Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
2034
Processo 1016600-73.2018.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.M.P. - Vistos.Defiro os benefícios da
assistência judiciária.Providencie o requerente a juntada aos autos de cópia do documento da motocicleta mencionada na
inicial.Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de
Solução de Conflitos, e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes)
DETERMINO:a) a citação do (a) requerido(a) para comparecer à audiência de mediação e conciliação no dia 29 de junho de
2018, às 14h50, na sala de audiências desta Vara, com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma. A referida audiência
será conduzida por conciliador/mediador previamente cadastrado nesta Vara e nela não serão praticados atos de natureza
processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;b) A advertência à parte citada de que: a) deverá
comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) comparecendo ela ou não à referida audiência,
não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta
implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.c) Obtido o acordo
abra-se vista ao representante do Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para homologação;d) Não obtido o
acordo: a) tendo havido oferta de resposta e se a parte requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, intimese a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 351) e voltem conclusos para análise das demais providências
preliminares; b) não tendo havido oferta de resposta, abra-se vista ao representante do Ministério Público (se atuar no feito) e
voltem conclusos.ARBITRO em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13, da
Lei n. 13.140/2015, a serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela
do CNJ (http;//www.cnj.jus.br/ccmj/pages/externo/mediador/editarMediador.jsf), observados os artigos 86(Se cada litigante for,
em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida
sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às
despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil.Em qualquer caso, observar-se-a a isenção
concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.Intime-se também a parte autora.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO CARTA/ MANDADO E CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. CUMPRA-SE NA
FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.Intimem-se. - ADV: LUANA CAIRES PEREIRA (OAB 376143/SP)
Processo 1016647-47.2018.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.M. - Vistos.Deve o requerente instruir o feito
adequadamente, com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC - art. 320), mormente cópia do documento
do imóvel mencionado no item “1” de fls. 18, bem como do veículo Fiat Palio (item “3” de fls. 18).Prazo: quinze (15) dias.Pena:
Indeferimento da inicial.Intimem-se. - ADV: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
Processo 1016664-83.2018.8.26.0576 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.R.O. - - N.A.R.S. Vistos.Providenciem os requerentes o recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento
da inicial.Após, manifeste-se o D. Promotor de Justiça.Intimem-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB
260143/SP)
Processo 1016745-32.2018.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.L.M.N. - Vistos.Tendo em vista o Provimento
CG 44/2017, deve o (a) peticionário (a) protocolizar a petição e documentos de fls. 01/23 como Incidente de Cumprimento
de Sentença, da seguinte forma: no Portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a Classe 156 (Cumprimento de Sentença).Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório
Distribuidor para que seja efetuado o cancelamento da distribuição.Intimem-se. - ADV: RODRIGO BONUTO FERNANDES (OAB
225863/SP)
Processo 1016762-68.2018.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.D.S. - Vistos.Tendo em vista o Provimento
CG 44/2017, deve o (a) peticionário (a) protocolizar a petição e documentos de fls. 01/29 como Incidente de Cumprimento
de Sentença, da seguinte forma: no Portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a Classe 156 (Cumprimento de Sentença).Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório
Distribuidor para que seja efetuado o cancelamento da distribuição.Intimem-se. - ADV: THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/
SP)
Processo 1016916-86.2018.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nabia Wehbi Torriani - Ivone Aparecida
Torriani da Silva - - Ieda Maria Torriani Borges - Vistos.I- Defiro os benefícios da assistência judiciária.II- Nomeio inventariante
a requerente NABIA WEHBI TORRIANI, independentemente de compromisso.III- No prazo de trinta (30) dias, apresente a
inventariante:a) os documentos pessoais do autor da herança;b) a certidão de matrícula atualizada, e as certidões de valor venal
e negativa de débito municipal do imóvel inventariado;c) a certidão de óbito do herdeiro falecido João Luís;d) as certidões de
nascimento ou casamento das herdeiras Ieda e Ivone;e) o plano de partilha dos bens;f) o protocolo de entrega do expediente
administrativo do ITCMD ao Posto Fiscal;IV- Defiro a pesquisa, via sistema BACENJUD, em nome do falecido JOÃO CARLOS
TORRIANI, CPF nº 145.819.578-34, para verificação de eventual numerário e posterior bloqueio e transferência para o
processo.V- Requisite-se do BANCO DO BRASIL (Rua Voluntários de São Paulo, 2857, Centro, Cep. 15015-200, São José do
Rio Preto-SP) a informação sobre eventuais débitos em nome do falecido JOÃO CARLOS TORRIANI, CPF nº 145.819.578-34.
VI- Requisite-se da SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (Rua Bela Cintra, 657, Consolação, Cep. 01415-003, São Paulo-SP)
a informação sobre ventual numerário em nome do falecido JOÃO CARLOS TORRIANI, CPF nº 145.819.578-34.Via digitalmente
assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento
desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/
ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta
de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na
resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar
seu protocolo junto à referida instituição financeira (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação
nestes autos, sob pena de perda da prova reclamada. Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada
exclusivamente através do e-mail: riopreto1fam@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/
SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1017074-44.2018.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.J.R.L. - - V.J.R.L. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º