Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
2064
- Interpretação / Revisão de Contrato - João Pereira da Rocha e outro - Vistos.A citação postal em condomínio edilício foi
recusada sem que fosse declinado o motivo para tanto. Assim, determino a citação por oficial de justiça, podendo o meirinho se
valer, caso necessário, do disposto no art. 248, § 4º, do CPC.Int. (recolher diligência pertinente à instrução do mandado - R$
77,10 correspondente a 03 UFESPs para cada ato/deslocamento) - ADV: THAIS BATISTA LEÃO (OAB 274461/SP)
Processo 0005474-62.2011.8.26.0358 (358.01.2011.005474) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Concreplan
Concreteira Planalto Ltda - Aparecido Batista dos Santos - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:”motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que
a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários.Por este alvará, fica Concreplan Concreteira Planalto Ltda autorizado a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans
e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) APARECIDO BATISTA DOS
SANTOS, CPF 080.678.158-01. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores
de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto
a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: VALERIA
BOLOGNINI (OAB 131155/SP)
Processo 0005499-36.2015.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.P.S. - Vistos.
HOMOLOGO a desistência formulada (fl. 45) e, em consequência, Julgo Extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo da tabela do convênio OAB/DPESP, expedindose certidão após o transito em julgado.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSIANE
FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
Processo 0005543-60.2012.8.26.0358/01 - Cumprimento de sentença - Andre Luis dos Santos - Avalis Perícias e Vistorias
- - Ismael Bezerra - Vistos.Defiro a penhora do veículo FIAT MAREA, placas CQW-7080, em nome de ISMAEL BEZERRA. Por
ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.Servirá a presente decisão, em conjunto
com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora.Após a efetivação da medida,
no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Caso ainda não tenha
feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Caso ainda não tenha feito, intime-se o interessado para
comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, salvo se o caso de gratuidade de justiça. Intimem-se
e cumpra-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0005646-96.2014.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Lailiane dos Santos
Candido - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito (não houve a busca e
apreensão do veículo), e se requer nova expedição de carta precatória, tendo em vista que o endereço informado às fls. 79 já
fora diligenciado, restando negativo, conforme se verifica na certidão da Sra. Oficiala de Justiça às fls. 45. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0005766-42.2014.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - INDUSTRIA
E COMÉRCIO DE ESTOFADOS REQUINTE LTDA. e outros - Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para manifestar-se
sobre as pesquisas de endereço realizadas. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0005864-27.2014.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Minerva S/A Josilaine Garcia de Queiro - Me - Vistos.Tendo em vista que não encontrados bens penhoráveis, bem como o requerimento
do credor, decreto a suspensão da execução nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, e determino, por
consequência, o arquivamento dos autos.Int. - ADV: DEBORA DINALLI CAVAGNA (OAB 267407/SP)
Processo 0005881-73.2008.8.26.0358 (358.01.2008.005881) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Três
Barras Empreendimentos Imobiliários Ltda - Eliab Caliendo de Freitas - Vistas dos autos ao(à) autor(a) para comparecer ao
Cartório, no horário de atendimento ao público, das 12h30min às 19h00min, a fim de retirar a Carta de Adjudicação expedida.
- ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), PATRICIA
MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP), GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP)
Processo 0005914-19.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Cheque - VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA - Gustavo
Souza Aguilera - Vistas dos autos ao Requerente para manifestar-se, em 05 dias, em temos de prosseguimento ao feito tendo
em vista o Mandado de Intimação, juntado às fls. 55/56, devolvido Cumprido Negativo. Teor da Certidão do Oficial de Justiça de
fls. 56: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 358.2018/003245-0 dirigi-me a Rua Francisco Ignácio de Carvalho nº.351, Vila Santa Cruz, e aí sendo, Deixei de Intimar
GUSTAVO SOUZA AGUILERA por não o ter encontrado, mudou-se e não consegui informação de seu atual endereço, quem
está no local há + de 1 ano é José Roberto Meza, assim, devolvo este a Central de Mandados.O referido é verdade e dou fé.”. ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 0005961-27.2014.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAUCARD
S/A - Claudio Roberto Zanineti - Teor do ato: Ciência ao requerente da expedição do mandado de reintegração de posse e
citação, nos termos do r. despacho proferido nos autos, devendo contatar imediatamente o oficial de justiça providenciando o
necessário ao integral cumprimento da medida. - ADV: JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP), FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º