Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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à 74, bem como da Fazenda do Estado à fl. 92, havendo expressa anuência dos herdeiros e do Ministério Público (fl. 95).
Portanto, com estas considerações tem-se que o provimento do pedido é de absoluto rigor.HOMOLOGO por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 03/06, destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados em razão
do falecimento de YASUSI MURAKAMI, com a atribuição do respectivo quinhão e com a ressalva de eventuais erros, omissões
ou direitos de terceiros. Cumprido o disposto no parágrafo 2º do artigo 1031 do Código de Processo Civil e tendo em vista o
recolhimento dos impostos devidos e o parecer favorável da Fazenda Pública do Estado, expeça-se o FORMAL DE PARTILHA,
mediante requerimento escrito, pagas as custas e taxas pertinentes. Arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ADRIANA JANUÁRIO
PESSEGHINI (OAB 156137/SP)
Processo 1014057-85.2014.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Manuel dos Santos Aires - Diante de fls. 527/528
e da certidão retro, cumpra-se com brevidade o quanto já determinado às fls. 497, expedindo-se mandado de levantamento
judicial. - ADV: EDLENE LOPES BORGO DE GODOY (OAB 302990/SP)
Processo 1014308-35.2016.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.L. - N.C.L. - Vistos.Estando presentes todos
os requisitos legais, ADJUDICO a Claudinei Antonio Lunardon e Nathalia Carvas Lunardon, os bens descritos a fls. 29/32,
nos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por ocasião do falecimento de Patricia Carvas, Espólio, salvo
erros, omissões ou direitos de terceiros.Considerando que a existência de herdeiro único nos autos e a expressa concordância
ministerial são incompatíveis com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como
a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema.Nos termos do Capítulo XIV, Tomo II,
Seção VII, Item 213, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, incluída pelo Provimento CG nº 31/2013, “o
Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os
formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos
moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.”Para tanto, as peças instrutórias das cartas de sentença deverão
ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.Caso a parte prefira a expedição
pela serventia judicial, uma vez indicadas as peças necessárias e recolhidos os devidos emolumentos, expeça-se a carta de
adjudicação.Após, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: LOURIVAL PEDROSO FILHO (OAB 37894/
SP)
Processo 1020241-47.2015.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - U.M.M. - E.S.M.M. e outros - Vistos.
Fls. 851/852: Acolho a cota retro. Determino às exequentes que tragam a avaliação do veículo pela Tabela FIPE, além de mais
dois orçamentos de avaliação presencial.Após, ao Ministério Público.Fls. 853/855: Ciência às exequentes.Int. - ADV: SILVIA
FELIPE MARZAGÃO (OAB 206840/SP), ELEONORA GOMES SALTÃO DE QUEIROZ MATTOS (OAB 222851/SP), PRISCILA
MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Processo 1082543-44.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Herszenbaum Rudman - Formal de
Partilha à disposição. - ADV: MARCOS MORIGGI PIMENTA (OAB 46438/SP)
Processo 4001911-92.2013.8.26.0011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.A.M. - Vistos. Ação
intentada em 12 de novembro de 2013 pela mãe e para regular a visitação paterna da filha menor comum, nascida em 13
de fevereiro de 2003. O feito teve regular desenvolvimento nos anos, estacionando na produção da prova oral, já em 22 de
março de 2016 e diante da chance do consenso (fls. 251/264). Depois disso e sem pacto formal, se desinteressaram as partes
pela causa. O requerido deixou de constituir novo advogado, embora convocado para tanto (fls. 285/288, 295 e 308/314). E a
requerente, pautada no fato de que genitor e a filha, agora adolescente, vêm mantendo contato regular, solicitou o arquivamento
(fls. 319, 326 e 329).O Ministério Público pugnou pela extinção (fl. 325). É a síntese do necessário. DECIDO.A extinção se
impõe. Não se pode perpetuar uma demanda judicial. Indisfarçável que hoje outro o estado das coisas. A ação como proposta e
mesmo pela direção tomada já não serve a fim verdadeiramente útil e pacificador. Por isso é de receber o último pronunciamento
da requerente de fl. 329 como pedido de desistência e não simples ou puro arquivamento, a dispensar, ainda, o consentimento
do requerido pela condição de revel (art. 76, do CPC). Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC.Custas na forma da lei. Sem honorário advocatícios pela requerente (art. 90, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP)
Processo 4002303-32.2013.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S.N. - DECIDO.Impõe-se o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.Com a prova do casamento na fls. 7, bem como
considerando que no caso estão preenchidos os requisitos legais, em consonância com o novo sistema constitucional, é de rigor
o acolhimento do pleito exordial, com o decreto de Divórcio Judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial,
para o fim de decretar o divórcio de Maria de Fátima da Silva Nascimento em face de Adauto Silva Nascimento com fundamento
no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando que o requerido não se opôs ao pleito inaugural,
não há que se cogitar em sucumbência.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro
Civil de Maresias (certidão de casamento de fls. 7), consignando-se que a suplicante voltará a adotar seu nome de solteira,
ou seja, M.D. F. DA S. (fls. 04).Em seguida, arquivem-se os autos, efetuando-se as devidas anotações.P.R.I. - ADV: CLAYTON
WALDEMAR SALOMÃO (OAB 287823/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO DRUMMOND LEPAGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JUVENAL GONÇALVES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2018
Processo 1000496-52.2018.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.S.R. e outro - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para fixar a pensão alimentícia em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá ser descontada pela
empregadora, em folha de pagamento. Na hipótese de trabalho sem vínculo formal, o requerido deverá depositar a pensão
alimentícia na conta da genitora dos alimentados, até o dia 10 de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre uma anuidade do pensionamento, com as ressalvas do artigo 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE RICARDO CARROZZI (OAB 149645/SP), PAULA DALLA TORRE (OAB 247498/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º