Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
1611
Processo 1500584-58.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Intimação à exequente para manifestar-se em dez (10) dias, sobre a negativa de citação postal do(a)
executado(a). - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500670-29.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Intimação à exequente para manifestar-se em dez (10) dias, sobre a negativa de citação postal do(a)
executado(a). - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500716-18.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Revendo posicionamento anterior, recebo a petição inicial da execução fiscal. Processe-se.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), via postal, independentemente de recolhimento de taxa, para pagar(em) a dívida ou garantir
a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e
procedimento do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos
bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo
12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista
à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação
dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a exequente para indicar bens
à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem
de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos
do CPC.5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Int. - ADV: SILVIO
HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500717-03.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Revendo posicionamento anterior, recebo a petição inicial da execução fiscal. Processe-se.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), via postal, independentemente de recolhimento de taxa, para pagar(em) a dívida ou garantir
a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e
procedimento do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos
bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo
12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista
à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação
dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a exequente para indicar bens
à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem de
arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos do
CPC.5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Int. - ADV: LUIS EVANEO
GUERZONI (OAB 153337/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 1500718-85.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Revendo posicionamento anterior, recebo a petição inicial da execução fiscal. Processe-se.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), via postal, independentemente de recolhimento de taxa, para pagar(em) a dívida ou garantir
a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e
procedimento do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos
bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo
12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista
à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação
dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a exequente para indicar bens
à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem
de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos
do CPC.5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Int. - ADV: SILVIO
HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500719-70.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Revendo posicionamento anterior, recebo a petição inicial da execução fiscal. Processe-se.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), via postal, independentemente de recolhimento de taxa, para pagar(em) a dívida ou garantir
a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e
procedimento do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos
bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo
12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista
à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação
dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a exequente para indicar bens
à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem
de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos
do CPC.5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Int. - ADV: SILVIO
HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500721-40.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Revendo posicionamento anterior, recebo a petição inicial da execução fiscal. Processe-se.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), via postal, independentemente de recolhimento de taxa, para pagar(em) a dívida ou garantir
a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e
procedimento do ato citatório.2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos
bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo
12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista
à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação
dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a exequente para indicar bens
à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.4- Fica desde já deferida ordem
de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas no artigo 846 e seus parágrafos
do CPC.5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Int. - ADV: SILVIO
HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500722-25.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Revendo posicionamento anterior, recebo a petição inicial da execução fiscal. Processe-se.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), via postal, independentemente de recolhimento de taxa, para pagar(em) a dívida ou garantir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º