Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
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advocatícios por não ter havido resistência ao pedido.Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, diante do valor da
execução fiscal.P.R.I. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0004153-64.2005.8.26.0111 (111.01.2005.004153) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Mun de Cajuru - Vistos.Sendo valor dado à causa R$ 670,51, superior ao valor correspondente a 50 OTN, na data da distribuição,
ou seja, R$ 522,24 em dezembro/2005, de acordo com entendimento do STJ., e nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, diante do
princípio da fungibilidade dos recursos, verifica-se que o recurso interposto pelo exequente às fls. 45/56, há que ser analisado
pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Assim, mantenho a decisão recorrida às fls. 41/43, por seus próprios fundamentos.
Deixo de determinar a intimação do executado para contrarrazões, eis que não integra a lide.Feitas anotações de praxe, subam
estes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste
Juízo.Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0004199-53.2005.8.26.0111 (111.01.2005.004199) - Execução Fiscal - Mun de Cajuru - Vistos.Sendo valor dado à
causa R$ 935,66, superior ao valor correspondente a 50 OTN, na data da distribuição, ou seja, R$ 522,24 em dezembro/2005,
de acordo com entendimento do STJ., e nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, diante do princípio da fungibilidade dos recursos,
verifica-se que o recurso interposto pelo exequente às fls. 57/68, há que ser analisado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assim, mantenho a decisão recorrida às fls. 52/55, por seus próprios fundamentos.Deixo de determinar a intimação da parte
executada, eis que não integra a lide.Feitas anotações de praxe, subam estes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE
TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0004249-79.2005.8.26.0111 (111.01.2005.004249) - Execução Fiscal - Mun de Cajuru - Vistos.Sendo valor dado à
causa R$ 1.217,53, superior ao valor correspondente a 50 OTN, na data da distribuição, ou seja, R$ 522,24 em dezembro/2005,
de acordo com entendimento do STJ., e nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, diante do princípio da fungibilidade dos recursos,
verifica-se que o recurso interposto pelo exequente às fls. 47/58, há que ser analisado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assim, mantenho a decisão recorrida às fls. 43/45, por seus próprios fundamentos.Deixo de determinar a intimação do executado
para contrarrazões, eis que não integra a lide.Feitas anotações de praxe, subam estes autos ao E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE
TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0004300-90.2005.8.26.0111 (111.01.2005.004300) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mun de
Cajuru - Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal com relação ao ISS dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004,
devidos por Luiz Tadeu Justino, pela ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN e arts. 487,
II e 924, V do CPC/2015.Deixo de condenar o exequente nas custas e despesas processuais, em face de isenção legal e nos
honorários advocatícios por não ter havido resistência ao pedido.Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, diante
do valor da execução fiscal.P.R.I. - ADV: OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE
TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0004308-67.2005.8.26.0111 (111.01.2005.004308) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mun de
Cajuru - Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal com relação ao ISS dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004,
devidos por Antônio Vaz de Oliveira, pela ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN e arts.
487, II e 924, V do CPC/2015.Deixo de condenar o exequente nas custas e despesas processuais, em face de isenção legal e
nos honorários advocatícios por não ter havido resistência ao pedido.Sentença que não está sujeita ao reexame necessário,
diante do valor da execução fiscal.P.R.I. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0004371-92.2005.8.26.0111 (111.01.2005.004371) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Mun de Cajuru - Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal com relação a Taxa de Licença de Funcionamento dos
exercícios de 2000, 2001, 2003 e 2004, devidas por Green Natura Com. Repr. Import. Exp. Ltda, pela ocorrência da prescrição
do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN e arts. 487, II e 924, V do CPC/2015.Deixo de condenar o exequente nas
custas e despesas processuais, em face de isenção legal e nos honorários advocatícios por não ter havido resistência ao pedido.
Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, diante do valor da execução fiscal.P.R.I. - ADV: OSMAR EUGENIO DE
SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP)
Processo 0004376-17.2005.8.26.0111 (111.01.2005.004376) - Execução Fiscal - Mun de Cajuru - Vistos.Sendo valor dado à
causa R$ 678,34, superior ao valor correspondente a 50 OTN, na data da distribuição, ou seja, R$ 522,24 em dezembro/2005,
de acordo com entendimento do STJ., e nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, diante do princípio da fungibilidade dos recursos,
verifica-se que o recurso interposto pelo exequente às fls. 41/52, há que ser analisado pelo E. Tribunal de Justiça de São
Paulo.Assim, mantenho a decisão recorrida às fls. 37/39, por seus próprios fundamentos.Deixo de determinar a intimação
da executada para contrarrazões, eis que não integra a lide.Feitas anotações de praxe, subam estes autos ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int. - ADV: OSMAR
EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP)
Processo 0004383-09.2005.8.26.0111 (111.01.2005.004383) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Mun de Cajuru - Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal com relação a Taxa de Licença de Funcionamento dos
exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, devidas por Furquim Oliveira Ltda, pela ocorrência
da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN e arts. 487, II e 924, V do CPC/2015.Deixo de condenar
o exequente nas custas e despesas processuais, em face de isenção legal e nos honorários advocatícios por não ter havido
resistência ao pedido.Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, diante do valor da execução fiscal.P.R.I. - ADV:
OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP)
Processo 0004548-80.2010.8.26.0111 (111.01.2010.004548) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- União - M S Transportes Rodoviário e Serviços Agricolas Ltda e outro - Vistos.Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano,
sem manifestação de prosseguimento do processo, determino o arquivamento destes autos (§ 2º. do art. 40, da Lei 6.830/80).
Aguarde-se no arquivo provisório, pelo prazo prescricional de cinco anos. Após o decurso de tal prazo, manifeste-se a Fazenda
Pública (§ 4º. do art. 40 da Lei 6.830/80). Em seguida, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: MARIO AUGUSTO CARBONI (OAB
212373/SP)
Processo 0004549-65.2010.8.26.0111 (111.01.2010.004549) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - União - Carlos Eduardo Zanetti Trovo Me - - CARLOS EDUARDO ZANETTI TROVO - Ante o exposto, proceda a
Serventia a inclusão no polo passivo da relação processual do representante legal da executada CARLOS EDUARDO ZANETTI
TROVO CPF nº. 271.847.048-86. Proceda a Serventia anotações de praxe no sistema informatizado, incluindo o executado
acima no polo passivo da relação processual.Diante do requerimento formulado pela exequente no item “b” de fl. 100, defiro a
suspensão requerida;Aguarde-se por 01 ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80;Decorrido o prazo do item precedente,
intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse.Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ ALVES LIGEIRO (OAB 157824/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º