Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2003.70.02.003195- 9/PR - DJU 22.12.2004, SEÇÃO 2, P. 177, J.
01.12.2004 - RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK; TRF 1ª Região RCCR 199735000000600/GO. 3ª Turma.
Rel. Des. Fed. Tourinho Neto; TJMT Recurso em Sentido Estrito nº 49921/2006 Classe I-19 Comarca da Capital Rel. Dra.
Graciema Ribeiro de Caravella; TJMT Recurso em Sentido Estrito nº 49921/2006 Classe I-19 Comarca da Capital Rel. Dra.
Graciema Ribeiro de Caravella; TJRJ Recurso em Sentido Estrito nº. 200705100593 DES. GERALDO PRADO - Julgamento:
13/12/2007). Cito em abono ainda: MOREIRA, Rômulo de Andrade. Súmula que veta a prescrição virtual é retrocesso. CONJUR.
06.jun.2010; ATAÍDE, Fábio. A prescrição antecipada entre o julgar e o fazer de conta. Boletim IBCCRIM: São Paulo, ano 17, n.
202, p. 14-15, set. 2009; “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena
a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro Curitiba/PR).” (Enunciado nº 75 do FONAJE); BANDEIRA, Marcos. Prescrição
antecipada numa perspectiva processual constitucional.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, do CP, c/c arts. 3º, 61
e 395, inciso II, do CPP, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por antever a futura extinção da punibilidade
do réu. Oportunamente, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD)
dando-lhe ciência do resultado deste julgamento. P.I.C - ADV: FIDELCINO MACENO COSTA (OAB 52520/SP), ANGELA TOI
(OAB 214026/SP)
Processo 0001842-55.2015.8.26.0627 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - LUCAS ANTONIO DOS
SANTOS DIAS - INSS - Ciência à parte requerente sobre os cálculos (págs.133/140) apresentados pelo INSS, aguarda-se
manifestação. (PRINCIPAL:R$30.747,24 - HONORÁRIOS:R$358,35) - ADV: LUCIANO JOSE DA CONCEIÇÃO (OAB 208669/
SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 0001878-39.2011.8.26.0627 (627.01.2011.001878) - Procedimento Comum - Crédito Rural - Elektroeletricidade
e Serviços Sa - Vistos.CUMPRA-SE a v. decisão da Instância Superior.Permaneçam em Cartório aguardando solução final.I. ADV: PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO (OAB 264002/SP), LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP),
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001891-33.2014.8.26.0627 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco SA - SONIA
MIKA NAKAMURA - Vistos.Fls. 259: Providencie a serventia à exclusão do nome do i. Advogado dos cadastros do processo
junto à parte passiva.No mais, aguarde-se eventual prazo para pagamento do débito e/ou oposição de embargos.I. - ADV:
MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), GRACIELLA VIANA RODRIGUES
(OAB 333025/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 0001905-80.2015.8.26.0627 - Procedimento Comum - Restabelecimento - JOSÉ ROBERTO GABRIEL - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.CUMPRA-SE o v. Acórdão.Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, caso
ainda não implantado.No mais, permaneçam em Cartório pelo prazo de noventa dias aguardando apresentação dos cálculos
por parte do INSS.Decorrido o prazo sem manifestação do INSS e caso a parte queira ingressar com CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deverá fazê-lo no formato digital nos termos do PROVIMENTO CG 16/2016 ( DJE 4/4/2016, página 9 ).Noticiado
nestes autos eventual ajuizamento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIGITAL, permaneçam estes autos físicos em Cartório
aguardando notícia de pagamento.Noticiado o pagamento, venham conclusos para extinção.I. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB
134543/SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP)
Processo 0001905-80.2015.8.26.0627 - Procedimento Comum - Restabelecimento - JOSÉ ROBERTO GABRIEL - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência à parte requerente sobre cálculos(fls.120/123) apresentados pelo INSS, aguardase manifestação. (PRINCIPAL:R$48.701,07 - HONORÁRIOS:R$2.369,50) - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), JOSE
FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP)
Processo 0001973-69.2011.8.26.0627 (627.01.2011.001973) - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Maria do Carmo
Pereira Tavares - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos.CUMPRA-SE o v. acórdão.Honorários remanescente conforme da
tabela, se o caso.Nos termos do art. 513, § 1.º do CPC, requeira a parte vencedora o que de direito para prosseguimento da ação.
Para o caso de requerimento de cumprimento de sentença deverá a parte observar as disposições do PROVIMENTO CG 16/2016
( DJE 4/4/2016, página 9 ).Havendo notícia de ajuizamento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIGITAL, permaneçam estes
autos físicos em Cartório pelo prazo de 30 ( trinta ) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença, para eventual
consulta e extração de cópias. Findo o prazo, arquivem-se os autos.Não havendo notícia de ajuizamento de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DIGITAL no prazo de 30 ( trinta ) dias, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do parágrafo 6.º do aludido
normativo.I. - ADV: JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP)
Processo 0001974-54.2011.8.26.0627 (627.01.2011.001974) - Procedimento Comum - Crédito Rural - Elektro Eletricidade
e Serviços Sa - Vistos.CUMPRA-SE a v. decisão da Instância Superior.Permaneçam em Cartório aguardando solução final.I. ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP)
Processo 0001994-40.2014.8.26.0627 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FRANCISCO NOVAES
DA SILVA - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial confirmando a tutela concedida a fls. 111 e
111-v e CONDENO o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA e o ESTADO DE SÃO PAULO, de forma solidária, a
fornecer ao autor os medicamentos constantes no receituário de fls. 100, bem como aqueles que sejam requeridos pelo médico
em substituição, em virtude do agravamento das doenças narradas na exordial, aos medicamentos listados nos autos.Em razão
da sucumbência CONDENO os réus ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor que fixo em 10% do valor da
causa.Sobrevindo recurso de apelação intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, após remetam-se os
autos a instância superior com nossas homenagens independente de nova conclusão.Com o transito em julgado e nada mais
sendo requerido ao arquivo com as cautelas de costume. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO
(OAB 251942/SP), CARLOS CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 355970/SP), RODRIGO CESAR BAPTISTA LINHARES (OAB
194445/SP)
Processo 0002006-30.2009.8.26.0627 (627.01.2009.002006) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Priscylla Hiris Silva Oliveira - - Neyleth Hisis Silva Oliveira e outro - Instituto Nacional Seguro Social - Vistos.Certifique a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º