embora as acusadas não tenham antecedentes
criminais (fls. 21/38), os fatos tratados nos autos são muito graves e que causam incontáveis prejuízos a sociedade.Peço vênia
para transcrever o argumento, muito bem colocado, do digno Promotor de Justiça (fls. 67): “Ademais, seria um contrassenso
permitir que as crianças ficassem aos cuidados das investigadas justamente nos imóveis onde as porções de drogas eram
fracionadas e guardadas, o que, por óbvio, prejudicaria o direito de as infantes terem um desenvolvimento sadio e de viverem
livre de pessoas relacionadas ao nefasto comércio.”.Diante do quadro exposto, INDEFIRO a substituição da prisão preventiva
pelo recolhimento domiciliar.Int. - ADV: AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP)
Processo 0000286-15.2018.8.26.0594 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos
ou Valores - A.G.R. e outro - Vistos.Apense-se os autos de número 0001217-35.2018.8.26.0071.Comprovado o agendamento da
viagem em data anterior ao feito e com data marcada para retorno, DEFIRO o pedido do indiciado André Gustavo Ramos para
ausentar-se do país com a família, conforme solicitado a fls. 62/77.Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 78, item
4, oficiando-se a Polícia Civil, Militar e, em especial, a Polícia Federal.Dil. - ADV: LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/
SP)
Processo 0000717-37.2016.8.26.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WAGNER SILVESTRE DA SILVA e outro - Atento a audiência de fls. 542: aguarda-se a vinda de Memoriais no prazo legal. - ADV:
ANA CRISTINA ROSSETTO (OAB 371539/SP)
Processo 0000810-46.2017.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Michele Carvalho Rocha Roberto e outros - Vistos.Defiro o pedido da defesa de fls. 881.Autorizo a ré Michele Carvalho
Rocha Roberto a levar seus filhos à escola e ao posto de saúde.No mais, aguarde-se audiência.Dil. - ADV: PABLO TOASSA
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