Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
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por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto
no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (NCPC,
art.246, I).Int. - ADV: MAURICIO NUNES (OAB 261107/SP)
Processo 1006702-03.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - E.A.S. - Vistos.Tarje-se
SEGREDO DE JUSTIÇA.Defiro a gratuidade de justiça a autora e custas judiciais nos termos do art. 98, do NCPC, ressalvandose o disposto no § 5º do mesmo artigo, e sem prejuízo de cassação do benefício caso demonstrado o inverso da presunção
legal de hipossuficiência. Anote-se.Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada verifico que a autora anexou inúmeras fotos
aos autos, sendo que em algumas delas há a exposição da autora e de outras pessoas alheias ao processo, além da exposição
de partes íntimas da autora.Nesse passo para que não haja exposição indevida de imagens de outras pessoas deverá a autora
emendar a inicial para juntar as referidas fotos de forma a não apresentar outras pessoas e fotos de partes íntimas podendo
para tanto tarjar de preto as referidas imagens juntando-as nos autos.Prazo: 15 dias.Efetuada a emenda com a juntada de novos
documentos, a serventia deverá excluir os documentos de fls.13/43.A seguir cls para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int. - ADV: ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
Processo 1006717-69.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Velani Transportes Executivos
Ltda Me - Vistas dos autos ao autor para:( X ) recolher em 15 dias, a taxa judiciária (diferença - R$ 19,07), previdenciária e de
citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ *. - ADV: FELIPE DE SOUZA NETO (OAB
377248/SP)
Processo 1006723-13.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - In Parque Belém Moema
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos.Tendo em vista a manifestação de fls. 95, JULGO EXTINTA a execução nos
presentes autos, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Oportunamente anote-se extinção arquivem-se
estes autos e, também, os autos do processos de conhecimento.P. R. I. C. - ADV: MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB
185039/SP)
Processo 1006732-38.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Douglas Rodrigues
Florencio - Vistos.Defiro a gratuidade de justiça das taxas e custas judiciais nos termos do art. 98 do NCPC, ressalvando-se o
disposto no § 5º do mesmo artigo, e sem prejuízo de cassação do benefício caso demonstrado o inverso da presunção legal de
hiposuficiência. Anote-se.Os pedido deduzidos a título de TUTELA não merecem acolhimentoIndefiro desde já a inversão do ônus
da prova. A chamada inversão do ônus da prova, consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois está
subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele tecnicamente hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII). No caso dos autos, não vislumbro a hipossuficiência do(a) autor(a) no sentido
de estar em desvantagem para produzir a prova do que alega, até porque sequer comprovou ter pleiteado administrativamente
cópia do contrato firmado com a ré.Indefiro a consignação incidental, uma vez que o valor oferecido pela parte não encontra
verossimilhança para ser acolhido em caráter liberatório da obrigação contratual de pagamento, tampuco há que se falar em
limitação dos juros contratados nesta fase processual. Indefiro o pedido do devedor de permanecer com a posse do veículo
sem o pagamento integral das parcelas e, uma vez já caracterizado o inadimplemento contratual (se houver inadimplemento),
a inserção nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, de acordo com o art. 43 do CDC. Nesse sentido:”ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Revisão de contrato supostamente abusivo.Não havendo erro ou equívoco de qualquer natureza no valor das
prestações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil que a princípio deve ser prestigiado, não é lícito deferir o depósito
com efeito liberatório inferior ao pactuado, cuja alegada abusividade na correção das parcelas depende de julgamento final”
(2ºTACivSP - AI nº 518.310 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 27.01.98).Eventual valor pago a maior poderá ser objeto
de restituição ao final da lide, sendo desnecessária em sede de TUTELA alterar-se unilateralmente as cláusulas contratuais.
DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Diante da manifestação expressa da parte autora quanto à ao desinteresse da
audiência prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do NCPC, deixo, por ora, de designá-la, com fundamento nos princípios
da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do
mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma
legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em
15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante (revelia), em conformidade com o artigo 344 do NCPC.DA OPÇÃO PELO
RÉU PELA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Caso a parte demandada, neste prazo de 15 dias, opte pela realização da
audiência prévia de tentativa de conciliação, deverá fazê-lo por petição autônoma e os autos retornarão à conclusão para que
seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem
se iniciará após a realização dessa audiência.DAS ADVERTÊNCIAS: Ressalto que, se a mencionada audiência for designada,
o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da
incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em
favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.Servirá a presente, por cópia digitada,
como CARTA DE CITAÇÃO.Intimem-se. - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP)
Processo 1006750-59.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum - Bancários - José Eduardo Caldas da Silva - Vistos.Defiro
a gratuidade das taxas e custas nos termos do art. 98 do NCPC, ressalvando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo, e sem
prejuízo de cassação do benefício caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência. Anote-se.O autor deverá
emendar a inicial no prazo de 15 dias (NCPC, art. 321), sob pena de indeferimento para:Adequar o valor da causa ao que dispõe
o artigo 292, inciso II do NCPC. Regularizar a sua representação processual, subscrevendo a procuração de fls. 25, sob pena
de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º CPC).Juntar cópia legível do documento anexado a fls. 28.Decorrido o prazo legal,
certifique-se cls para extinção/indeferimento da inicial.Intimem-se. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1006767-32.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Nova Jornada
Ltda - Me - Homologo o acordo e suspendo a execução nos termos do art. 922, CPC. Aguarde-se o término do pagamento em
arquivo.Decorrido o prazo de suspensão e pagamento da última parcela, manifestem se as partes em 05 dias sobre a satisfação
da obrigação.Intimem-se. - ADV: GIVALDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 246696/SP)
Processo 1006803-40.2018.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos.Comprovada a mora defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumprida a
liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS
E A VENCER), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus (REsp 1.418.593 MS 2013/0381036-4) no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar , e apresentar defesa, por
advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar.Sem o pagamento/purga da mora, ficará consolidada
a favor da autora a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Se o bem não estiver na
posse da parte ré e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º